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COMUNICAÇÃO
- OUVIDORIA
2.21 – TELEMEDICINA
Informamos que, conforme a Resolução CFM nº 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como uma modalidade de serviços médicos mediada por tecnologias de comunicação, o médico deve informar ao Conselho Regional a data em que optará por realizar a atividade de telemedicina. O registro dessa atividade pode ser feito no Espaço do Médico, no menu "Telemedicina" > "Incluir" > "Informar data" e "Classificação".
“Art. 17. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
§ 1º Caso o prestador seja uma pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina”
Modalidades de Teleatendimentos Médicos:
Art. 5º A telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos médicos:
I) Teleconsulta;
II) Teleinterconsulta;
III) Telediagnóstico;
IV) Telecirurgia;
V) Telemonitoramento ou televigilância;
VI) Teletriagem;
VII) Teleconsultoria.
Definições das Modalidades de Telemedicina:
Art. 6º Teleconsulta: Consulta médica não presencial, mediada por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), em que médico e paciente estão localizados em diferentes locais.
Art. 7º Teleinterconsulta: Troca de informações e opiniões entre médicos, com o auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente, para apoio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
Art. 8º Telediagnóstico: Ato médico realizado a distância, com transmissão de gráficos, imagens e dados, para emissão de laudo ou parecer por um médico especializado (com RQE) na área relacionada ao procedimento, atendendo à solicitação do médico assistente.
Art. 9º Telecirurgia: Realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediação por tecnologias interativas seguras.
Art. 10. Telemonitoramento ou Televigilância: Ato médico coordenado, indicado, orientado e supervisionado por um médico para o monitoramento ou vigilância de parâmetros de saúde e/ou doença a distância, com avaliação clínica e/ou coleta direta de dados, sinais e imagens de equipamentos e dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes, em domicílio ou em estabelecimentos de saúde, como clínicas, instituições de longa permanência de idosos ou hospitais.
Art. 11. Teletriagem: Ato médico realizado a distância, com avaliação dos sintomas do paciente, para regulação ambulatorial ou hospitalar, definindo e direcionando o paciente ao tipo de assistência necessária ou ao especialista adequado.
Art. 12. Teleconsultoria: Ato de consultoria médica mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de esclarecer procedimentos administrativos e ações de saúde.
Este regulamento visa garantir a prática segura, ética e eficiente da telemedicina, assegurando que os médicos possam fornecer cuidados a distância, respeitando as normativas e a qualidade no atendimento aos pacientes.