-
AOS MÉDICOS
-
ÀS EMPRESAS
-
À SOCIEDADE
-
COMUNICAÇÃO
- Ouvidoria
Medicina e suas especialidades obtêm importante vitória no STF
quarta-feira, 15 janeiro 2025
por Assessoria de Imprensa
O Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu o recurso proposto pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo) contra dispositivos do Decreto 8516/2015, especificamente os artigos 2º, parágrafo único, e 3º, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 7761.
A referida norma regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelecendo critérios e diretrizes para o registro das especialidades médicas no Brasil. O art. 2º, parágrafo único, dispõe que o título de especialista é aquele concedido por sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou por programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Já o art. 3º determina que o Cadastro Nacional de Especialistas integrará informações oficiais sobre as especialidades médicas registradas.
“É uma vitória importante para o Sistema Conselhal, para os médicos e para a segurança da assistência à população. O título de especialista deve obedecer a critérios que realmente assegurem a qualidade da formação, por meio do aval de instituições de reconhecido saber”, comemorou Eduardo Neubarth Trindade, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers).
Texto: Antônio Bavaresco
Edição: Sílvia Lago
Sem Comentários
STF garante que diagnósticos e prescrições oftalmológicos são exclusivos dos médicos
segunda-feira, 29 junho 2020
por Assessoria de Imprensa
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologistas (CBO) e decidiu, na sexta-feira (26), que é ato ilegal o pedido de exames, consultas e prescrição de lentes por optometristas. A decisão deu-se no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO).
Após 12 anos de tramitação, os ministros da Corte proibiram aos optometristas a instalação de consultórios, confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica, escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau e fornecimento de lentes sem apresentação da fórmula de ótica de médico.
“A decisão mostra o acerto da estratégia montada pelo CFM de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico”, comemorou o presidente da autarquia, Mauro Ribeiro.
Segundo ele, os documentos apresentados pelo CFM e pelo CBO confirmaram informações de que os profissionais estariam excedendo suas atribuições ao realizar exames, consultas e prescrever lentes, o que é vedado pela legislação que se aplica ao profissional optometrista.
Entenda o caso
A ADPF nº 131 questionava os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigos 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14), que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas. Sustentava o CBOO que estes dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão estariam sendo ofendidos, uma vez que estabelecem ser ato privativo do médico o atendimento à saúde visual.
Pretendia o autor da ADPF, portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos e sua não receptividade pela nova ordem constitucional. Instada a se manifestar, a Advocacia Geral da União sustentou ao STF que a legislação brasileira não impede exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, inclusive na área de saúde, “desde que atendidos os requisitos legais”.
Ao longo do julgamento da ADPF, que teve início em 19 de junho, a maioria da Corte acompanhou a relatoria do ministro Gilmar Mendes, pela improcedência da arguição. No entendimento dos magistrados, os decretos estão alinhados com o texto constitucional, tanto para a autorização da liberdade profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelece, quanto para a competência privativa da União de legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.
Com informações da Ascom CFM
Foto: Agência Brasil