VISTO PROVISÓRIO FRACIONADO
Conforme dispõe a Resolução CFM Nº 1948/2010 - Modificada pela Resolução CFM nº 2011/2013 em seu artigo 2º é concedido aos:
“Médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.”
Os entes públicos-privados e/ou o próprio médico, quando exercendo atividade como assistente técnico, deverão requerer por escrito o visto provisório fracionado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando a necessidade do visto provisório fracionado, as razões dessa necessidade, a relação de médicos, o período desejado e o CRM de destino.
A comunicação deverá ser realizada por escrito (carta ou ofício) ou por e-mail pelo ente público ou privado ao CREMERS. A solicitação poderá ser encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: protocolo@cremers.org.br
O CREMERS comunicará ao CRM de destino, o deslocamento do(s) médico(s) solicitando autorização para o exercício de modo temporário e excepcional, de forma fracionada do exercício profissional naquela unidade da federação.
O Conselho Regional de Medicina destinatário dará a autorização e informará ao CREMERS este feito.
Quando a atividade for como assistente técnico, a comunicação deverá ser realizada pelo próprio médico.
O CREMERS repassará ao ente interessado ou assistente pericial, a confirmação desta autorização concedida pelo Conselho Regional de Medicina, localizado no Estado em que o médico irá atuar.
Observações:
O Visto Provisório Fracionado deverá ser requerido no CREMERS, somente para situações em que os médicos inscritos neste Conselho Regional de Medicina, irão atuar de modo temporário e excepcional em outro Estado/CRM.
Para situações em que o médico oriundo de outro CRM, necessite atuar no estado do Rio Grande do Sul, deverá requerer o Visto Provisório Fracionado no CRM de origem (no estado em que estiver atuando).