Conselhos de fiscalização profissional e proteção da sociedade
Por Eduardo Neubarth Trindade , Márcia Vaz, Manoel Roberto Maciel Trindade, Juliano Lauer e Vanessa Schmidt Bortolini .
A palavra “profissão”, do latim professio, significava originalmente o ato ou efeito de professar 1, relacionando-se a crenças, valores ou compromissos. Somente a partir do século XVIII o termo passou a ter o sentido atual, ou seja, o ato de exercer um ofício, uma ciência ou uma arte 2.
As profissões, tal como conhecidas hoje, resultam de um processo histórico relativo a formas de organização do trabalho e necessidades sociais 3. O desenvolvimento das forças produtivas e a transformação da sociedade resultaram na criação de diversas profissões, com conhecimentos, teorias e práticas próprias. Essas profissões foram se tornando cada vez mais especializadas, a fim de atender novas demandas.
Enquanto essência das relações de trabalho e da livre iniciativa, as profissões são necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade, não somente sob o aspecto econômico, mas também da promoção do bem-estar e da dignidade dos indivíduos. Tendo isso em vista, a Constituição brasileira, já em seu primeiro artigo, aponta o valor social do trabalho e da livre iniciativa como um dos fundamentos da república. E o artigo 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas resguardando a possibilidade de a lei estabelecer as qualificações profissionais necessárias para que se exerça tal direito 4.
A ressalva constitucional tem como razão o fato de que as profissões têm repercussão social, e é necessário proteger a coletividade contra pessoas mal-intencionadas que não preencham requisitos mínimos para o exercício profissional em determinadas áreas. É nesse contexto que os conselhos de fiscalização profissional se destacam como entidades que regulamentam, normatizam e fiscalizam o exercício da profissão em prol da sociedade.
Conselhos de fiscalização profissional e sua natureza
Embora a Constituição Federal tenha outorgado à União a competência para legislar e fiscalizar o exercício profissional, em determinadas profissões tal função foi delegada, por meio de leis específicas, aos denominados “conselhos de fiscalização profissional” 5. Esses conselhos são geridos por profissionais da área que, eleitos por seus pares, cumprem mandatos 6. Seus dirigentes não são remunerados, exercendo funções honoríficas.
Essas entidades fiscalizatórias recebem diversas denominações na doutrina, dentre as quais pode-se citar: “autarquias para-administrativas”, “corporações autárquicas”, “corporações profissionais”, “instituições corporativas” e “autarquias corporativas”. Assim, apesar de nem todas as leis instituidoras dos conselhos de fiscalização profissional preverem expressamente a natureza autárquica dessas entidades, a doutrina e a jurisprudência reconhecem tal natureza. Trata-se, no entanto, de autarquia peculiar, diferenciada, que não integra a administração pública federal, nem se enquadra nos preceitos do Decreto-Lei 200/1967 7.
Como entidades não integrantes da administração pública, os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e administrativa, não recebem subvenções ou repasses financeiros da União e tampouco estão submetidos a supervisão ministerial. Para fazer frente a suas missões institucionais, os conselhos detêm a prerrogativa de arrecadar tributos de seus inscritos, dentre os quais as contribuições de interesse de categoria profissional (as “anuidades”) e outras taxas, conforme estabelecido em lei federal.
Dada sua natureza autárquica, os conselhos têm personalidade jurídica de direito público e se submetem aos ditames constitucionais. Dentre esses ditames, destacam-se a observância dos princípios da legalidade estrita (só se pode fazer o que a legislação permite), a impessoalidade, a moralidade administrativa, a publicidade e a eficiência. Os conselhos de fiscalização profissional, portanto, estão submetidos ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal e obrigados à realização de processo licitatório para adquirir bens e serviços. Seus atos, ademais, são controlados e fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União, e sua atuação deve ter finalidade pública.
Funções dos conselhos de fiscalização profissional
Embora o papel fundamental dos conselhos de fiscalização profissional seja regulamentar e fiscalizar a ética profissional, é preciso destacar que essas entidades cumprem outras funções de interesse social. Conforme estabelece o arcabouço legal, determinadas profissões só podem ser exercidas após registro em conselho de fiscalização profissional, quando são aferidas as condições e habilitação do profissional. Pode-se dizer, portanto, que essas entidades têm papel cartorial, já que certificam a restrição do exercício profissional àqueles que demonstram habilitação técnica mínima.
Para desempenhar suas atribuições de fiscalização e proteger a coletividade, os conselhos apuram e julgam, com exclusividade, a responsabilidade administrativa de seus inscritos, verificando o comportamento ético e a capacidade técnica do profissional e aplicando as penalidades estabelecidas em lei quando necessário. Um exemplo é a norma de criação dos conselhos de medicina, que atribui a essas entidades a função de fiscalizar o exercício da profissão de médico e conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem (art. 15, alíneas “c” e “d”) 7. Logo, ao processar e julgar seus inscritos, os conselhos cumprem também função judicante, assegurando que o julgamento observe o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa.
Os conselhos também cumprem o relevante papel de coibir que leigos exerçam ilegalmente a profissão regulamentada. São diversas as medidas administrativas e judiciais que essas entidades adotam para denunciar às autoridades policiais e ao Ministério Público o crime de exercício ilegal da profissão e ilícitos contra consumidores, como publicidade enganosa. A título de exemplo, pode-se mencionar parcerias entre os conselhos de medicina e o Ministério Público que visam aprimorar os mecanismos de representação criminal contra charlatões e pessoas mal-intencionadas 8.
Outra função dos conselhos de fiscalização profissional é representar os interesses da categoria profissional. Embora não se confundam com sindicatos ou associações, os conselhos buscam proteger as prerrogativas dos seus inscritos, impetrando ações judiciais contra medidas que tolham o livre e digno exercício da profissão. Essas ações podem contestar inclusive o poder público, sobretudo quando atos governamentais e normas infralegais permitam que pessoas não capacitadas e qualificadas tecnicamente atuem sem amparo legal, em atividades privativas dos profissionais, colocando em risco a sociedade.
Um exemplo recente de representação dos interesses profissionais e defesa da sociedade são as manifestações dos conselhos federal e regionais de medicina contra a permissão do Governo Federal à abertura de novas faculdades na área sem a devida avaliação da qualidade do ensino 9. Esses conselhos também têm se colocado contra: a flexibilização do processo de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) 10; a abertura de planos de saúde populares, com coberturas limitadas a consultas ambulatoriais e a exames subsidiários de menor complexidade, excluindo parte da população que mais necessita de atendimento médico, como doentes crônicos e idosos 11; e a proliferação de tratamentos estéticos invasivos feitos por pessoas que não detêm os conhecimentos técnicos necessários para atuar em caso de intercorrências causadas por esses procedimentos 12.
Os conselhos de fiscalização profissional também são com frequência instados a se manifestar tecnicamente em deliberações de órgãos da estrutura estatal, mormente sobre políticas públicas do Poder Executivo das três esferas da Federação (municipal, estadual e federal), projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e ações judiciais, como amicus curiae.
Todas essas funções dos conselhos de fiscalização profissional representam sua finalidade de proteção à sociedade, que é feita de forma legítima, democrática, eficaz e com incontestável valor social.
“Legítima”, pois somente entidades de natureza pública – como os conselhos profissionais, que são autarquias federais – podem exercer a fiscalização profissional, por delegação da União, o que lhes permite aplicar sanções a profissionais que cometem infrações deontológicas, apuradas em processos administrativos com garantia do contraditório e ampla defesa.
“Democrática” porque os conselhos são dirigidos por representantes eleitos pelos próprios profissionais e que detêm conhecimento técnico para o fiel exercício das funções normativa e fiscalizatória. Isso possibilita a conciliação e o julgamento técnico por profissionais da mesma área, isto é, os pares são regulados, fiscalizados e julgados por seus próprios pares, que têm conhecimento e maior capacidade de empatia.
“Eficaz”, pois o registro profissional garante qualidade, confiança e credibilidade, uma vez que por meio desse procedimento se afere o cumprimento dos requisitos legais e técnicos para o exercício da profissão. Por fim, os conselhos têm também incontestável papel social, vez que protegem a sociedade de maus profissionais, que não exercem suas atividades de forma correta, ou atuam de forma ilegal, sem a devida habilitação 13. Essa função é importante sobretudo nas profissões ligadas à vida, à saúde, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população.
Os conselhos profissionais também são espaços para debater grandes temas, muitas vezes trazendo à tona novas tecnologias, revisando conhecimentos, aprimorando a profissão e discutindo aspectos éticos e disciplinares que envolvem a prática profissional. Dessa forma, essas entidades protegem a sociedade e defendem a saúde, a segurança e a liberdade dos cidadãos.
Considerações finais
Os conselhos de fiscalização profissional têm papel fundamental na proteção à saúde, à vida, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população, e só podem cumprir essas funções a partir de seu reconhecimento como pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, para pleno exercício de suas funções, os atos emanados dos conselhos de fiscalização profissional devem possuir discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade (atributos típicos dos atos dos agentes públicos), a fim de que se imponham restrições aos direitos individuais dos profissionais em favor dos interesses maiores da coletividade.
Tal observação é importante e deve estar presente nos debates da sociedade, sobretudo quando iniciativas legislativas buscam transformar os conselhos de fiscalização profissional em pessoas jurídicas de natureza privada, retirando a obrigatoriedade do registro profissional e o poder de aplicar sanções. Portanto, cabe à população e sobretudo aos profissionais entender e defender o papel fundamental dos conselhos de fiscalização profissional na defesa dos interesses coletivos.
Referências
1. Ferreira ABH. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5ª ed. Curitiba: Positivo; 2010.
2. Breda Z. Qual é o papel dos conselhos profissionais? [Internet]. Brasília: Conselho Federal de Contabilidade;
2019 [acesso 14 ago 2020]. Disponível: https://bit.ly/36ZwG5N
3. Kroeff MS, Mattos MCC, Matos JC, Spudeit DFA. Sociologia das profissões e o profissional da informação.
Comun Inf [Internet]. 2017 [acesso 22 set 2020];20(3):18-33. DOI: 10.5216/ci.v20i3.41325
4. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil [Internet]. Brasília: Senado Federal; 2016 [acesso
26 jul 2020]. Disponível: https://bit.ly/2YjZyT0
5. Medauar O. Direito administrativo moderno. 21ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
6. Gamba LH. Aspectos materiais da inscrição nos conselhos de fiscalização profissional. In: Freitas VP,
organizador. Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos
Tribunais; 2013. p. 165-249.
7. Brasil. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras
providências. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 1 out 1957 [acesso 22 set 2020]. Disponível:
https://bit.ly/2TGV3Cg
8. Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. Cremers cria canal exclusivo para denúncias
de exercício ilegal da medicina [Internet]. 2019 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3zx8XGa
9. Conselho Federal de Medicina. Abertura indiscriminada de escolas médicas põe em risco saúde da
população [Internet]. 2011 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3D8EFMK
10. Conselho Federal de Medicina. CFM reitera defesa do Revalida e se posiciona contra nova tentativa de
flexibilização [Internet]. 2020 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3sxcr9l
11. Conselho Federal de Medicina. CFM reitera críticas à criação de planos populares de saúde [Internet].
2017 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3AS7haV
12. Conselho Federal de Medicina. Médicos alertam população para riscos em procedimentos estéticos feitos com profissionais não habilitados [Internet]. 2019 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3xYmLs0
13. Rezende, MTM. O papel social dos conselhos profissionais na área da saúde. Rev Soc Bras Fonoaudiol [Internet]. 2007 [acesso 22 set 2020];12(1):8-10. DOI: 10.1590/S1516-80342007000100002
Parecer do Cremers já embasou pelo menos 384 decisões judiciais sobre pedidos de liberdade de presos em virtude da Covid-19
Relatório sobre o parecer técnico elaborado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) a respeito do risco de contágio por Covid-19 nos presídios gaúchos aponta que o documento embasou pelo menos 384 decisões judiciais em seis estados, negando liberdade para apenados.
O levantamento foi entregue na tarde desta terça-feira (21) pelo vice-presidente do Cremers, Eduardo Neubarth Trindade, ao procurador-geral de Justiça do RS, Marcelo Dornelles. O parecer foi elaborado em março de 2020 pelo Grupo de Trabalho para Enfrentamento à Covid-19 da autarquia, atendendo a pedido do Ministério Público gaúcho.
“As graves restrições sanitárias no sistema de saúde do Estado nos momentos mais críticos da pandemia foram consideradas pelo Grupo de Trabalho para elaborar as orientações do parecer. A conclusão foi de que a liberação dos apenados do grupo de risco não representaria garantia de atendimento em caso de contaminação”, destacou Eduardo Neubarth Trindade.
Magistrados do Rio Grande do Sul, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, São Paulo e Rio de Janeiro utilizaram o parecer para embasar tecnicamente suas decisões. Somente no RS, foram pelo menos 310 decisões com base no documento.
O parecer destacava que a _“manutenção dos presos em ambiente prisional, principalmente daqueles que pertencem ao grupo de risco, é a medida que se apresenta mais segura no atual contexto, no qual a assistência médica pública e privada está restrita_”. De acordo com o procurador-geral de Justiça, o parecer garantiu subsídios à atuação do MP-RS em um momento de carência de informações sobre a pandemia de Covid-19.
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Evento gratuito discute abordagens de ponta para a insuficiência cardíaca
O Serviço de Cardiologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre realiza, nos dias 24 e 25 de setembro, o Fronteiras na Insuficiência Cardíaca, um evento que deve reunir virtualmente especialistas internacionais e nacionais para debater os temas mais importantes relacionados à insuficiência cardíaca.
A programação conta com mesas redondas para debater temas como insuficiência avançada, transplante, novos tratamentos, tecnologias, entre outros. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no site www.fronteiras-ic.com.br.
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LABORATÓRIO COMUNICA RECALL DE LOTE DE AMICACINA
O Laboratório Teuto comunica o recolhimento do lote 9071033 do produto AMICACINA SULF 50MG/ML SOL INJ 2 ML C/50 GEN. O chamado, feito devido à presença de particulado em ampolas, atende à Portaria Ministerial 618/2019 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Consumidores que possuem unidades do lote e queiram devolvê-lo voluntariamente devem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa: sac@teuto.com.br ou 0800 62 18001. O laboratório reforça que os riscos associados à utilização do medicamento em recolhimento foram considerados baixos.
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Nota de pesar
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) manifesta pesar pelo falecimento do médico Alberto Villarroel Torrico, no último sábado (11), em Passo Fundo, em decorrência da Covid-19. O profissional, que nasceu na Bolívia e foi naturalizado brasileiro, dedicou anos de sua carreira em representação à classe médica e à Delegacia Seccional de Passo Fundo do Cremers.
Alberto Villarroel Torrico graduou-se pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) e sua área de especialidade era Medicina Física e Reabilitação. Atuou na Delegacia Seccional de Passo Fundo entre 1984 e 1988. Retornou em 1998 e permaneceu até 2018, ocupando os cargos de delegado seccional e primeiro-secretário.
Em sua trajetória, o médico também foi professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Passo Fundo (UPF) e presidiu a Sociedade de Reumatologia do Rio Grande do Sul de 1989 a 1991.
O Cremers estende suas condolências aos familiares, amigos e colegas do fisiatra.
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Cremers ingressa na Justiça Federal contra curso de pós-graduação que incentiva o exercício ilegal da Medicina no RS
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ingressou com ação civil pública, na manhã desta segunda-feira (13), contra a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), na 5ª Vara Federal de Porto Alegre. A instituição de ensino tem oferecido curso de pós-graduação em “Estética e Cosmética: Gestão, Negócios e Procedimentos”, com grade curricular constituída por disciplinas com professores não médicos que lecionam sobre procedimentos da Medicina e tratamento de patologias específicas, violando a Lei do Ato Médico (12.842/2013) e colocando em risco a saúde de pacientes.
Desde janeiro de 2021, o Cremers busca resposta oficial da instituição sobre a oferta da especialização que fomenta o exercício ilegal da Medicina no Rio Grande do Sul. No plano de ensino, são oferecidas disciplinas sobre tratamentos com o uso de medicamentos aplicados à estética ou procedimentos que inequivocamente devem ser realizados e tratados por médicos devidamente habilitados, como procedimentos injetáveis, acne, toxina botulínica, alopecias, entre outros.
“A atuação de não médicos em procedimentos estéticos é algo preocupante. Desde o início do ano, o Cremers já recebeu cerca de 20 denúncias sobre procedimentos invasivos sendo realizados ilegalmente. Lamentamos que tenhamos uma universidade incentivando isso”, constata o presidente do Cremers, Carlos Isaia Filho.
“Dessa forma, a universidade está incentivando que profissionais não médicos realizem procedimentos que podem incidir em risco à saúde do paciente e as suas complicações, que podem ser graves, precisarão de assistência de um médico para o tratamento adequado”, reitera o vice-presidente Eduardo Neubarth Trindade.
Conforme ofício enviado à PUCRS no início deste ano, a oferta do curso pela universidade fere o que está previsto na Constituição Federal e, principalmente, na Lei do Ato Médico (12.842/2013), que estabelece que atos médicos são exclusivos da profissão. A ação civil pública estima a retirada das disciplinas que contemplem o exercício ilegal da Medicina do currículo do curso ou até mesmo a suspensão da especialização.
Cremers facilita regularização de médicos registrados e empresas médicas
Somente neste ano, medidas permitiram a regularização de 1.163 profissionais e de 493 empresas médicas
Ciente das dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19 e também pela rotina médica, o Cremers busca facilitar que profissionais registrados e empresas médicas regularizem seus compromissos com a autarquia. Medidas como a ampliação dos meios de pagamento e o parcelamento de débitos vêm permitindo ao Cremers reduzir a inadimplência e recuperar créditos.
Entre janeiro e julho deste ano, o Cremers já havia recuperado mais de R$ 860 mil em débitos, regularizando a situação de 1.163 profissionais e de 493 empresas médicas.
“Buscamos sempre modernizar nossos processos e oferecer ferramentas e facilidades para que médicos e empresas mantenham seus compromissos com o Cremers atualizados”, destaca João Batista Zanolla Andreola, tesoureiro do Conselho.
Facilidades a profissionais e empresas médicas
Entre as ações para auxiliar médicos e empresas a regularizarem sua situação junto ao Cremers está a ampliação das formas de pagamento. Além do boleto, é possível pagar a anuidade e as demais taxas por meio de cartão de crédito, acessando o site ou o aplicativo do Cremers. Também foi implantada a ferramenta para emissão de segunda via de boleto, facilitando o acesso ao documento da anuidade.
É possível, ainda, parcelar a anuidade do exercício vigente em até cinco pagamentos. Para débitos de exercícios anteriores, o parcelamento pode ser feito em até 12 vezes, com parcela mínima de R$ 150.
O Cremers também vem aprimorando a comunicação com os médicos e empresas, por meio de alertas por e-mail sobre vencimentos e valores das anuidades.
Redução da inadimplência
As ações têm resultados na redução da inadimplência tanto dos profissionais quanto das empresas médicas. As anuidades relativas a 2020, por exemplo, que no encerramento do ano estavam em 13,9% entre os médicos e 22,9% entre as empresas, atualmente, encontram-se, respectivamente, em 7,6% e 12,2%.
Cremers oferece vagas gratuitas em curso de atendimento extra-hospitalar para emergências clínicas
INSCRIÇÕES ATÉ 20 DE SETEMBRO
A partir do dia 23 de agosto, o Cremers abre prazo para inscrições no sorteio de vagas subsidiadas pelo Conselho no Curso AMLS (Advanced Medical Life Support), que será realizado nos dias 29 e 30 de outubro, em local ainda a definir, em Porto Alegre. São 18 vagas gratuitas disponíveis a médicos que atuam em serviços de Urgência/Emergência, Pronto-Atendimento, Pronto-Socorro, UPA ou ambulância medicalizada. Para participar, o médico interessado deve preencher formulário on-line. CLIQUE AQUI para realizar a inscrição.
O prazo para inscrições encerra-se no dia 20 de setembro. A seleção dos médicos será por meio de sorteio, que será transmitido pelo Facebook do Cremers (clique aqui para seguir a página). Essa é a segunda vez que o Conselho possibilita a oferta de vagas totalmente subsidiadas aos médicos registrados.
Condições
Para participar, o médico precisa ter registro ativo no Cremers; não ter pendências junto ao Conselho; atuar em Urgência/Emergência, Pronto-Atendimento, Pronto-Socorro, UPA ou ambulância medicalizada; e não ter especialização nem cursar especialidade de Residência Médica.
Sobre o curso
O Curso AMLS aborda conteúdos teóricos sobre atendimento de urgência e emergência com simulações de atendimento. Para participar, o médico precisa retirar o material de estudo junto ao Cremers no período após o sorteio das vagas. Ao final dos dois dias de imersão, os alunos serão certificados pelo American College of Surgeons e National Association of Emergency Medical Technicians.
Os conteúdos abordados são choque; disfunção respiratória; desconforto torácico; estado alterado da consciência e desordens neurológicas; desordens endócrinas, metabólicas e ambientais; doenças infecciosas; desconforto abdominal; emergências toxicológicas, produtos perigosos e armas de destruição em massa.
Delegacia Seccional de São Leopoldo do Cremers é desativada
A partir desta quarta-feira (1º), o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) informa que a Delegacia Seccional de São Leopoldo está desativada.
Os médicos do município e região podem buscar atendimento on-line no Espaço do Médico (clique aqui) do site cremers.org.br, ou presencial, na Delegacia de Novo Hamburgo (Rua Primeiro de Março, 113/70) ou na sede do Conselho, em Porto Alegre (Av. Princesa Isabel, 921).
Para mais informações e esclarecimento de dúvidas, entre em contato com a Secretaria Operacional para Pessoa Física no e-mail so.pf@cremers.org.br ou telefone (51) 3300-5400, opção 1.
Cremers prepara mais um canal de atendimento aos médicos registrados
O Grupo de Trabalho de Inovação do Cremers (GT Inovação) reuniu-se, nesta sexta-feira (27), para tratar sobre os últimos detalhes da implantação de um novo canal de atendimento aos médicos registrados. O objetivo da nova plataforma será dar mais agilidade e qualidade aos atendimentos, facilitando o dia a dia dos médicos.
O GT Inovação se reúne periodicamente para definir e avaliar a implantação de novas iniciativas, como a ferramenta on-line de emissão de receitas, atestados e requisição de exames e o aplicativo para dispositivos móveis do Conselho.
Participaram da reunião o vice-presidente do Cremers, Eduardo Neubarth Trindade, a primeira-secretária Márcia Vaz; o conselheiro Vinícius von Diemen; a coordenadora da Assessoria de Comunicação, Sílvia Lago; o coordenador de Tecnologia da Informação, Ricardo de Azevedo Pereira; o supervisor de TI, Luis Eduardo Pires Monte Maior; e a assistente da Presidência Patrícia Javite, que compõem o GT Inovação. Também, como convidados, o coordenador da Ouvidoria, Rafael Broetto, e o conselheiro Pedro Funari.
O GT Inovação ainda é composto pelo tesoureiro João Batista Zanolla Andreola e pelo coordenador da Assessoria Jurídica, Juliano Lauer.
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