Com a intenção de nortear a divulgação do trabalho do médico à população, o Código de Ética Médica, Capítulo XIII, relativo à publicidade médica, e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina estabelecem normas específicas em relação à propaganda médica. Os meios de comunicação, que têm como objetivo informar o público leigo sobre saúde e bem-estar, podem eventualmente induzir o indivíduo à mercantilização, porém, cabe ao profissional médico o bom senso e a aplicação da Ética Médica em prol da população.

Para não incorrer em erros de interpretação são destacados alguns pontos sobre a publicidade médica:

  • Nas publicidades ou propagandas deverá constar o nome completo do médico, número de inscrição junto ao CRM-RS, especialidade ou área de atuação (no máximo duas) acompanhada do número de Registro de Qualificação de Especialista – RQE no seu respectivo CRM, os quais deverão ser inseridos, por exemplo, em retângulos de fundo branco, em letras de tamanho proporcional ao das demais informações de modo destacado;
  • Nos anúncios de clínicas, hospitais e outras entidades de prestação de serviços deverão constar, sempre, o nome do médico responsável, seu número de inscrição junto ao CRM-PR e o termo Diretor Técnico Médico.
  • Divulgar títulos de pós-graduação somente é permitido quando tiver vínculo específico com a especialidade registrada perante o CRM, mesmo que tenha sido efetuada em instituições oficiais ou por estas credenciadas;
  • É infração ética a divulgação de especialidade ou área de atuação não registradas no Conselho Regional de Medicina ou que não sejam reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades (CFM/AMB/CNRM/MEC), por exemplo, Medicina Estética. Veja a lista de especialidades e áreas de atuação reconhecidas (Resolução CFM nº 2.221/2018);
  • É vedado, quando não especialista, divulgar tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
  • É vedada, e, portanto não é ética, a oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial, assim como não é possível realizar consulta, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, como por exemplo, via internet ou por telefone;
  • É vedado utilizar-se de designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans ou qualquer outro meio que sugira garantia de resultado, pois isto não depende apenas do médico e de sua competência, mas também da resposta do paciente;
  • Nas entrevistas, comunicados, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, não divulgando seu telefone, endereço de consultório, clínica ou serviço;
  • As propagandas ou entrevistas veiculadas devem ter o intuito de informar, orientar e esclarecer o cidadão sobre determinados procedimentos, doenças, epidemias, endemias, etc.
  • Não poderá ser divulgado material publicitário de forma sensacionalista, contendo fotos apelativas, preços de procedimentos, planos de parcelamento, modalidades de pagamento, concessões de descontos, atendimento privilegiado, ou procedimentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
  • Não é permitido expor a figura do paciente em programas televisivos, jornais e revistas, com imagens de “antes e depois”, por meio de fotos, com o intuito de angariar clientela, pois esta prática antiética é uma forma de ludibriar o leigo, que, na crença de resultados semelhantes, é induzido a esperar resultados que podem não ser alcançados, uma vez que não há como prometer um resultado, pois cada indivíduo tem suas particularidades e um organismo é diferente do outro.
  • Autopromoção, pioneirismo, exclusividade, excelência, etc, são termos que não devem ser usados, pois entende-se que um profissional ou uma determinada entidade que presta trabalho primoroso à população não tem necessidade destes artifícios, visto que a sua melhor propaganda são os seus bons resultados.
  • Informar à população sobre disponibilização de nova aparelhagem ou de novos procedimentos, conquanto reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, poderá ser feito, desde que de forma adequada e com bom senso.

O profissional médico e as entidades ligadas à área médica, quando forem efetuar qualquer divulgação, por qualquer meio de comunicação, deverão ter conhecimento prévio da Resolução CFM nº 1974/2011 que normatiza a publicidade médica e, havendo dúvidas, deverão encaminhar o material publicitário para análise da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – CODAME do CRM, que irá informar ao consulente se o material avaliado está de acordo com as normativas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

A Resolução CFM 1.974/2011 é complementada pela Resolução CFM nº 2.126/2015, que altera as alíneas “c” e “f” do art. 3º, o art. 13 e o anexo II, discorrendo, inclusive, sobre a utilização de redes sociais pelos médicos.

Legislação

Clique nos links a seguir e saiba quais são os critérios norteadores da propaganda em Medicina, saiba como conceituar anúncios e divulgar assuntos médicos, evitando o sensacionalismo e a autopromoção. Saiba também o que é proibido divulgar e como agir nas redes sociais.

  • RESOLUÇÃO CFM nº 1974/2011 (Publicada no D.O.U. em 19/08/2011, revogou a Resolução CFM nº 1701/2003).Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
  • Resolução CFM nº 2.126/2015, altera as alíneas “c” e “f” do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
  • Resolução CFM nº 2.133/2015, altera o texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos  (congressos,  conferências,  fóruns,  seminários  etc.) -  da  Resolução  CFM  nº  1.974/2011.

 

Outras resoluções:

  • Resolução CRM-PR nº 183/2011 - Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências.
  • Resolução CFM nº 1.836/2008 - Veda ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
  • Resolução CRM-PR nº 148/2006 - Define normas para elaboração de documentação científica de exposição de imagens televisivas de pacientes, destinadas ao público leigo.
  • Resolução CREMESP nº 97/2001 - Dispõe sobre idealização, criação, manutenção e atuação profissional em domínios, sites, páginas ou portais sobre medicina e saúde na Internet.
  • Resolução CFM nº 1621/2001 - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
  • Resolução CFM nº 1711/2003 - Estabelece parâmetro de segurança que devem ser observados nas cirurgias de lipoaspiração, visando garantir ao paciente o direito de decisão pós-informada e aos médicos, os limites e critérios de execução.

Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME

codame@cremers.org.br

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