- AOS MÉDICOS
- ÀS EMPRESAS
- À SOCIEDADE
- COMUNICAÇÃO
- OUVIDORIA
1- Preenchimento do requerimento de participação do curso (clique aqui para impressão);
2- 01 (uma) foto 3x4 recente, obrigatoriamente colorida com fundo branco, sem óculos, chapéu ou adereços (foto para documento);
3- Declaração expedida pela instituição de ensino de que foi aceito para a realização do curso de pós-graduação, indicando o período e que o número de vagas não ultrapassa 30% do total de médicos residentes do primeiro ano na mesma área, credenciados pela CNRM na unidade, assinada pelo PRECEPTOR do curso e pelo DIRETOR CLÍNICO da instituição (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada);
4- Cópia do programa de curso que deverá ter duração igual à prevista pela Comissão Mista de Especialidades – AMB/CFM/CNRM e conteúdo idêntico ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;
5- Termo de Responsabilidade de Preceptoria: (clique aqui para impressão);
6- CPF (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada);
7- Visto temporário na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da lei nº 13445, de 24 de maio de 2017); (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada);
8- Certificação de proficiência em língua portuguesa (Celpe-Bras) – nível intermediário (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada). (dispensável para médicos oriundos de países cuja língua pátria seja o português);
9- Diploma de conclusão do curso de medicina com autenticação consular (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada;
* Autenticação consular dispensada para diplomas expedidos por países signatários da Convenção de Haia.
10- Tradução juramentada do diploma (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada);
11- Comprovante de realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação) Art. 6º, IV da Resolução CFM nº 2216/2018;
12- Original e cópia simples do comprovante de residência (água, luz ou telefone) atualizado dos últimos 90 dias em nome do requerente ou uma declaração (com firma reconhecida) informando que o médico reside no endereço declarado, anexando a cópia do documento de identidade deste declarante.
13- Comprovante/declaração de posse de recursos suficientes para manutenção em território brasileiro durante o período de treinamento (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada);
14- Relação dos coordenadores e preceptores (original e cópia simples que será autenticada por funcionário do CREMERS ou cópia autenticada);
15- Se estado civil diferente de solteiro, apresentar a certidão original e cópia simples (que será autenticada por funcionário do CREMERS) ou cópia autenticada, acompanhada da tradução original e cópia simples (que será autenticada por funcionário do CREMERS) ou cópia autenticada da tradução.
16- Entregar preenchido e assinado, o Termo de Ciência e Compromisso para Licença Temporária de Estudante Estrangeiro (clique aqui para impressão)
17- Apresentar cópia integral do edital, que regulamenta a concessão da bolsa/curso de pós-graduação que irá cursar.
18 - Entregar preenchido e assinado, o Termo de Ciência de Estudante Médico.
Observações:
Os itens 3, 4, 5, 14, serão fornecidos pelo hospital (instituição), os demais o EME (Estudante Médico Estrangeiro) deverá providenciar.
A fim de que seja iniciado o curso de pós graduação, com autorização deste Conselho Regional de Medicina, sugerimos que a documentação completa, seja entregue com antecedência mínima de 30 dias, antes de iniciar o curso, a fim de ser analisada em tempo hábil neste Conselho Regional de Medicina.
Conforme dispõe a Resolução CFM Nº 2.216/2018 - Publicada no DOU do dia 18 de janeiro de 2019, Seção I, p.45-6 em seu Artigo 5º:
VI - É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
Artigo 7º - § 6º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando seu preceptor responsável perante o Conselho Regional de Medicina.