As novas regras para publicidade da atividade médica entraram em vigor em 11 de março de 2024.

A Resolução 2336/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM) define critérios de divulgação, permissões e proibições para evitar demandas judiciais e abertura de processos ético-profissionais contra médicos.

Pontos importantes da Resolução CFM 2336/2023

Imagens – Fica permitido o uso de imagens de “antes e depois”, que devem ter caráter educativo e obedecer a critérios específicos. É necessário obter autorização do paciente, além de garantir sua privacidade.

Redes sociais – O médico pode divulgar seu trabalho, os equipamentos de que dispõe e os preços das consultas, além de realizar campanhas promocionais. Também pode publicar selfies e repostar elogios e depoimentos de pacientes, desde que sejam sóbrios e não induzam à promessa de resultados.

Produtos – É permitido ao médico participar de peças publicitárias das instituições e dos planos e seguros de saúde onde trabalhe ou preste serviço e divulgar os aparelhos e recursos tecnológicos da sua clínica, desde que aprovados pela Anvisa e autorizados pelo CFM.

Veja Aqui o Manual de Publicidade Médica

Legislação

Clique nos links a seguir e saiba quais são os critérios norteadores da propaganda em Medicina, saiba como conceituar anúncios e divulgar assuntos médicos, evitando o sensacionalismo e a autopromoção. Saiba também o que é proibido divulgar e como agir nas redes sociais.

  • RESOLUÇÃO CFM nº 1974/2011 (Publicada no D.O.U. em 19/08/2011, revogou a Resolução CFM nº 1701/2003).Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
  • Resolução CFM nº 2.126/2015, altera as alíneas “c” e “f” do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
  • Resolução CFM nº 2.133/2015, altera o texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos  (congressos,  conferências,  fóruns,  seminários  etc.) -  da  Resolução  CFM  nº  1.974/2011.

 

Outras resoluções:

  • Resolução CRM-PR nº 183/2011 - Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências.
  • Resolução CFM nº 1.836/2008 - Veda ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
  • Resolução CRM-PR nº 148/2006 - Define normas para elaboração de documentação científica de exposição de imagens televisivas de pacientes, destinadas ao público leigo.
  • Resolução CREMESP nº 97/2001 - Dispõe sobre idealização, criação, manutenção e atuação profissional em domínios, sites, páginas ou portais sobre medicina e saúde na Internet.
  • Resolução CFM nº 1621/2001 - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
  • Resolução CFM nº 1711/2003 - Estabelece parâmetro de segurança que devem ser observados nas cirurgias de lipoaspiração, visando garantir ao paciente o direito de decisão pós-informada e aos médicos, os limites e critérios de execução.

Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME

codame@cremers.org.br

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