Pesquisa mostra alto índice de confiança nos médicos durante a pandemia e maior adesão dos gaúchos à vacina contra Covid-19
Pesquisa encomendada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) revela que a grande maioria da população do estado – 98% – considera os médicos importantes para a sociedade, sendo que para 27,9% a confiança nesses profissionais aumentou durante a pandemia de Covid-19. CONFIRA A PESQUISA NA ÍNTEGRA AQUI.
O estudo, que teve por objetivo conhecer a percepção da sociedade sobre a categoria médica, ouviu mil pessoas em 41 municípios do RS. No entendimento dos entrevistados, o papel do médico está associado ao cuidado, destacando-se pela dedicação à profissão, diante da premissa de salvar vidas.
ENTIDADES MÉDICAS
Em relação ao conhecimento das instituições médicas, mais de 61% do público pesquisado respondeu que conhece ou já ouviu falar do Cremers como agente fiscalizador e de apoio à Medicina.
VACINAÇÃO
A pesquisa também revelou que a população está aderindo cada vez mais à vacinação contra a Covid-19. Em dois meses, o público favorável foi ampliado de 86,9% para 93,6%. Enquanto que em todo o país o percentual de pessoas que não pretendem se vacinar é de 5%, no Rio Grande do Sul esse índice cai pela metade: de 5,4% em maio para 2,4% em julho.
HÁBITOS
O estudo, feito pelo Instituto Pesquisas de Opinião (IPO), reafirma a nova realidade: 91,6% admitem que mudaram os hábitos durante a pandemia. Desses, 32,4% só saem de casa quando é inevitável, e 3,8% ainda estão totalmente isolados, sem sair de casa de jeito nenhum.
CIÊNCIA X ECONOMIA
Quando perguntado o que deve ser prioridade no estado – a economia ou a saúde –, mais da metade responderam que as decisões devem ser tomadas com base na ciência – 51,9% –, enquanto que 40,1% defenderam que as decisões devem priorizar a economia.
Para o vice-presidente do Cremers, Eduardo Neubarth Trindade, a pesquisa vem em um momento de questionamentos sobre o investimento feito na ciência, tornando de fundamental importância medir o grau de satisfação do cidadão, tanto em relação à vacina quanto em relação à classe médica: “Estar ao lado da população e da medicina é nosso propósito”, finaliza Trindade.
Confira o resultado do sorteio de vagas no Curso AMLS
Nesta quarta-feira (13), o Cremers sorteou vagas para o Curso Advanced Medical Life Support (AMLS), que será realizado nos dias 29 e 30 de outubro, em local ainda a definir, em Porto Alegre. CONFIRA AQUI O RESULTADO.
O sorteio foi apresentado pela primeira-secretária do Cremers, Márcia Vaz, e transmitido pelo Facebook do Conselho (clique aqui para seguir a página). Em breve, o vídeo completo estará também no canal do Cremers no Youtube.
Ao todo, são 18 vagas gratuitas disponíveis a médicos que atuam em serviços de Urgência/Emergência, Pronto-Atendimento, Pronto-Socorro, UPA ou ambulância medicalizada. Foram sorteados 18 vencedores e mais 18 suplentes.
Condições
O prazo para inscrições no sorteio encerrou-se no dia 20 de setembro. Os inscritos sorteados precisam atender aos pré-requisitos para usufruir do benefício. O médico precisa ter registro ativo no Cremers; não ter pendências junto ao Conselho; atuar em Urgência/Emergência, Pronto-Atendimento, Pronto-Socorro, UPA ou ambulância medicalizada; e não ter especialização nem cursar especialidade de Residência Médica.
Sobre o curso
O Curso AMLS aborda conteúdos teóricos sobre atendimento de urgência e emergência com simulações de atendimento. Para participar, o médico precisa retirar o material de estudo junto ao Cremers no período após o sorteio das vagas. Ao final dos dois dias de imersão, os alunos serão certificados pelo American College of Surgeons e National Association of Emergency Medical Technicians.
Os conteúdos abordados são choque; disfunção respiratória; desconforto torácico; estado alterado da consciência e desordens neurológicas; desordens endócrinas, metabólicas e ambientais; doenças infecciosas; desconforto abdominal; emergências toxicológicas, produtos perigosos e armas de destruição em massa.
Cremers regulamenta e inaugura novo Setor de Protocolo
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) inaugurou, no início do mês de outubro, um novo setor na sede administrativa, em Porto Alegre. O Setor de Protocolo, instituído pela Resolução Cremers 02/2021, foi criado com o objetivo de concentrar o fluxo de correspondências recebidas pelo Conselho, o que deve agilizar também o atendimento e a resolução de solicitações dos médicos e da população.
Todas as correspondências e as solicitações encaminhadas ao Conselho são protocoladas de forma a se ter registro e acompanhamento das demandas. A partir de agora, a atividade é regulamentada e realizada em um setor físico, instalado na Rua Bernardo Pires, 415.
“O Cremers precisava da regulamentação desse setor para se ter maior compromisso com a conferência cadastral dos documentos, para garantir eficácia e segurança no desenvolvimento das atividades institucionais do Conselho”, afirma o presidente Carlos Isaia Filho.
A Resolução cria também a função gratificada de supervisor de Protocolo, responsável principalmente por organizar e supervisionar as atividades de protocolo como recebimento, classificação, registro, distribuição, controle da tramitação, expedição e autuação de documentos e os respectivos procedimentos relacionados.
Confira aqui a Resolução Cremers 02/2021.
Violência sem fim
*Eduardo Neubarth Trindade
A frieza e a burocracia da regulação do atendimento à saúde são chagas na sociedade brasileira e atingem, sobretudo, as camadas mais carentes e periféricas. Quem consegue romper a barreira da falta de acesso enfrenta outro suplício: a busca por atendimento especializado em diversas esferas da saúde. É uma violência contra o paciente.
Um labirinto de burocracia impede a entrada do paciente no sistema de saúde. Mil e um obstáculos lhe são impostos até conseguir os cuidados de que necessita. Meses se passam até que ele chegue ao cirurgião, ao psiquiatra, ao oftalmologista que ajudarão em seu processo de recuperação. Que reflexo isso causa na vida de um doente crônico? De um acidentado? De um paciente com obesidade mórbida? Se uma pessoa com esse quadro tem tamanha dificuldade, o que dizer do resto? É preciso que o acesso seja revisto urgentemente.
O atendimento deveria ser natural, seguir um fluxo lógico. Um politraumatizado não pode apenas ter seus ferimentos costurados e ser mandado para casa. Ele precisa de toda uma rede de apoio. Uma rede – no sentido quase pictórico da palavra, de um conjunto de linhas que se entrelaçam para formar uma estrutura – que garanta tratamento não só para as sequelas físicas, mas também emocionais, sociais e econômicas, e facilite seu retorno como membro produtivo da sociedade.
Agora, vamos imaginar o que será de outros públicos que necessitarão de atenção global nos próximos meses: sequelados da Covid-19, pacientes oncológicos agravados que adiaram seu tratamento e, agora, formam uma massa de demanda reprimida. Se não revisarmos a burocracia, se não lançarmos mão da telemedicina bem regulamentada, se não investirmos na capilaridade da rede, se não tivermos sensibilidade para avaliar cada caso, teremos um quadro ainda mais sombrio para os demais cidadãos.
Mais do que nunca, o momento é de unir esforços e intelectos para quebrar essas barreiras e garantir que cada paciente, cada sobrevivente, não fique preso em um ciclo de violência eternizado pela inoperância do sistema.* Doutor em Medicina, professor universitário e vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado
Cremers entrega relatório sobre parecer técnico ao Conselho de Relações Institucionais do TJRS
O vice-presidente do Cremers, Eduardo Neubarth Trindade, e o coordenador da Procuradoria Jurídica do Conselho, Juliano Lauer, reuniram-se com o presidente do Conselho de Relações Institucionais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Cairo Roberto Rodrigues Madruga, na tarde de segunda (4).
No encontro, que teve como pauta o estreitamento de relações entre as duas instituições, foi entregue relatório sobre o Parecer Técnico Cremers 01/2020 que trata do risco de contágio por Covid-19 de presos do grupo de risco nos estabelecimentos prisionais do estado. O documento, emitido pelo Cremers a pedido do Ministério Público gaúcho, foi utilizado em mais de 380 decisões do Poder Judiciário de seis estados, evitando a soltura indiscriminada de apenados.
Ressaltando a importância da parceria entre as instituições, o desembargador Cairo Madruga afirmou que o Judiciário tem que se valer de conhecimentos técnicos em áreas específicas como a saúde, especialmente em um momento de pandemia, em que “são grandes as mudanças em decisões e condutas”.
O vice-presidente do Cremers colocou a estrutura do Conselho, por meio das Câmaras Técnicas e do Grupo de Trabalho para Enfrentamento à Covid-19, à disposição do Poder Judiciário para fornecer subsídios e informações técnicas.
Cremers manifesta preocupação com situação de voluntários de testes de vacinas contra Covid-19 no RS
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) manifesta extrema preocupação com a grave situação de profissionais da saúde, especialmente médicos, que participaram como voluntários de testes clínicos de vacinas contra a Covid-19 no Rio Grande do Sul e ainda não tiveram as doses dos imunizantes registradas no Ministério da Saúde.
A participação desses profissionais foi fundamental para o combate à pandemia, uma vez que os voluntários contribuíram com os estudos clínicos que testaram a eficácia e a segurança das vacinas aplicadas no Brasil, o que permitiu que, hoje, a população seja imunizada.
No entanto, sem o registro junto ao Ministério da Saúde, os voluntários não têm comprovação da vacinação no Conecte SUS Cidadão, plataforma do governo federal que reúne dados sobre vacinas aplicadas e que emite a Carteira de Vacinação Digital e o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, documento que comprova a vacinação.
Dessa forma, esses profissionais estão impedidos de viajar e de participar de eventos que exijam comprovante de imunização, o que pode, inclusive, interromper estudos e especializações no exterior.
O Cremers acredita que essa situação deva ser regularizada o mais breve possível, mostrando o respeito das instituições sanitárias aos voluntários e à ciência brasileira.
Porto Alegre, 3 de outubro de 2021.
Dr. Carlos Isaia Filho
Presidente do Cremers
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Soblec apoia Nota de Repúdio do Cremers ao exercício ilegal da Medicina
A Sociedade Brasileira de Lente de Contato, Córnea e Refratometria (Soblec), por meio de ofício, manifestou apoio ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) pela Nota de Repúdio ao exercício ilegal da Medicina, praticado por profissionais de qualquer área ou por não profissionais, sem formação ou capacitação específica para a assistência médica à população, como tem ocorrido em exames de acuidade visual praticado por não médicos, nos municípios das Regiões Sul e Fronteira Oeste do estado. A Nota de Repúdio foi publicada no site da autarquia federal no dia 23 de setembro e também divulgada pela imprensa.
No documento, a Soblec enalteceu a atitude do Cremers pela defesa da saúde da população, ao informar que tomará as medidas necessárias para combater o exercício ilegal da Medicina. O Conselho orienta a denúncia dessa prática por meio do site cremers.org.br ou pelo e-mail denuncia@cremers.org.br.
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Evento para profissionais de farmácia aborda o desafio de cuidar e ser cuidado
O Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF-RS) promove, no dia 2 de outubro, o evento Sistema de Desenvolvimento Farmacêutico (SDF), cujo tema é “O desafio de cuidar e ser cuidado: saúde, sustentabilidade e tecnologia”.
Aberto a todos os farmacêuticos do Brasil, o evento será realizado de forma virtual e debaterá desafios da profissão na era tecnológica, saúde mental, gestão de equipe e lifelong learning, entre outros assuntos.
Informações e inscrições podem ser obtidas em www.crfrs.org.br.
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NOTA DE REPÚDIO: EXERCÍCIO DA MEDICINA POR PROFISSIONAIS NÃO MÉDICOS
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) manifesta veemente repúdio ao exercício ilegal da Medicina, praticado por profissionais de qualquer área ou por não profissionais, sem formação ou capacitação específica para a assistência médica à população, como tem ocorrido em municípios das Regiões Sul e Fronteira Oeste do estado.
Essa prática trata-se de exercício ilegal da Medicina e, muitas vezes, com consequências como o agravamento de quadros clínicos, comprometendo a saúde de pessoas que são ludibriadas com orientações incorretas e até prejudiciais à vida.
Dessa forma, o Cremers alerta a população que não aceite promessas no sentido de obter vantagens financeiras ou outras, colocando em risco a própria saúde ou a de pessoas sob sua responsabilidade, como no caso de exames de acuidade visual praticado por não médicos.
O Cremers informa que vai tomar as medidas necessárias para combater o exercício ilegal da Medicina, bem como orienta a população para denunciar essa prática por meio do site cremers.org.br ou pelo e-mail denuncia@cremers.org.br.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.
Dr. Carlos Isaia Filho
Presidente do Cremers
Conselhos de fiscalização profissional e proteção da sociedade
Por Eduardo Neubarth Trindade , Márcia Vaz, Manoel Roberto Maciel Trindade, Juliano Lauer e Vanessa Schmidt Bortolini .
A palavra “profissão”, do latim professio, significava originalmente o ato ou efeito de professar 1, relacionando-se a crenças, valores ou compromissos. Somente a partir do século XVIII o termo passou a ter o sentido atual, ou seja, o ato de exercer um ofício, uma ciência ou uma arte 2.
As profissões, tal como conhecidas hoje, resultam de um processo histórico relativo a formas de organização do trabalho e necessidades sociais 3. O desenvolvimento das forças produtivas e a transformação da sociedade resultaram na criação de diversas profissões, com conhecimentos, teorias e práticas próprias. Essas profissões foram se tornando cada vez mais especializadas, a fim de atender novas demandas.
Enquanto essência das relações de trabalho e da livre iniciativa, as profissões são necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade, não somente sob o aspecto econômico, mas também da promoção do bem-estar e da dignidade dos indivíduos. Tendo isso em vista, a Constituição brasileira, já em seu primeiro artigo, aponta o valor social do trabalho e da livre iniciativa como um dos fundamentos da república. E o artigo 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas resguardando a possibilidade de a lei estabelecer as qualificações profissionais necessárias para que se exerça tal direito 4.
A ressalva constitucional tem como razão o fato de que as profissões têm repercussão social, e é necessário proteger a coletividade contra pessoas mal-intencionadas que não preencham requisitos mínimos para o exercício profissional em determinadas áreas. É nesse contexto que os conselhos de fiscalização profissional se destacam como entidades que regulamentam, normatizam e fiscalizam o exercício da profissão em prol da sociedade.
Conselhos de fiscalização profissional e sua natureza
Embora a Constituição Federal tenha outorgado à União a competência para legislar e fiscalizar o exercício profissional, em determinadas profissões tal função foi delegada, por meio de leis específicas, aos denominados “conselhos de fiscalização profissional” 5. Esses conselhos são geridos por profissionais da área que, eleitos por seus pares, cumprem mandatos 6. Seus dirigentes não são remunerados, exercendo funções honoríficas.
Essas entidades fiscalizatórias recebem diversas denominações na doutrina, dentre as quais pode-se citar: “autarquias para-administrativas”, “corporações autárquicas”, “corporações profissionais”, “instituições corporativas” e “autarquias corporativas”. Assim, apesar de nem todas as leis instituidoras dos conselhos de fiscalização profissional preverem expressamente a natureza autárquica dessas entidades, a doutrina e a jurisprudência reconhecem tal natureza. Trata-se, no entanto, de autarquia peculiar, diferenciada, que não integra a administração pública federal, nem se enquadra nos preceitos do Decreto-Lei 200/1967 7.
Como entidades não integrantes da administração pública, os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e administrativa, não recebem subvenções ou repasses financeiros da União e tampouco estão submetidos a supervisão ministerial. Para fazer frente a suas missões institucionais, os conselhos detêm a prerrogativa de arrecadar tributos de seus inscritos, dentre os quais as contribuições de interesse de categoria profissional (as “anuidades”) e outras taxas, conforme estabelecido em lei federal.
Dada sua natureza autárquica, os conselhos têm personalidade jurídica de direito público e se submetem aos ditames constitucionais. Dentre esses ditames, destacam-se a observância dos princípios da legalidade estrita (só se pode fazer o que a legislação permite), a impessoalidade, a moralidade administrativa, a publicidade e a eficiência. Os conselhos de fiscalização profissional, portanto, estão submetidos ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal e obrigados à realização de processo licitatório para adquirir bens e serviços. Seus atos, ademais, são controlados e fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União, e sua atuação deve ter finalidade pública.
Funções dos conselhos de fiscalização profissional
Embora o papel fundamental dos conselhos de fiscalização profissional seja regulamentar e fiscalizar a ética profissional, é preciso destacar que essas entidades cumprem outras funções de interesse social. Conforme estabelece o arcabouço legal, determinadas profissões só podem ser exercidas após registro em conselho de fiscalização profissional, quando são aferidas as condições e habilitação do profissional. Pode-se dizer, portanto, que essas entidades têm papel cartorial, já que certificam a restrição do exercício profissional àqueles que demonstram habilitação técnica mínima.
Para desempenhar suas atribuições de fiscalização e proteger a coletividade, os conselhos apuram e julgam, com exclusividade, a responsabilidade administrativa de seus inscritos, verificando o comportamento ético e a capacidade técnica do profissional e aplicando as penalidades estabelecidas em lei quando necessário. Um exemplo é a norma de criação dos conselhos de medicina, que atribui a essas entidades a função de fiscalizar o exercício da profissão de médico e conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem (art. 15, alíneas “c” e “d”) 7. Logo, ao processar e julgar seus inscritos, os conselhos cumprem também função judicante, assegurando que o julgamento observe o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa.
Os conselhos também cumprem o relevante papel de coibir que leigos exerçam ilegalmente a profissão regulamentada. São diversas as medidas administrativas e judiciais que essas entidades adotam para denunciar às autoridades policiais e ao Ministério Público o crime de exercício ilegal da profissão e ilícitos contra consumidores, como publicidade enganosa. A título de exemplo, pode-se mencionar parcerias entre os conselhos de medicina e o Ministério Público que visam aprimorar os mecanismos de representação criminal contra charlatões e pessoas mal-intencionadas 8.
Outra função dos conselhos de fiscalização profissional é representar os interesses da categoria profissional. Embora não se confundam com sindicatos ou associações, os conselhos buscam proteger as prerrogativas dos seus inscritos, impetrando ações judiciais contra medidas que tolham o livre e digno exercício da profissão. Essas ações podem contestar inclusive o poder público, sobretudo quando atos governamentais e normas infralegais permitam que pessoas não capacitadas e qualificadas tecnicamente atuem sem amparo legal, em atividades privativas dos profissionais, colocando em risco a sociedade.
Um exemplo recente de representação dos interesses profissionais e defesa da sociedade são as manifestações dos conselhos federal e regionais de medicina contra a permissão do Governo Federal à abertura de novas faculdades na área sem a devida avaliação da qualidade do ensino 9. Esses conselhos também têm se colocado contra: a flexibilização do processo de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) 10; a abertura de planos de saúde populares, com coberturas limitadas a consultas ambulatoriais e a exames subsidiários de menor complexidade, excluindo parte da população que mais necessita de atendimento médico, como doentes crônicos e idosos 11; e a proliferação de tratamentos estéticos invasivos feitos por pessoas que não detêm os conhecimentos técnicos necessários para atuar em caso de intercorrências causadas por esses procedimentos 12.
Os conselhos de fiscalização profissional também são com frequência instados a se manifestar tecnicamente em deliberações de órgãos da estrutura estatal, mormente sobre políticas públicas do Poder Executivo das três esferas da Federação (municipal, estadual e federal), projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e ações judiciais, como amicus curiae.
Todas essas funções dos conselhos de fiscalização profissional representam sua finalidade de proteção à sociedade, que é feita de forma legítima, democrática, eficaz e com incontestável valor social.
“Legítima”, pois somente entidades de natureza pública – como os conselhos profissionais, que são autarquias federais – podem exercer a fiscalização profissional, por delegação da União, o que lhes permite aplicar sanções a profissionais que cometem infrações deontológicas, apuradas em processos administrativos com garantia do contraditório e ampla defesa.
“Democrática” porque os conselhos são dirigidos por representantes eleitos pelos próprios profissionais e que detêm conhecimento técnico para o fiel exercício das funções normativa e fiscalizatória. Isso possibilita a conciliação e o julgamento técnico por profissionais da mesma área, isto é, os pares são regulados, fiscalizados e julgados por seus próprios pares, que têm conhecimento e maior capacidade de empatia.
“Eficaz”, pois o registro profissional garante qualidade, confiança e credibilidade, uma vez que por meio desse procedimento se afere o cumprimento dos requisitos legais e técnicos para o exercício da profissão. Por fim, os conselhos têm também incontestável papel social, vez que protegem a sociedade de maus profissionais, que não exercem suas atividades de forma correta, ou atuam de forma ilegal, sem a devida habilitação 13. Essa função é importante sobretudo nas profissões ligadas à vida, à saúde, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população.
Os conselhos profissionais também são espaços para debater grandes temas, muitas vezes trazendo à tona novas tecnologias, revisando conhecimentos, aprimorando a profissão e discutindo aspectos éticos e disciplinares que envolvem a prática profissional. Dessa forma, essas entidades protegem a sociedade e defendem a saúde, a segurança e a liberdade dos cidadãos.
Considerações finais
Os conselhos de fiscalização profissional têm papel fundamental na proteção à saúde, à vida, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população, e só podem cumprir essas funções a partir de seu reconhecimento como pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, para pleno exercício de suas funções, os atos emanados dos conselhos de fiscalização profissional devem possuir discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade (atributos típicos dos atos dos agentes públicos), a fim de que se imponham restrições aos direitos individuais dos profissionais em favor dos interesses maiores da coletividade.
Tal observação é importante e deve estar presente nos debates da sociedade, sobretudo quando iniciativas legislativas buscam transformar os conselhos de fiscalização profissional em pessoas jurídicas de natureza privada, retirando a obrigatoriedade do registro profissional e o poder de aplicar sanções. Portanto, cabe à população e sobretudo aos profissionais entender e defender o papel fundamental dos conselhos de fiscalização profissional na defesa dos interesses coletivos.
Referências
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2. Breda Z. Qual é o papel dos conselhos profissionais? [Internet]. Brasília: Conselho Federal de Contabilidade;
2019 [acesso 14 ago 2020]. Disponível: https://bit.ly/36ZwG5N
3. Kroeff MS, Mattos MCC, Matos JC, Spudeit DFA. Sociologia das profissões e o profissional da informação.
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4. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil [Internet]. Brasília: Senado Federal; 2016 [acesso
26 jul 2020]. Disponível: https://bit.ly/2YjZyT0
5. Medauar O. Direito administrativo moderno. 21ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
6. Gamba LH. Aspectos materiais da inscrição nos conselhos de fiscalização profissional. In: Freitas VP,
organizador. Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos
Tribunais; 2013. p. 165-249.
7. Brasil. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras
providências. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 1 out 1957 [acesso 22 set 2020]. Disponível:
https://bit.ly/2TGV3Cg
8. Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. Cremers cria canal exclusivo para denúncias
de exercício ilegal da medicina [Internet]. 2019 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3zx8XGa
9. Conselho Federal de Medicina. Abertura indiscriminada de escolas médicas põe em risco saúde da
população [Internet]. 2011 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3D8EFMK
10. Conselho Federal de Medicina. CFM reitera defesa do Revalida e se posiciona contra nova tentativa de
flexibilização [Internet]. 2020 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3sxcr9l
11. Conselho Federal de Medicina. CFM reitera críticas à criação de planos populares de saúde [Internet].
2017 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3AS7haV
12. Conselho Federal de Medicina. Médicos alertam população para riscos em procedimentos estéticos feitos com profissionais não habilitados [Internet]. 2019 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3xYmLs0
13. Rezende, MTM. O papel social dos conselhos profissionais na área da saúde. Rev Soc Bras Fonoaudiol [Internet]. 2007 [acesso 22 set 2020];12(1):8-10. DOI: 10.1590/S1516-80342007000100002