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O artigo 36, veda ao médico abandonar paciente sob seus cuidados:

Parágrafo 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

Parágrafo 2º Salvo por motivo justo, comunicando ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Inteligência dos artigos 126 e 128 do Código Penal e 42 do Código de Ética Médica. Art. 126 CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Hipóteses legais. A legislação brasileira só admite o aborto resultante de estupro ou quando não existir outro meio de salvar a vida da paciente. Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. É vedado ao médico: Art. 14 Código de Ética Édica - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.

Art. 73, do Código de Ética Médica, É vedado ao Médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

O médico decide sobre a entrada do acompanhante ou não nos casos de o paciente não conseguir andar sozinho ou em cadeira de rodas o médico pode permitir a entrada de um acompanhante.O acompanhante está previsto: Nas internações de crianças até 12 anos e idosos a partir de 60 anos conforme rezam o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.O exame médico pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciado, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este principio ético fundamenta.

A AIH (Autorização de Internação Hospitalar) deve ser preenchida pelo médico responsável pela solicitação da internação do paciente.

Não. A Resolução do CFM nº 2.174/2017 regula a prática de anestesias. Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, assim como manter a vigilância permanente ao paciente anestesiado durante o ato operatório, o médico anestesista deve estar sempre junto a este paciente. Determinar aos médicos que praticam anestesia que: antes da realização de qualquer anestesia é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente a ser submetido à mesma, cabendo ao anestesista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
A Resolução CFM nº 1.989/2012 - Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
Sim. O arquivamento do prontuário médico na forma digital é viável em um banco de dados remoto, em que se garanta o sigilo das informações registradas e sua recuperabilidade, obedecidos os padrões fixados pelo Conselho Federal de Medicina no tocante à formatação. (Resolução CFM nº 1.821/2007), modificada pela resolução CFM nº 2.218/2018.

A resolução CFM nº 1.886/2008 estabelece normas para prática de atos cirúrgicos e ou endoscópicos em regime ambulatorial.

A Resolução CFM nº 2.056/2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

Lei 8.069/90 só define a idade para alcance do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º: "Considera-se criança para efeitos desta lei a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e 18 (dezoito) anos de idade. O atendimento médico do adolescente deverá ser efetuado pelo pediatra. Herbiatria é a área de atuação (da pediatria). De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os conceitos de puberdade, adolescência e juventude são diferentes. Enquanto o primeiro diz respeito ao conjunto de modificações orgânicas, a adolescência compreende o período de transição bio-psicossocial que ocorre entre a infância e a idade adulta (delimitado cronologicamente dos 10 aos 20 anos), e a juventude engloba momentos intermediários e finais da adolescência e primeiros da maturidade, num período social entre 15 e 25 anos.
A Resolução CFM nº 2.110/2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.Modificada pela Resolução CFM nº 2.132/2015 e 2.139/2016.
O art. 37 do C.E.M. veda a prescrição de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou rescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
O Código de Ética Médica - art. 91, é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por representante legal. O atestado médico é um documento onde se materializa a constatação de um fato médico e suas possíveis consequências. Como ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida. O atestado médico torna-se assim um documento redigido que presta-se a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a  existência de obrigações. Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões relativas ao ato médico praticado (extraído do livro "Atestado Médico Falso" - Renato de Mello Jorge Silveira - Série Divulgação n.º 9 São Paulo 1996). Também a Resolução CFM 1.658/2002 e 1.851/2008 define a emissão de atestado em todos seus aspectos.

O médico do trabalho, de posse de atestado médico emitido por colega, deve examinar o paciente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade laborativa para só então decidir sobre o afastamento e seu período de tempo, independentemente do contido no atestado referido; o médico do trabalho tem competência e poder de divergir do colega, estabelecendo sua própria opinião clínica e assumindo a responsabilidade pelas consequências de seu ato, mas isto só pode ser feito após o exame direto do paciente. Conforme Resolução CFM nº 1.488/1998, art. 6º, item "i" e Parecer CFM nº 10/2012 - EMENTA:O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.

Conforme a Circular CFM nº 83/2014, verificação da autenticidade do atestado médico não é atribuição legal dos Conselhos Regionais de Medicina, pois, além da falta de competência normativa, há uma impossibilidade técnica dos Conselhos em conferir a assinatura do atestado e compará-la com a da ficha cadastral do médico, o que para ter validade jurídica, deve ser feito por um perito.

Informamos ainda que a validação de documentos emitidos pela plataforma do Cremers pode ser aferida através do link: https://servicos.cremers.org.br/crvirtual-prescricao/#/validador

E que a validação de documentos emitidos a próprio punho ou em outra plataforma de assinatura digital, deverá ser consultado a) o (a) médico (a) emissor (a) do documento.

Para localizar o médico emissor pode ser acessado https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/

Por outro lado, se houver uma representação (denúncia) questionando a veracidade do conteúdo do atestado médico e não somente um pedido de autenticidade, deverá ser dada ciência ao Cremers, através do link: https://cremers.org.br/ouvidoria-2/

Resolução CFM 1.658/2002 - Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Resolução do CFM 1.779/05. O preenchimento dos dados constantes na declaração de óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. Morte com assistência: A Declaração de óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente. A declaração de óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição. Morte sem assistência: Nas localidades com SVO (Serviço de Verificação de óbito), a Declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local do evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.

O artigo 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002-Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.

Parágrafo 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividade quando emitidos por médico habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.

O Decreto nº 53.464, de 21/01/64, regulamenta a Lei nº 4.119. A legislação brasileira autoriza o psicólogo a formular diagnóstico psicológico e emitir pareceres sobre matéria de psicologia, vale dizer, expedir atestados psicológicos.

Comprovação de doença: por atestado médico da Previdência Social e na falta deste, e, sucessivamente, do SESC ou SESI (hoje agrupados àquela na prestação médica), de médico designado pela empresa, médico de serviço da higiene e saúde pública, e, não existindo qualquer deles na localidade, médico da escolha do empregado (L.605/49, em apêndice) (v. súmula 15 do TST, em apêndice).

Posteriormente, a legislação da Previdência Social determinou: "A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias" (L. 8213/91, art. 60, § 4º). O convênio, para ter valor, deve estar homologado pelo INAMPS. Atestado de dentista, L. 6215, de 30.06.75.

  • Médico SUS
  • Médico SESI - SESC
  • Médico da Firma
  • Médico Serviço Público
  • Outros médicos

O Parecer CFM nº 54/2015 diz: Cabe ao médico do trabalho realizar o exame de retorno ao trabalho e emitir o ASO, bem como reencaminhar o trabalhador à Previdência Social quando necessário, observando, no caso de pessoa com deficiência, a adaptação do trabalho qo homem, sem qualquer tipo de discriminação.

O programa de controle médico de saúde ocupacional-PCMSO, tem que ser elaborado e ser de responsabilidades de médico do trabalho que tenha especialização.

Em cidades que não tenha o médico especialista em medicina do trabalho,vale a resposta numero 1. se porventura tenha-se a exigência de PCMSO, deve-se contratar em outro local, o médico do trabalho(item 2), que delegará ao médico examinador ou executor daquela cidade(se assim lhe for conveniente), a responsabilidade de realização dos exames ocupacionais sob a sua devida coordenação.

Parecer da Assessoria Jurídica do CREMERS nº 07/2000: O médico que atendeu o paciente deve fornecer o atestado, como disciplina o artigo 91 do Código de Ética Médica. Todavia, se o Boletim de Atendimento conclui pelo afastamento e vem firmado por profissional médico, esse pode ser hábil ao abono de falta (respeitada a ordem de preferência legal). O atestado médico somente será recusado se não estiver em conformidade com a legislação, em face da finalidade a que se destina, ou pela verificação de favorecimento ou falsidade. Neste caso o fato deverá ser denunciado à autoridade policial e ao Conselho Regional de Medicina.
O artigo 8º da Resolução CFM 1614/2001: é vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente. Art. 52 do Código de Ética Médica, é Vedado ao Médico: Desrespeitar a prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

O Parecer CFM nº 01/2014 diz: Não há no Código de Ética Médica proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendente e ascendente diretos. O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento.

Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciada ao CRM. O Decreto 20.931/32 no art. 22 diz: Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espeço de q a 5 anos.

A Resolução CFM nº 1.974/2011 em seu Art. 9º, - Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Parágrafo 1º - Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) auferir lucros de qualquer espécie;
e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

Art. 12 - O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o "médico do ano", "destaque", melhor médico" ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.

Resolução CFM nº 1.490/98 - A equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular, e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados. Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico.
O parecer CREMERS 94/2003. Assim, tratando-se de atendimento de urgência ou emergência em pronto atendimento, recomenda-se a obediência ao que dispõe a revisão de Dissídio Coletivo nº 96.018393-0 (dissídio em que é suscitante o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul e suscitado o Sindicato do Hospitais e Clínicas de Porto Alegre e outros) - isto é, que seja realizado atendimento máximo de 5 (cinco) pacientes por hora, por médico. Diferente é a situação do atendimento a pacientes em regime ambulatorial por meio de consultas marcadas previamente. nesses casos, também nos termos do que dispõe a RVDC nº 96.018393-0, fica limitado em 12 (doze) o número máximo de pacientes a serem atendidos por jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, ressalvados, como acima citado, os casos de urgência.Quando ultrapassado este limite, deverá ser acrescido à remuneração do médico o equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal por paciente excedente ao número máximo estabelecido acima.Com relação à questão do tempo a ser despendido em cada consulta, não há maneira de tal situação ser determinada por meio de lei ou qualquer outro ato normativo, pois concerne única e exclusivamente ao arbítrio do profissional médico, que responde totalmente pela prática do ato e suas consequências.
O art. 72 do Código de Ética Médica diz ser vedado estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. (Resolução CFM nº 2.226/2019).

O Parecer CREMERS 94/2000. A Portaria MS nº 810/1989 - em seu item 2.1.2, diz que "as instituições para idosos deve contar com responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária". Portanto, observa-se que todo e qualquer estabelecimento para idosos necessita obrigatoriamente de um responsável técnico nos termos do item anterior mencionado.

Portaria MS nº 810/89 - 810 -Administração. 2.1.2.1 - As instituições que tem entre suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização em geriatria e gereontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileiras-AMB.

A matéria está disciplinada na Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002. O campo "Atestado Médico" do formulário da CAT deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM. Caso não atendido o dispositivo anterior, o campo "Atestado Médico" constante do formulário da CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento prestado ao acidentado do trabalho, inclusive com CID.
A Resolução Normativa - RN da ANS nº 44/2003 veda em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços.

Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217/2018.

A Resolução CFM nº 2.152/2016, Art. 1º Todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica os termos desta Resolução.

§ 1º A eleição será supervisionada pelo CRM de sua jurisdição;
§ 2º Compete ao diretor clínico encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata da eleição da Comissão de Ética Médica;

A Resolução CFM nº 1.638/2002 criou as Comissões de Revisões de prontuário.
A Resolução CFM 1.836/2008 em seu artigo 1º diz: é vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

Resolução CFM nº 2.152/2016 - Art. 1º Todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica os termos desta Resolução.

§ 1º A eleição será supervisionada pelo CRM de sua jurisdição;
§ 2º Compete ao diretor clínico encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata da eleição da Comissão de Ética Médica;ico tem como objetivos, entre outros:

A Resolução CFM 1653/2002, estabelece que as demonstrações cirúrgicas efetuadas por médicos inscritos em CRM que não o do local onde se realizem os eventos deverão ser comunicadas previamente, por escrito, ao CRM local.
A Resolução CFM nº 1.494/98 estabelece as normas para prática de atos médicos. A observância do cumprimento desta Resolução é da responsabilidade do Diretor Técnico da Instituição.

Conforme determina o artigo 14, II do CPEP, a formalização da denúncia, pela página do Cremers: https://cremers.org.br/denuncia3/, nos seguintes termos:

1) Relatar detalhadamente os fatos, identificando, se possível, os nomes dos envolvidos, data e o local;

2) Endereçar ao Presidente deste Conselho;

3) Nome, endereço completo, e-mail, telefone do denunciante;

4) Cópias da carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço;

5) Nome do médico denunciado e/ou número de registro do Cremers, E/OU nome da instituição de saúde  envolvida;

6) Cópia da documentação relacionada ao fato ocorrido (receitas, atestados, exames), se tiver à disposição;

7) Assinatura do denunciante;

8) Não será aceita denúncia no corpo e-mail, devendo ser assinado, digitalizado e anexado.

Se desejar, poderás encaminhar os documentos ao CREMERS, pessoalmente ou através dos Correios (Avenida Princesa Isabel 921, cep 90620-001. Porto Alegre/RS) ou em uma Delegacia Seccional do Cremers. https://cremers.org.br/delegacias-fora/

A Resolução CFM 1852/2008 - Altera o art. 1º da Resolução CFM nº 1.616, de 10 de abril de 2001, que passa a ter com a seguinte redação: Art. 1º é vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

Resolução nº 283/19, antigo INAMPS. No internamento e tratamento "diferença" o SUS não é onerado com outras despesas, senão àquelas que são da sua responsabilidade (internação simples) certo que as diferenças são arcadas pelo segurado. Impor-se à generalidade de situações configura lesão à ordem natural e cerceia o exercício de direito ao melhor tratamento à saúde conforme o provimento financeiro do interessado. Recurso improvido. (REP nº 89.612/RS, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 10.11.97). "Direito à Saúde. "Diferença de classe" sem ônus para o SUS. Resolução nº 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal. (...) O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição , não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.

"Direito à saúde art. 196 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.

A Resolução CFM nº 2.147/2016 -Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução CFM nº 2.147/2016 -Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução CFM nº 1718/2004 diz: "é vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, a profissionais não-médicos".
A Lei 3.268/57, regulamentadora da profissão médica, deixa claro que o exercício da arte médica se dá a partir de registro no MEC de diploma de graduação reconhecido pela Lei Brasileira e sua posterior inscrição no CRM de sua jurisdição. O médico pode a partir do registro, exercer quaisquer atividades na área de diagnóstico e tratamento, independente de ter um título de especialista. Não pode, no entanto, anunciar especialidade que não esteja registrada no CRM.

A Lei 9.263/96, no artigo 10º diz: "Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena, maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
1º - é condição para que se realize a esterilização registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
2º - é vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores.
3º - Â Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do parágrafo 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
4º - Â A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através de laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada através de histerectomia e ooforectomia.
5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do sentimento expresso de ambos os cônjuges. (grifo)
6º - A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei

Deve haver denúncia ao CREMERS, conforme o Cap. II, item V do Código de Ética Médica, é direito do médico "suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina".

O Cap. II, item V do Código de Ética Médica, reza: é direito do médico suspender suas atividades, indivuais ou coletivas, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. Essa tem sido a orientação da Consultoria Jurídica, embora a Residência Médica não seja emprego e sim uma pós-graduação "sensu lato". O residente não é assalariado; é um bolsista. Portanto, o direito à greve não o alcança.

Art. 7º C.E.M. É vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

A Lei Municipal nº 3.120/1967, do município de Porto Alegre: Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pala Secretaria Municipal de Obras e Viação ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àquelas fins.
A Resolução CFM 1625/01 veda o fornecimento de quaisquer dados cadastrais pessoais ou profissionais para fins comerciais, de publicidade ou divulgação de produtos alheios à atividade médica, podendo apenas informar o nome número de inscrição no CRM, especialidade.
A Resolução CREMERS 05/2006 diz que o ingresso de novos médicos deve ser precedida de cuidadosa verificação da habilitação legal do profissional no Estado, bem como de sua perfeita identificação pessoal
O requerimento de admissão ao Corpo Clínico, acompanhado da documentação necessária, será dirigido ao Diretor Clínico que o submeterá ao Corpo Clínico em 30 (trinta) dias a contar da data em que foi protocolado o pedido. A aprovação será por deliberação de Assembléia Geral do Corpo Clínico, pela maioria simples dos membros presentes. Da decisão final denegatória , cabe recurso ao CREMERS, em um prazo de 30 (trinta) dias.
Sim, desde que obedecidas as normas da Resolução CFM 1.974/2011, do Decreto-Lei 4.113/42 e do Código de Ética Médica.
Deve-se comparecer perante a autoridade judiciária e declarar seu impedimento em revelar o segredo médico, tendo em vista o artigo 73 e seu parágrafo do Código de Ética Médica. Nos casos em que o médico for processado judicialmente por se negar a revelar o sigilo, o CREMERS disponibilizará acessoria jurídica (Resolução CREMERS 01/2001).

O parecer CFM nº 15/95, aprovado em 6/4/95, em sua exposição e parte da conclusão atende ao questionamento acima citado; portanto, o transcreveremos in verbis:

Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou orientação normativa. E este é o caso do Serviço Público Federal. A Orientação Normativa nº 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal) estabelece:

"Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 ( três) membros".

Dentistas ou outros profissionais de saúde não podem fazer parte de junta médica, exceto quando convidados ou designados para opinar em assuntos de sua competência.

A Resolução CREMERS 18/2008 - art. 2º - Aos médicos plantonistas, quando estiverem no desempenho dessa atividade, é vedado realizar exames periciais de corpo de delito, devendo priorizar os atendimentos de urgência e emergência.

O art. 93 do Código de Ética Médica diz: É vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".

A Resolução CFM nº 2.003/2012 - Art. 1º É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.

A Resolução CFM nº 1.965/2011 - Dispõe sobre a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contatos, e considerados como atos médicos exclusivos.
O artigo 68 do Código de Ética Médica veda ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia,indústria farmacêutica, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza.

Especificamente em relação ao servidor público estadual, está em vigor a Lei Complementar n.º 10.098/94, estabelecendo em seu artigo 125 que poderá o servidor obter licença para frequentar cursos, seminários, congressos, encontros e similares, no Estado, fora dele ou no exterior, desde que o conteúdo programático coadune-se às atribuições de seu cargo.
A Resolução do Ministério do Meio Ambiente nº 358/2005 dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
 O art. 68 do Código de Ética Médica veda ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, indústria farmacêutica, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja a natureza.

Resolução CFM nº 1.614/2001 - Art. 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.

A Resolução CFM nº 1.614/01 estabelece a competência do médico auditor:
Artigo 6º, parágrafo 1º - é vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal.
Artigo 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
Artigo 8º - é vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente.
Artigo 9º - O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.

A Resolução CFM nº 2.183/2018 trata do assunto em questão. Todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado, é responsável pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual.

O Capitulo I dos Princípios Fundamentais estabelece no item VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

A Resolução CFM 1497/98, determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil.
Parágrafo único - O médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado.
Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

A função de médico perito não pode ser confundida com a de médico assistente, enquanto o primeiro tem como objetivo avaliar a capacidade para o trabalho ou seja se o indivíduo mesmo portador de alguma patologia pode exercer suas atividades sem prejuízo do trabalho e de saúde, o segundo se preocupa com a doença do paciente fazendo as recomendações que entende serem as melhores para restabelecer a sua saúde.
Art. 59 do C.E.M.O médico não pode cobrar por serviço não realizado. Quando o não comparecimento à consulta, pelo paciente, acarretar perdas e danos ao médico, este poderá requerer na justiça o reparo.

Tratando-se de atendimento de urgência ou emergência em pronto atendimento, recomenda-se a obediência ao que dispõe a Revisão de Dissídio Coletivo nº 96.018393-0, isto é, que seja realizado o atendimento no máximo de 5 (cinco) pacientes por hora, por médico.

Diferente é a situação do atendimento a pacientes em regime ambulatorial por meio de consultas marcadas previamente. Nesses casos, também nos termos do que dispõe a RVDC nº 96.018393-0, fica limitado em 12 (doze) o número máximo de pacientes a serem atendidos por jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, ressalvados, como acima citado, os casos de urgência.

Quando ultrapassado este limite, deverá ser acrescido à remuneração do médico o equivalente a 1/3 (um terço) da hora por paciente excedente ao número máximo estabelecido acima.

A Resolução CFM nº 1.950/2010 - Art. 1° Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e odontólogo, visando a adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento.
Considerando-se as disposições legais vigentes, temos que o exame oftalmológico é muito mais que simples prescrição de óculos ou de lentes corretivas, pois há necessidade de avaliação integral da saúde do indivíduo, razão pela qual somente pode ser feito por um médico oftalmologista.

O Código de Ética Médica, em seu artigo 74, diz ser vedado revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.

O Parecer CFM nº 07/2014 - Ementa: Os Centros de Parto Normal são regidos elas Portarias nº 888/1999 e 985/1999, instituídas pelo Min istério da Saúde, mas deverão obedecer a Resolução CFM nº 2.056/2013.

O Parecer CFM 07/2007, refere que compete ao SUS cobrar pela execução destas condições, pois o não cumprimento deste princípio de privacidade fará da Lei nº 1.108/05 um simples documento de intenções. Cabem ainda, neste parecer, sugestões para os obstetras no sentido da observação dos cuidados relacionados à presença dos acompanhantes durante as várias fases do parto, preparando-os com explicações e orientações antecipadas.

A Portaria do MS nº 31/93. O atendimento na sala de parto, consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra, no período imediato anterior ao parto até que o recém-nato seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto. O parecer 22/2003 da Câmara Técnica de Perionatologia do CREMERS que, embora altamente recomendável, a presença de neo-natologista na Sala de Partos não é obrigatória.
A Resolução CFM 1.715/2004 diz que é vedado ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar para a  empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV de seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA", campos 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN nº 99/2003.

A Resolução CFM nº 1.810/2006 - art. 1º: O artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistente técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)". Ver redação completa da Resolução no site do Conselho Federal de Medicina.

A Resolução CFM nº 1.834/08. Art. 1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação.

Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.

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Os artigos 8º e 9º do Código de Ética Médica dirimem a matéria, ao definirem que:
Art. 8º É vedado ao médico: afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º É vedado ao médico: deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

A Resolução CREMERS nº  05/2007 em seu Artigo 1º diz: - é obrigatória a presença constante de médico, preferencialmente anestesiologista na sala de recuperação pós-anestésica.
É vedado eticamente o plantão simultâneo de médicos em unidades hospitalares situados em locais distintos. O Código de Ética Médica em seus artigos 8º e 9º diz ser vedado ao médico: Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave. Deixar de comparecer a plantão em horário pré-determinado ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
A prescrição por enfermeira está prevista na Lei 7.498 de 25/06/86 que regulamenta a profissão: Art 11: O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: i) consulta de enfermagem j) prescrição da assistência de Enfermagem; II - como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Qualquer outra prescrição será exercício ilegal da medicina e deve ser denunciada à Vigilância Sanitária e Ministério Público.

A Resolução CREMERS nº 06/2018. Define prontuário de médico falecido.

A Resolução CFM nº 1.605/2000 - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. O médico não está obrigado a transgredir o sigilo perante qualquer investigação de autoridade oficial, sem a concordância do paciente. O prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde.

A Resolução CFM nº 1.821/2007 aprova as normas para uso de sistema informatizado para a guarda e manuseio do prontuário médico., dispõe sobre tempo de guarda dos prontuários; estabelece critérios para certificação dos sistemas de informação e dá outras providências. Modificada pela resolução CFM nº 2.218/2018.

Quando o médico se retira da clínica, se forem pacientes particulares, pode levar consigo os prontuários individuais. Agora se os pacientes foram atendidos por diversos médicos na clínica, cabe ao estabelecimento de saúde a sua guarda.

Pode a clínica ficar com cópia do prontuário para eventual retorno do paciente, ou o médico obter cópia do prontuário no que concerne aos seus atendimentos.

A resolução CFM nº 1.638/2002 define prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Com fundamento no art. 155, I, do Código de Processo Civil, no interesse do paciente, corra o processo em segredo de justiça, pois está configurada a justa causa a que alude o citado art. 89 do nosso Código de Ética Médica. O artigo 7º da Resolução CFM 1605/2000. Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
O prontuário do paciente é um documento referente à assistência médica prestada ao mesmo e portanto não deve ser usado como instrumento para cobrança em convênios. Pode, contudo, ser revisado pelo auditor médico.

A Resolução 1821/2007, em seu artigo 8º, estabelece “prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel”.

Guarda permanente de prontuários digitalizados.

A Nota Técnica CJ do CREMERS nº 27/2009 trata do tempo de guarda dos prontuários médicos de pacientes interditados e menores de 18 anos. Os prontuários de pacientes incapazes por enfermidade ou deficiência  mental, cabe ao médico, verificar o tempo presumido de incapacidade, aplicar o prazo de 20 anos posteriormente àquele. Para os menores de 18 anos os prontuários devem ser guardados por 20 anos, a contar da data em que o paciente completar 18 anos, caso tenha sido atendido enquanto menor de idade.

As requisições dos juizes, Ministério Público e fiscais da Delegacia Regional do Trabalho devem receber acolhida, pois visam atender interesses do empregado, pois o paciente, ao oferecer seu prontuário como prova, abre tacitamente mão do sigilo.
Ao médico é permitida a divulgação de duas especialidades médicas, desde que registrados em seu CRM. é vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado
Parecer CFM Nº 12/06 - Pacientes crônicos em uso de medicamentos de uso contínuo devem ser avaliados por seus médicos, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, em vista da boa prática médica e das adequações necessárias.

Parecer CFM 44/1999 - Opino que um atestado médico para afastamento de trabalho seja escrito em folha de receituário médico com as indicações de nome, inscrição no CRM, endereço e especialidade do emitente, o que consolida a responsabilidade do mesmo, a aposição do carimbo serve apenas para reforçar esta identificação, ficando a critério exclusivo do médico.

O Código de Ética Médica em seu artigo 11 e o Decreto 20.931/32 estabelecem as normas para o preenchimento de receituário. O Código de Ética Médica, no artigo 11, diz ser vedado ao médico "receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos".Já o Decreto 20.931/1932, em seu artigo 15, determina que são deveres dos médicos "escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório".

Resolução CFM nº 1.958/2010 - Considera-se consulta de retorno aquela que completa o atendimento inicial, servindo para avaliar os exames solicitados e a resposta ao tratamento prescrito. A situação clínica poderá, entretanto, exigir reavaliação do caso, gerando novo ato médico e, portanto, nova consulta. Situações clínicas não relacionadas ao primeiro atendimento implicam novo atendimento médico e nova consulta. Nos atendimentos prolongados, poderão ser cobradas novas consultas desde que estas beneficiem o paciente.

O Cap. I, parágrafo VII, Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica diz: O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

Resolução CREMERS nº 02 / 2018
EMENTA Determina que os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a Medicina no Estado do Rio Grande do Sul estruturem os seus respectivos Corpos Clínicos de acordo com o modelo padrão contido no Anexo I.

A Lei 6.839/80, art. 1º, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, como obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.

A Resolução do CFM nº 1.672/03. O transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme abaixo estabelecido:
1. A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.
2. A responsabilidade para o transporte, quando realizada por ambulância tipo D, E ou F é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.
3. As providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica.

Na Resolução CFM nº 1.605/2000. Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

O Código de Ética Médica, em seu artigo 76, veda revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresa ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
A solicitação de exames complementares só pode ser feita por médico, porque é complementação do exame clínico, e, portanto, parte integrante do diagnóstico médico, o qual somente pode ser realizado por profissional legalmente habilitado (art. 17 da Lei 3268/57), respeitada a legislação que regula a atividade dos odontólogos.
Na Resolução CFM 1.819/2007 em seu Art. 1º Veda ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
O art. 37 do Código de Ética Médica veda prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, diante do Código de ética Médica o médico deverá adotar a seguinte conduta:

  1. Se não houver iminente perigo de vida o médico respeitará a vontade do paciente e/ou de seus responsáveis.
  2. Se houver iminente perigo de vida o médico praticará a transfusão de sangue: independentemente do consentimento do paciente e/ou de seus responsáveis.
  3. Quanto aos pacientes incapazes civilmente, menores, problemas psiquiátricos, comas, etc., a situação ética é a mesma, ou seja, nos casos de "iminente perigo de vida" o médico é soberano em adotar toda e qualquer medida terapêutica para salvar a vida de seu paciente.
A Lei 3268/57, artigo 17: Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Nas UTIs devem ser organizadas escalas a fim de garantir a presença de médico durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana. Portanto, o médico escalado para a UTI é dali inarredável.

Os casos de violência sexual e espancamento de menores caracterizam-se como crimes de ação pública incondicionada, por independerem de representação, de modo que o menor está ao alvedrio de seus pais, que são seus responsáveis legais, os quais, in casu, geralmente são os autores do ato.

Dessa forma, nestes casos o médico está sujeito às regras do artigo 66, inciso II da Lei de Contravenções Penais, devendo comunicar a sua ocorrência às autoridades competentes, configurando-se como justa causa a revelação do segredo profissional.

Corroborando esse entendimento, o artigo 245 do Estatuto da Criança e do adolescente estabelece que o médico deve comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou o adolescente, sujeitando o médico às penas administrativas, caso não o faça."

Pode consultar o "Guia de Atuação Frente a Maus-Tratos na Infância e Adolescência" no site da Sociedade Brasileira de Pediatria (www.sbp.com.br)

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