Vistos

VISTO TEMPORÁRIO – 90 DIAS CORRIDOS

Resolução CFM Nº2370 de 30 de Novembro de 2023.

Para solicitar o Visto Provisório, o(a) médico(a) deverá acessar o Espaço do Médico (clique aqui) ir na opção Cadastre-se.

Após, deverá clicar na opção VISTO TEMPORÁRIO.

Após anexar a documentação necessária junto ao Espaço do Médico, deverá aguardar a liberação do COMPROVANTE DE DEFERIMENTO DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS (tempo estimado para análise da solicitação: de 03 a 05 dias) e apresentá-lo na Sede do CREMERS em Porto Alegre ou Seccionais do Estado do Rio Grande do Sul ( verifique aqui o endereço das seccionais ) com a seguinte documentação:

- Carteira Profissional Médica (livreto de couro verde).

Observações:

O Para médicos de Sâo paulo que queiram atuar em outros estados. O CFM desenvolveu um novo sistema para essas solicitações, onde os médicos de Sâo Paulo que desejarem atuar temporatiamente em outros estados por 90 (noventa) dias deverão seguir essa nova forma de solicitação, acessando: CFM - Portal de Serviços

O profissional SOMENTE estará habilitado ao exercício da Medicina no Estado do Rio Grande do Sul, APÓS a entrega da Carteira Profissional Médica (livreto de couro verde) e do Comprovante de Deferimento da Análise de Documentos no CREMERS.

Ao efetivar a solicitação do Visto Provisório, o médico NÃO receberá número de inscrição no CREMERS, mas atuará no estado do Rio Grande do Sul carimbando/utilizando, o número de registro do CRM, onde possui a inscrição primária ativa.

O período de 90 (noventa) dias fica limitado ao exercício fiscal ( 1º de janeiro a 31 de dezembro).

A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias ininterruptos, e em uma única vez, por período fiscal mencionado acima.

§ 2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.

VISTO PROVISÓRIO FRACIONADO

Conforme dispõe a Resolução CFM Nº2370 de 30 de Novembro de 2023, em seu artigo 2º, é concedido aos:

“Médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias médicas e outras para as quais tenham sido designados, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal.”

Quando a atividade for para atuar como assistente técnico em perícias médicas e outras para as quais tenham sido designados, o próprio médico fará a solicitação, informando data e início e término e indicando o endereço onde ocorrerá o ato.

O CREMERS repassará ao ente interessado ou assistente pericial, a confirmação desta autorização.

Observações:

O pedido deverá ser feito com antecedência de 01 (um) até 15 (quinze) dias do deslocamento para a execução da tarefa.

Profissionais regularmente inscritos no CREMERS, deverão solicitar o visto provisório fracionado, diretamente no Estado/CRM em que irão exercer a medicina.

Para profissionais inscritos em outros Conselhos Regionais de Medicina e que atuarão no Estado do Rio Grande do Sul na modalidade de visto fracionado, a solicitação deverá ser encaminhada ao e-mail: so.pf@cremers.org.br anexando a documentação comprobatória (requisição judicial e/ou outros) com certidão de regularidade de inscrição, do CRM onde o profissional detém a inscrição primária ativa. 

“Conforme dispõe a Tabela de Temporalidade de Guarda de Documentos do CREMERS, aprovada pela Resolução CREMERS nº 17/2020, as carteiras, cédulas e crachás de identificação profissional não retiradas/vencidas, poderão ser eliminadas no prazo de 120 dias”.

“Conforme dispõe a Tabela de Temporalidade de Guarda de Documentos do CREMERS, aprovada pela Resolução CREMERS nº 17/2020, as carteiras, cédulas e crachás de identificação profissional não retiradas/vencidas, poderão ser eliminadas no prazo de 120 dias”.

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