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Conforme dispõe a Resolução CREMERS Nº 05/2022 que regulamenta o exercício da medicina pelos médicos fronteiriços do Uruguai, seguem abaixo os documentos necessários para o devido registro, salientando que as cidades fronteiriças são: Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí, Jaguarão, Aceguá, Santana do Livramento, Quaraí e Barra do Quaraí;
SEGUEM ABAIXO, OS DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS PELOS DIRETORES TÉCNICOS
PARA MÉDICOS URUGUAIOS:
1. Cópia autenticada do diploma;
2. Documento especial de fronteiriço emitido pela Polícia Federal;
3. Ofício de confirmação da colação de grau pela Universidade expedidora do diploma e respectiva resposta;
4. Ofícios comprobatórios anuais da aptidão para exercer a Medicina e respectivas respostas;
5. Carimbo (foto, após o cadastro no CREMERS);
6. 01 (uma) foto 3x4, recente, fundo branco, colorida, não portando óculos e adereços (foto para documento);
7. Comprovante de endereço;
MÉDICOS URUGUAIOS E BRASILEIROS (DUPLA NACIONALIDADE):
1. Cópia autenticada do diploma;
2. Documento especial de fronteiriço emitido pela Polícia Federal (ou RG e Carteira de Identificação Uruguaia);
3. Ofício de confirmação da colação de grau pela Universidade expedidora do diploma e respectiva resposta;
4. Ofícios comprobatórios anuais da aptidão para exercer a Medicina e respectivas respostas;
5. Carimbo (foto, após o cadastro no CREMERS);
6. 01 (uma) foto 3x4, recente, fundo branco, colorida, não portando óculos e adereços (foto para documento);
7. Comprovante de endereço;
8. Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral para uruguaios naturalizados brasileiros;
9. Comprovante de quitação militar para uruguaios naturalizados brasileiros;
OBSERVAÇÕES:
1. O Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, promulgado pelo Decreto n. 7.239, de 26 de julho de 2010 se aplica exclusivamente a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, residentes nas Localidades Vinculadas elencadas no Anexo do Decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004, sendo expressamente VEDADA A ATUAÇÃO DE MÉDICOS DE OUTRAS NACIONALIDADES com base no referido ajuste, bem como em Municípios brasileiros que não sejam localidades vinculadas respectivamente a determinados Municípios uruguaios listadas no Anexo do Decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004.
2. O Diretor Técnico do estabelecimento de saúde brasileiro, público ou privado deverá, PREVIAMENTE à contratação, confirmar formalmente a colação de grau diretamente junto à universidade expedidora do diploma, a respectiva especialidade e a capacidade para o exercício da Medicina diretamente junto à autoridade de registro dos médicos do Uruguai (Colégio Médico do Uruguai), ficando responsável pelos médicos fronteiriços uruguaios.
3. A perda ou a suspensão da capacidade para o exercício da Medicina no Uruguai faz cessar o direito ao exercício da Medicina no Brasil na condição de fronteiriço, sendo o Diretor Técnico da instituição responsável pelo afastamento cautelar e definitivo do profissional.
4. O Diretor Técnico do estabelecimento de saúde brasileiro deve manter um registro com nome e número de registro como médico no Uruguai de todo médico uruguaio fronteiriço, acompanhado de toda documentação pertinente, incluindo cópia do documento especial de fronteiriço emitido pela Polícia Federal, o ofício de confirmação da colação de grau pela universidade expedidora do diploma e os ofícios comprobatórios anuais da aptidão para exercer a Medicina.
5. O médico fronteiriço deve apor, em todos os documentos médicos por ele emitidos, assinatura e carimbo com nome completo, número de fronteiriço no CREMERS incluindo o "F", e a localidade vinculada no Brasil na qual está autorizado a atuar conforme documento especial de fronteiriço.