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O artigo 36, veda ao médico abandonar paciente sob seus cuidados:
Parágrafo 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º Salvo por motivo justo, comunicando ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Inteligência dos artigos 126 e 128 do Código Penal e 42 do Código de Ética Médica. Art. 126 CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Hipóteses legais. A legislação brasileira só admite o aborto resultante de estupro ou quando não existir outro meio de salvar a vida da paciente. Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. É vedado ao médico: Art. 14 Código de Ética Édica - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Art. 73, do Código de Ética Médica, É vedado ao Médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
O médico decide sobre a entrada do acompanhante ou não nos casos de o paciente não conseguir andar sozinho ou em cadeira de rodas o médico pode permitir a entrada de um acompanhante.O acompanhante está previsto: Nas internações de crianças até 12 anos e idosos a partir de 60 anos conforme rezam o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.O exame médico pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciado, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este principio ético fundamenta.
A AIH (Autorização de Internação Hospitalar) deve ser preenchida pelo médico responsável pela solicitação da internação do paciente.
A resolução CFM nº 1.886/2008 estabelece normas para prática de atos cirúrgicos e ou endoscópicos em regime ambulatorial.
A Resolução CFM nº 2.056/2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
O médico do trabalho, de posse de atestado médico emitido por colega, deve examinar o paciente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade laborativa para só então decidir sobre o afastamento e seu período de tempo, independentemente do contido no atestado referido; o médico do trabalho tem competência e poder de divergir do colega, estabelecendo sua própria opinião clínica e assumindo a responsabilidade pelas consequências de seu ato, mas isto só pode ser feito após o exame direto do paciente. Conforme Resolução CFM nº 1.488/1998, art. 6º, item "i" e Parecer CFM nº 10/2012 - EMENTA:O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.
Conforme a Circular CFM nº 83/2014, verificação da autenticidade do atestado médico não é atribuição legal dos Conselhos Regionais de Medicina, pois, além da falta de competência normativa, há uma impossibilidade técnica dos Conselhos em conferir a assinatura do atestado e compará-la com a da ficha cadastral do médico, o que para ter validade jurídica, deve ser feito por um perito.
Informamos ainda que a validação de documentos emitidos pela plataforma do Cremers pode ser aferida através do link: https://servicos.cremers.org.br/crvirtual-prescricao/#/validador
E que a validação de documentos emitidos a próprio punho ou em outra plataforma de assinatura digital, deverá ser consultado a) o (a) médico (a) emissor (a) do documento.
Para localizar o médico emissor pode ser acessado https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/
Por outro lado, se houver uma representação (denúncia) questionando a veracidade do conteúdo do atestado médico e não somente um pedido de autenticidade, deverá ser dada ciência ao Cremers, através do link: https://cremers.org.br/ouvidoria-2/
O artigo 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002-Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
Parágrafo 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividade quando emitidos por médico habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
O Decreto nº 53.464, de 21/01/64, regulamenta a Lei nº 4.119. A legislação brasileira autoriza o psicólogo a formular diagnóstico psicológico e emitir pareceres sobre matéria de psicologia, vale dizer, expedir atestados psicológicos.
Comprovação de doença: por atestado médico da Previdência Social e na falta deste, e, sucessivamente, do SESC ou SESI (hoje agrupados àquela na prestação médica), de médico designado pela empresa, médico de serviço da higiene e saúde pública, e, não existindo qualquer deles na localidade, médico da escolha do empregado (L.605/49, em apêndice) (v. súmula 15 do TST, em apêndice).
Posteriormente, a legislação da Previdência Social determinou: "A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias" (L. 8213/91, art. 60, § 4º). O convênio, para ter valor, deve estar homologado pelo INAMPS. Atestado de dentista, L. 6215, de 30.06.75.
O Parecer CFM nº 54/2015 diz: Cabe ao médico do trabalho realizar o exame de retorno ao trabalho e emitir o ASO, bem como reencaminhar o trabalhador à Previdência Social quando necessário, observando, no caso de pessoa com deficiência, a adaptação do trabalho qo homem, sem qualquer tipo de discriminação.
O programa de controle médico de saúde ocupacional-PCMSO, tem que ser elaborado e ser de responsabilidades de médico do trabalho que tenha especialização.
Em cidades que não tenha o médico especialista em medicina do trabalho,vale a resposta numero 1. se porventura tenha-se a exigência de PCMSO, deve-se contratar em outro local, o médico do trabalho(item 2), que delegará ao médico examinador ou executor daquela cidade(se assim lhe for conveniente), a responsabilidade de realização dos exames ocupacionais sob a sua devida coordenação.
O Parecer CFM nº 01/2014 diz: Não há no Código de Ética Médica proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendente e ascendente diretos. O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento.
Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciada ao CRM. O Decreto 20.931/32 no art. 22 diz: Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espeço de q a 5 anos.
A Resolução CFM nº 1.974/2011 em seu Art. 9º, - Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
Parágrafo 1º - Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) auferir lucros de qualquer espécie;
e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Art. 12 - O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o "médico do ano", "destaque", melhor médico" ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
O Parecer CREMERS 94/2000. A Portaria MS nº 810/1989 - em seu item 2.1.2, diz que "as instituições para idosos deve contar com responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária". Portanto, observa-se que todo e qualquer estabelecimento para idosos necessita obrigatoriamente de um responsável técnico nos termos do item anterior mencionado.
Portaria MS nº 810/89 - 810 -Administração. 2.1.2.1 - As instituições que tem entre suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização em geriatria e gereontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileiras-AMB.
Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217/2018.
A Resolução CFM nº 2.152/2016, Art. 1º Todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica os termos desta Resolução.
§ 1º A eleição será supervisionada pelo CRM de sua jurisdição;
§ 2º Compete ao diretor clínico encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata da eleição da Comissão de Ética Médica;
Resolução CFM nº 2.152/2016 - Art. 1º Todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica os termos desta Resolução.
§ 1º A eleição será supervisionada pelo CRM de sua jurisdição;
§ 2º Compete ao diretor clínico encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata da eleição da Comissão de Ética Médica;ico tem como objetivos, entre outros:
Conforme determina o artigo 14, II do CPEP, a formalização da denúncia, pela página do Cremers: https://cremers.org.br/denuncia3/, nos seguintes termos:
1) Relatar detalhadamente os fatos, identificando, se possível, os nomes dos envolvidos, data e o local;
2) Endereçar ao Presidente deste Conselho;
3) Nome, endereço completo, e-mail, telefone do denunciante;
4) Cópias da carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço;
5) Nome do médico denunciado e/ou número de registro do Cremers, E/OU nome da instituição de saúde envolvida;
6) Cópia da documentação relacionada ao fato ocorrido (receitas, atestados, exames), se tiver à disposição;
7) Assinatura do denunciante;
8) Não será aceita denúncia no corpo e-mail, devendo ser assinado, digitalizado e anexado.
Se desejar, poderás encaminhar os documentos ao CREMERS, pessoalmente ou através dos Correios (Avenida Princesa Isabel 921, cep 90620-001. Porto Alegre/RS) ou em uma Delegacia Seccional do Cremers. https://cremers.org.br/delegacias-fora/
Resolução nº 283/19, antigo INAMPS. No internamento e tratamento "diferença" o SUS não é onerado com outras despesas, senão àquelas que são da sua responsabilidade (internação simples) certo que as diferenças são arcadas pelo segurado. Impor-se à generalidade de situações configura lesão à ordem natural e cerceia o exercício de direito ao melhor tratamento à saúde conforme o provimento financeiro do interessado. Recurso improvido. (REP nº 89.612/RS, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 10.11.97). "Direito à Saúde. "Diferença de classe" sem ônus para o SUS. Resolução nº 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal. (...) O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição , não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.
"Direito à saúde art. 196 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
A Resolução CFM nº 2.147/2016 -Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
A Resolução CFM nº 2.147/2016 -Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
A Lei 9.263/96, no artigo 10º diz: "Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena, maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
1º - é condição para que se realize a esterilização registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
2º - é vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores.
3º - Â Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do parágrafo 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
4º - Â A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através de laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada através de histerectomia e ooforectomia.
5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do sentimento expresso de ambos os cônjuges. (grifo)
6º - A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei
O Cap. II, item V do Código de Ética Médica, reza: é direito do médico suspender suas atividades, indivuais ou coletivas, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. Essa tem sido a orientação da Consultoria Jurídica, embora a Residência Médica não seja emprego e sim uma pós-graduação "sensu lato". O residente não é assalariado; é um bolsista. Portanto, o direito à greve não o alcança.
Art. 7º C.E.M. É vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
O parecer CFM nº 15/95, aprovado em 6/4/95, em sua exposição e parte da conclusão atende ao questionamento acima citado; portanto, o transcreveremos in verbis:
Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou orientação normativa. E este é o caso do Serviço Público Federal. A Orientação Normativa nº 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal) estabelece:
"Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 ( três) membros".
Dentistas ou outros profissionais de saúde não podem fazer parte de junta médica, exceto quando convidados ou designados para opinar em assuntos de sua competência.
A Resolução CREMERS 18/2008 - art. 2º - Aos médicos plantonistas, quando estiverem no desempenho dessa atividade, é vedado realizar exames periciais de corpo de delito, devendo priorizar os atendimentos de urgência e emergência.
O art. 93 do Código de Ética Médica diz: É vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
A Resolução CFM nº 1.965/2011 - Dispõe sobre a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contatos, e considerados como atos médicos exclusivos.
O artigo 68 do Código de Ética Médica veda ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia,indústria farmacêutica, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza.
Resolução CFM nº 1.614/2001 - Art. 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
A Resolução CFM nº 1.614/01 estabelece a competência do médico auditor:
Artigo 6º, parágrafo 1º - é vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal.
Artigo 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
Artigo 8º - é vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente.
Artigo 9º - O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.
O Capitulo I dos Princípios Fundamentais estabelece no item VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
A Resolução CFM 1497/98, determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil.
Parágrafo único - O médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado.
Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Tratando-se de atendimento de urgência ou emergência em pronto atendimento, recomenda-se a obediência ao que dispõe a Revisão de Dissídio Coletivo nº 96.018393-0, isto é, que seja realizado o atendimento no máximo de 5 (cinco) pacientes por hora, por médico.
Diferente é a situação do atendimento a pacientes em regime ambulatorial por meio de consultas marcadas previamente. Nesses casos, também nos termos do que dispõe a RVDC nº 96.018393-0, fica limitado em 12 (doze) o número máximo de pacientes a serem atendidos por jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, ressalvados, como acima citado, os casos de urgência.
Quando ultrapassado este limite, deverá ser acrescido à remuneração do médico o equivalente a 1/3 (um terço) da hora por paciente excedente ao número máximo estabelecido acima.
O Código de Ética Médica, em seu artigo 74, diz ser vedado revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
O Parecer CFM nº 07/2014 - Ementa: Os Centros de Parto Normal são regidos elas Portarias nº 888/1999 e 985/1999, instituídas pelo Min istério da Saúde, mas deverão obedecer a Resolução CFM nº 2.056/2013.
O Parecer CFM 07/2007, refere que compete ao SUS cobrar pela execução destas condições, pois o não cumprimento deste princípio de privacidade fará da Lei nº 1.108/05 um simples documento de intenções. Cabem ainda, neste parecer, sugestões para os obstetras no sentido da observação dos cuidados relacionados à presença dos acompanhantes durante as várias fases do parto, preparando-os com explicações e orientações antecipadas.
A Resolução CFM nº 1.810/2006 - art. 1º: O artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistente técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)". Ver redação completa da Resolução no site do Conselho Federal de Medicina.
A Resolução CFM nº 1.834/08. Art. 1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação.
Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.
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Os artigos 8º e 9º do Código de Ética Médica dirimem a matéria, ao definirem que:
Art. 8º É vedado ao médico: afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º É vedado ao médico: deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
A Resolução CREMERS nº 06/2018. Define prontuário de médico falecido.
A Resolução CFM nº 1.605/2000 - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. O médico não está obrigado a transgredir o sigilo perante qualquer investigação de autoridade oficial, sem a concordância do paciente. O prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde.
Quando o médico se retira da clínica, se forem pacientes particulares, pode levar consigo os prontuários individuais. Agora se os pacientes foram atendidos por diversos médicos na clínica, cabe ao estabelecimento de saúde a sua guarda.
Pode a clínica ficar com cópia do prontuário para eventual retorno do paciente, ou o médico obter cópia do prontuário no que concerne aos seus atendimentos.
A Resolução 1821/2007, em seu artigo 8º, estabelece “prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel”.
Guarda permanente de prontuários digitalizados.
A Nota Técnica CJ do CREMERS nº 27/2009 trata do tempo de guarda dos prontuários médicos de pacientes interditados e menores de 18 anos. Os prontuários de pacientes incapazes por enfermidade ou deficiência mental, cabe ao médico, verificar o tempo presumido de incapacidade, aplicar o prazo de 20 anos posteriormente àquele. Para os menores de 18 anos os prontuários devem ser guardados por 20 anos, a contar da data em que o paciente completar 18 anos, caso tenha sido atendido enquanto menor de idade.
Parecer CFM 44/1999 - Opino que um atestado médico para afastamento de trabalho seja escrito em folha de receituário médico com as indicações de nome, inscrição no CRM, endereço e especialidade do emitente, o que consolida a responsabilidade do mesmo, a aposição do carimbo serve apenas para reforçar esta identificação, ficando a critério exclusivo do médico.
O Código de Ética Médica em seu artigo 11 e o Decreto 20.931/32 estabelecem as normas para o preenchimento de receituário. O Código de Ética Médica, no artigo 11, diz ser vedado ao médico "receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos".Já o Decreto 20.931/1932, em seu artigo 15, determina que são deveres dos médicos "escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório".
Resolução CFM nº 1.958/2010 - Considera-se consulta de retorno aquela que completa o atendimento inicial, servindo para avaliar os exames solicitados e a resposta ao tratamento prescrito. A situação clínica poderá, entretanto, exigir reavaliação do caso, gerando novo ato médico e, portanto, nova consulta. Situações clínicas não relacionadas ao primeiro atendimento implicam novo atendimento médico e nova consulta. Nos atendimentos prolongados, poderão ser cobradas novas consultas desde que estas beneficiem o paciente.
Resolução CREMERS nº 02 / 2018
EMENTA Determina que os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a Medicina no Estado do Rio Grande do Sul estruturem os seus respectivos Corpos Clínicos de acordo com o modelo padrão contido no Anexo I.
Inicie acessando a página sobre registro de especialidades do Portal Cremers
A Resolução do CFM nº 1.672/03. O transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme abaixo estabelecido:
1. A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.
2. A responsabilidade para o transporte, quando realizada por ambulância tipo D, E ou F é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.
3. As providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica.
Na Resolução CFM nº 1.605/2000. Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, diante do Código de ética Médica o médico deverá adotar a seguinte conduta:
Os casos de violência sexual e espancamento de menores caracterizam-se como crimes de ação pública incondicionada, por independerem de representação, de modo que o menor está ao alvedrio de seus pais, que são seus responsáveis legais, os quais, in casu, geralmente são os autores do ato.
Dessa forma, nestes casos o médico está sujeito às regras do artigo 66, inciso II da Lei de Contravenções Penais, devendo comunicar a sua ocorrência às autoridades competentes, configurando-se como justa causa a revelação do segredo profissional.
Corroborando esse entendimento, o artigo 245 do Estatuto da Criança e do adolescente estabelece que o médico deve comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou o adolescente, sujeitando o médico às penas administrativas, caso não o faça."
Pode consultar o "Guia de Atuação Frente a Maus-Tratos na Infância e Adolescência" no site da Sociedade Brasileira de Pediatria (www.sbp.com.br)