Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul

  • Institucional
    • Apresentação
    • Missão, visão e valores
    • Palavra do Presidente
    • Diretoria
    • Corregedoria
    • Coordenadoria
    • Ouvidoria
    • Fiscalização
    • Conselheiros
    • Delegacias
    • Câmaras Técnicas
    • Comissões de Ética
  • Educação Médica
    • Agenda de cursos
    • Acesse a plataforma
    • Editais de cursos
    • Plataforma de Conhecimento
  • Fale Conosco
  • Espaço do Médico
  • Espaco-DT-Conselheiros
  • AOS MÉDICOS
    • Inscrição
      • Brasileiros Formados no Brasil
      • Brasileiros Formados no Exterior
      • Estrangeiros Formados no Exterior
      • Estrangeiros Formados no Brasil
      • Inscrição de médicos fronteiriços
    • Serviços
      • AGENDE SEU ATENDIMENTO
      • Inscrição Secundária ou Transferência “do CREMERS” para Outro CRM
      • Atualização de Endereço
      • Solicitar Certificado Digital
      • Transformação de Inscrição Secundária em Primária
      • Autorização para Estudante Médico Estrangeiro
      • Registro de Especialidade e Áreas de Atuação
      • Reinscrições
      • Vistos
      • Atividade Exclusivamente em Âmbito Militar
      • Comunicado de perda, roubo ou furto de documentos
      • Comunicado de Óbito
      • Solicitar 2ª via de documentos
        • 2ª Via de Cédula de Identidade Médica
        • 2ª Via de Certificado de Especialista
        • 2ª Via de Carteira de Identidade Profissional
      • Certidões
      • Averbações
      • Cancelamento
    • Validação
      • Documentos
      • Receituários e Atestados
    • Financeiro
      • Anuidades e Taxas PF
      • 2ª via boleto
    • Dúvidas Médicas
      • Perguntas Frequentes
    • Boa Prática Médica
      • Juramento de Hipócrates
      • Código de Ética Médica
      • Publicidade Médica
      • Código de Ética do Estudante de Medicina
    • Outros Serviços
      • Anúncios de emprego, concurso e residência médica
      • Registrar interesse de vaga
    • Protocolos
    • Legislação
      • CFM
      • CREMERS
    • Perguntas frequentes
  • ÀS EMPRESAS
    • Inscrição de Pessoa Jurídica
      • Matriz
      • Filial
    • Validação
      • Documentos
      • Receituários e Atestados
    • Solicitação desconto 80%
    • Financeiro
      • Anuidades e Taxas PJ
      • 2ª via boleto
    • Alterações
      • Responsabilidade Técnica
      • Contratual
    • Certidões de Serviço/Setor
      • Registro
      • Renovação
    • Homologações
      • Comissão de Ética
      • Direção e Vice-Direção Clínica
      • Regimento Interno do Corpo Clínico
    • Certificados
      • Renovação do Certificado de Regularidade
    • Cancelamento/Suspensão
    • Perguntas frequentes
  • À SOCIEDADE
    • Pesquisa
      • Busca de Médicos
      • Busca por Estabelecimentos de Saúde
      • Busca Estudante Médico com Licença Temporária
      • Protocolos
    • Validação
      • Documentos
      • Receituários e Atestados
    • Licitações
    • Denúncia
    • Ouvidoria
    • Transparência e Prestação de Contas
    • Perguntas Frequentes
    • Publicações Legais
    • ATOS DE PESSOAL
    • Sanções Disciplinares – RS
    • Sanções Disciplinares – Outras UF
    • LGPD
  • COMUNICAÇÃO
    • CONHEÇA O CREMERS
    • CORONAVÍRUS
      • O que é Covid-19
      • Informações do Cremers
      • Outras informações oficiais
      • Perguntas frequentes
      • Resoluções e Portarias
      • Materiais para divulgação
    • Notícias
    • FAKE NEWS
    • Artigos
    • Publicações
      • Revista Cremers
      • Livros e Cartilhas
    • Galerias
    • Eventos
    • Newsletter
    • Imprensa
    • Médico Perito – Defensor Dativo
  • DELEGACIAS
  • AOS MÉDICOS
    • Inscrição
      • Brasileiros Formados no Brasil
      • Brasileiros Formados no Exterior
      • Estrangeiros Formados no Exterior
      • Estrangeiros Formados no Brasil
      • Inscrição de médicos fronteiriços
    • Serviços
      • AGENDE SEU ATENDIMENTO
      • Inscrição Secundária ou Transferência “do CREMERS” para Outro CRM
      • Atualização de Endereço
      • Solicitar Certificado Digital
      • Transformação de Inscrição Secundária em Primária
      • Autorização para Estudante Médico Estrangeiro
      • Registro de Especialidade e Áreas de Atuação
      • Reinscrições
      • Vistos
      • Atividade Exclusivamente em Âmbito Militar
      • Comunicado de perda, roubo ou furto de documentos
      • Comunicado de Óbito
      • Solicitar 2ª via de documentos
        • 2ª Via de Cédula de Identidade Médica
        • 2ª Via de Certificado de Especialista
        • 2ª Via de Carteira de Identidade Profissional
      • Certidões
      • Averbações
      • Cancelamento
    • Validação
      • Documentos
      • Receituários e Atestados
    • Financeiro
      • Anuidades e Taxas PF
      • 2ª via boleto
    • Dúvidas Médicas
      • Perguntas Frequentes
    • Boa Prática Médica
      • Juramento de Hipócrates
      • Código de Ética Médica
      • Publicidade Médica
      • Código de Ética do Estudante de Medicina
    • Outros Serviços
      • Anúncios de emprego, concurso e residência médica
      • Registrar interesse de vaga
    • Protocolos
    • Legislação
      • CFM
      • CREMERS
    • Perguntas frequentes
  • ÀS EMPRESAS
    • Inscrição de Pessoa Jurídica
      • Matriz
      • Filial
    • Validação
      • Documentos
      • Receituários e Atestados
    • Solicitação desconto 80%
    • Financeiro
      • Anuidades e Taxas PJ
      • 2ª via boleto
    • Alterações
      • Responsabilidade Técnica
      • Contratual
    • Certidões de Serviço/Setor
      • Registro
      • Renovação
    • Homologações
      • Comissão de Ética
      • Direção e Vice-Direção Clínica
      • Regimento Interno do Corpo Clínico
    • Certificados
      • Renovação do Certificado de Regularidade
    • Cancelamento/Suspensão
    • Perguntas frequentes
  • À SOCIEDADE
    • Pesquisa
      • Busca de Médicos
      • Busca por Estabelecimentos de Saúde
      • Busca Estudante Médico com Licença Temporária
      • Protocolos
    • Validação
      • Documentos
      • Receituários e Atestados
    • Licitações
    • Denúncia
    • Ouvidoria
    • Transparência e Prestação de Contas
    • Perguntas Frequentes
    • Publicações Legais
    • ATOS DE PESSOAL
    • Sanções Disciplinares – RS
    • Sanções Disciplinares – Outras UF
    • LGPD
  • COMUNICAÇÃO
    • CONHEÇA O CREMERS
    • CORONAVÍRUS
      • O que é Covid-19
      • Informações do Cremers
      • Outras informações oficiais
      • Perguntas frequentes
      • Resoluções e Portarias
      • Materiais para divulgação
    • Notícias
    • FAKE NEWS
    • Artigos
    • Publicações
      • Revista Cremers
      • Livros e Cartilhas
    • Galerias
    • Eventos
    • Newsletter
    • Imprensa
    • Médico Perito – Defensor Dativo
  • DELEGACIAS

Gravação e filmagem de ato médico pericial

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Do Parecer
Considerando os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica de Ética Médica:
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
…
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho das suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

Considerando o Art. 473 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 473 – …
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Considerando o Código de Ética Médica :
É vedado ao médico:
…
Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
…
Art. 98 – Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Considerando que a Constituição Federal, Art. 5º, inciso X:
Art. 5º…
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Considerando a conclusão do Parecer do CREMERS 012/2017 CTPER:
Diante do acima exposto, entendemos que é possível a realização de gravação ou filmagem em processo judicial, desde que sejam obedecidas as normas legais de autorização, sigilo, disponibilidade para as partes e necessárias para a fundamentação pericial.(…)
A Perícia Médica lato sensu é o ato propedêutico ou o exame realizado pelo médico perito com o escopo de propiciar elementos às autoridades judiciárias, policiais ou administrativas para a formação de juízos a que estão obrigados.
As Perícias Médicas Administrativas ou Previdenciárias são espécies do gênero Perícia Médica e como tal guardam algumas características e propriedades de parentesco indissociáveis em comum com a Perícia Médica Judicial, entre elas a autonomia e independência, a isenção do perito e o fato de ambas não configurarem uma relação médico-paciente.
Para a legitimação do ato executivo ou administrativo de concessão de qualquer benefício ou direito pretendido pelo administrado relativamente à saúde ou doença, se faz imprescindível a realização de uma avaliação técnica do médico perito que irá enquadrar a situação fática do solicitante à previsão legal. É justamente sobre esta situação fática e seu enquadramento que versará o laudo e as informações registradas pelo perito que são restritas ao âmbito do procedimento administrativo e não circulam fora deste. Cinge-se o tema basicamente sobre formas de registro dos fatos. O administrado não escolhe o perito, mas sim formula uma pretensão à autoridade que indica a realização da perícia. Não há que se falar em relação médico-paciente neste contexto e não ocorre violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, pois o conhecimento e registro dos fatos é inerente e indispensável ao que postula o administrado. O registro de tais fatos e informações relevantes é o corolário da perícia médica, é o visum et repertum. O desiderato da perícia é registrar, informar e fundamentar de maneira cada vez mais técnica e objetiva, evoluindo de acordo com o contexto social em que está inserida.
A elaboração do laudo pericial, judicial, administrativo ou previdenciário, que nada mais é do que a produção de prova necessária à autoridade solicitante, demanda na necessidade de coletar uma grande quantidade de informações obtidas pela anamnese, exame físico, exames complementares, pareceres especializados e informações de diversas fontes.
As informações disponíveis ou coletadas in loco pelo perito médico, em momento limitado e por vezes exíguo, possuem um grau diferenciado e variável de relevância na conclusão do laudo médico pericial e na resposta aos quesitos, formulados para aquele momento singular, mas que podem ser ampliados posteriormente. Adequado e prudente, portanto, que partes destas informações possam ficar sob a guarda do perito médico, que por seu sigilo sempre responde, para utilização posterior em esclarecimentos, quesitos complementares e outras demandas. Tais registros pressupõe o consentimento do periciado que solicita o enquadramento de sua situação fática ao previsto na norma.
Há, portanto, hodiernamente, previsão legal conforme o Código de Processo Civil de 2015 para a utilização de mídias de gravação em perícias médicas judiciais, como inferido pelo Parecer 012 CTPER, não de forma mandatória ou impositiva, mas como uma ferramenta a ser considerada pelo perito, e que de forma analógica pode ser aplicada à perícia administrativa ou previdenciária, não devendo tais elementos jamais ser usados indevidamente ou ainda para monitorar a atividade ou a produtividade pericial.
O Parecer CFM 03/2011 é anterior ao Novo Código de Processo Civil de 2015 e parece não ter sido recepcionado por este no tocante ao Art. 473 do referido diploma legal que enseja a sua aplicação analógica às perícias previdenciárias.
CONCLUSÃO: é possível a realização de gravação e filmagem de ato médico pericial lato sensu desde que se observem todas as normas legais e éticas quanto à responsabilidade do perito, autorização, sigilo, guarda, disponibilidade para as partes em eventuais demandas e sejam relevantes para a técnica pericial. No caso de determinação judicial ou administrativa deverá o perito se manifestar no processo quanto à concordância ou não, declarando-se impedido se não assentir com a gravação.

É o Parecer

Leia mais
Sem Comentários

Exame de corpo de delito

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Consulta:
O médico de UBS é obrigado a fornecer atestado de lesões corporais, sendo que o município é pequeno e não possui plantão médico nem hospital? Observa-se que o posto do IML mais próximo fica a 60 km do município

Parecer do Conselheiro Cláudio B. S. Franzen e da Assessora jurídica Dra. Michele Milanesi:
Esta matéria já foi motivo de Resolução CREMERS 18/2009 na qual é destacado que na situação de urgência o médico deve priorizar a assistência ao paciente, ficando, consequentemente, impossibilitado de atuar como médico perito de um paciente ao qual prestou assistência. Deverá, porém, registrar a constatação no respectivo prontuário e fornecer atestado, se o paciente solicitar.
Portanto, ao se encontrar em situações na qual a autoridade policial solicita a realização de exame de corpo de delito por médico plantonista em paciente assistido na instituição hospitalar, deve o médico, de imediato, dentro da forma da lei e seguindo as instruções dispostas na Resolução CREMERS nº 18/2009, declinar competência para o encargo, sob pena de prejudicar a relação médico-paciente, além do fato de que é assente o entendimento de que em nenhuma circunstância o médico que exerce a função de perito deve atuar como perito do seu próprio paciente.
Ressalta-se ainda o Parecer Consulta 83601/2009 do CREMESP: “…O médico do pronto-socorro deveria informar à autoridade sua inabilitação em concluir o eventual laudo, e obedecendo ao Artigo 69 do Código de Ética Médica, elaborar prontuário médico da pessoa, logicamente de maneira o mais completo possível, o qual serviria para elaboração de eventual laudo indireto pelo Médico Legista (Artigo 158 do Código de Processo Penal)”.
Destaca-se portanto, que não há respaldo legal que constitua em uma obrigação/dever a elaboração de exame de corpo de delito por médico plantonista de hospital de localidade na qual inexista Instituto Médico Legal, tendo em vista preceitos éticos legais que regulamentam o exercício da Medicina.
Por outro lado, o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde – UBS tem por objetivo, como o próprio nome está a indicar, o atendimento de pacientes com doenças crônicas para tratamento continuado e doenças de baixo potencial de agravo à saúde.
No caso de médico da UBS vir a ser solicitado por autoridade policial/ judicial a realizar perícia de corpo de delito, sem a necessidade de realização de atendimento médico (assistência) e o mesmo sentir-se habilitado, nada impede que realize o referido ato. Entretanto, na eventualidade de não sentir-se habilitado para tal fim em função de seus conhecimentos na área, seu impedimento estaria contemplado no Artigo 5º da Resolução CREMERS 18/2009 (…ou justa causa devidamente formalizada e provada imediatamente).
Entendemos que a situação colocada pelo colega poderia ser resolvida conforme referido acima, quando se tratar de situações excepcionais. Entretanto, na situação apresentada observa-se um vácuo na infraestrutura e organização do judiciário para àquela região, o qual requer uma solução definitiva encaminhada pelas autoridades judiciais responsáveis pela gestão.

Leia mais
Sem Comentários

Alta administrativa equivalente alta a pedido

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Consulente questiona sobre possível “alta administrativa” (equivalente alta a pedido) e procedimentos propostos em sua instituição.

O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul tem as seguintes considerações em relação a “altas a pedido”:
a) A alta hospitalar é um ato médico no qual o médico assume a responsabilidade no que se refere ao tratamento proposto e, considerando os cuidados para possíveis complicações, responde por tal ato (arts. 1º, 3º e 4º do Código de Ética Médica (CEM – Resolução CFM 1931 de 17 de setembro de 2009);
b) O CEM destaca em vários artigos (22, 24 e 31) o respeito ao direito do paciente de escolher livremente sobre práticas diagnósticas e terapêuticas, salvo em caso de risco iminente de morte;
c) Entende-se como um direito do paciente recusar o tratamento proposto e mesmo pedir alta hospitalar, se for o caso. Entretanto, o ato da alta continua sendo um ato médico. Este não é obrigado a aceitar o pedido do paciente e/ou familiares ou responsáveis (princípio da autonomia). Nesse caso, a alta, se efetivada, se configura como um ato administrativo do hospital;
d) No caso de menores de idade ou adultos incapazes é dever do médico desenvolver todos os esforços no sentido de obter o melhor tratamento ao seu alcance em favor do paciente (art 32 do CEM e em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente).
Havendo discordância com a família ou responsáveis por crianças internadas no que se refere à continuidade de tratamento hospitalar, o médico convicto dos benefícios do tratamento para esse menor deve acionar o departamento jurídico do hospital para que tome as devidas providências junto ao Conselho Tutelar e Ministério Público visando garantir o respeito e a defesa dos melhores interesses dessa criança ou adolescente.
e) O Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu a Resolução 2057/2013 que trata, em seu capítulo XII, nos Art. 29, 30 e 31, das internações psiquiátricas:
“Art. 29. A internação de paciente em estabelecimento hospitalar ou de assistência psiquiátrica deve ocorrer mediante nota de internação circunstanciada que exponha sua motivação, podendo ser classificada, nos termos da lei 10.216/01 como voluntária, involuntária e compulsória.
§ 1º Internação voluntária é a que se dá com o consentimento expresso e por escrito de paciente em condições psíquicas de manifestação válida de vontade.
§ 2º Internação involuntária é a que se dá contrariamente à vontade do paciente, sem o seu consentimento expresso ou com consentimento inválido. Para que ocorra, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica.
§ 3º Internação compulsória é a determinada por magistrado.
Art. 30. Todo paciente admitido voluntariamente tem o direito de solicitar sua alta ao médico assistente a qualquer momento.
Parágrafo único. Se houver contraindicação clinica para a alta e presentes os requisitos que autorizam a internação involuntária, o medico assistente deve converter a internação voluntária em involuntária, nos termos da lei no. 10.216/01.
Art. 31. O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica:
I. incapacidade grave de autocuidados;
II. risco de vida ou de prejuízos graves à saúde;
III. risco de autoagressão ou de heteroagressão;
IV. risco de prejuízo moral ou patrimonial;
V. risco de agressão à ordem pública.
Parágrafo 1o. O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados, grave síndrome de abstinência a substância psicoativa, intoxicação intensa por substância psicoativa e/ou grave quadro de dependência química.“
Observe-se que o risco de autoagressão constante no art. 31, item III, inclui o risco de suicídio, quadro de alta gravidade por colocar o paciente em iminente perigo de vida.
Cabe salientar o disposto na lei no.10216/01 em relação à conversão de internação voluntária em involuntária e sobre a alta, em seu Art. 8o :
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
CONCLUSÃO:
Do acima exposto entendemos que inexiste a possibilidade do médico firmar a “alta a pedido”. Pacientes adultos capazes que recusam o tratamento hospitalar têm o direito de solicitar alta administrativa assumindo todos os riscos por tal ato. No caso de adultos incapazes e crianças ou adolescentes é dever do médico seguindo o principio de beneficência garantir o tratamento para seu paciente, acionando para tal fim o Conselho Tutelar e Ministério Público.

Leia mais
Sem Comentários

Taxa de disponibilidade obstétrica

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Consulente questiona a cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica.

O Parecer da Conselheira Maria Lúcia Rocha Oppermann conclui que:

Deve-se esclarecer inicialmente que o acompanhamento pré-natal em consultório (consultas agendadas regularmente e com antecedência) não é disponibilidade obstétrica. A disponibilidade obstétrica é a ação do obstetra em estar a postos, isto é, disponível na cidade e disposto a abandonar compromissos pré-agendados ou já em andamento, profissionais ou sociais, para prestar atendimento prioritário à gestante que venha a necessitar dele, em regime de urgência ou emergência, a qualquer hora do dia em qualquer dia da semana no período de termo da gestação (37ª a 41-42ª semana de gestação).
A disponibilidade do obstetra não é atendimento ao parto propriamente, o acompanhamento do trabalho de parto e a realização do parto são procedimentos obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de saúde que oferecem cobertura obstétrica.
Essa disponibilidade do médico, que pode trazer prejuízo financeiro caso o atendimento seja necessário durante o período de consultório, ou prejuízo pessoal, caso seja necessário abandonar reuniões ou eventos familiares, não está prevista nem tem cobertura pelas operadoras de saúde.
O Conselho Federal de Medicina em seu Parecer 39/2012 (em anexo) entende que a cobrança de honorários para estar disponível 24/7 não configura dupla cobrança, pois não é o atendimento do parto em si, mas o poder ser chamado a qualquer momento e fazer-se presente como combinado com a gestante/casal.
Caso a gestante/casal entenda inadequada ou desnecessária a disponibilidade especificamente do seu obstetra, será atendida no seu parto por profissional especializado em hospital conveniado à operadora de saúde, obrigação firmada em contrato pela operadora de saúde que ofereceu cobertura obstétrica. As operadoras de saúde no Brasil são fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e estão comprometidas a oferecer atendimento ao trabalho de parto e parto e a intercorrências obstétricas nos contratos que incluem assistência obstétrica.

Leia mais
Sem Comentários

Alta hospitalar

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Da Consulta
Trata-se da consulta “Considerando um paciente com insuficiência cardíaca avançada em estágio terminal internado em hospital, em uso contínuo de inotrópico com bomba infusora. Considerando que é desejo do paciente ter alta para casa e o uso desta medicação é a única maneira de dar-lhe conforto com menos dispneia, é permitido ao médico autorizar a alta hospitalar mantendo este procedimento no domicílio com o acompanhamento profissional (no caso a equipe do Programa Melhor em Casa)?”

Do Parecer
A Câmara Técnica de Cuidados Paliativos, em resposta ao questionamento acima, apresenta as seguintes considerações:
O Código de Ética Médica – CEM em seu inciso XXII, assim como no Artigo 41, parágrafo único, é muito claro ao recomendar que pacientes com doença incurável e terminal devem receber de seus médicos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em conta a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Destacaríamos ainda que a futilidade ou benefício da intervenção a ser adotada é uma decisão e definição conjunta entre a equipe médica e seu paciente. Para tanto, é necessário demonstrar que o paciente e/ou seus familiares decidiram de forma harmônica e consensual com a equipe médica as opções terapêuticas disponíveis conforme regem os Artigos 22, 24 e 31 do CEM.

Deve-se ressaltar como uma boa prática médica, nesses casos, que o paciente tenha consigo uma cópia do consentimento informado (equivalente a diretivas antecipadas de vontade), assim como, um plano terapêutico proposto pela equipe assistencial para o enfrentamento das possíveis e previsíveis intercorrências. Estes documentos mostram-se muito úteis no caso do paciente vir a procurar um serviço de urgência visando alívio de sintomas.

Leia mais
Sem Comentários

Morfina

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Da Consulta
Trata-se do uso de morfina de maneira rotineira nos serviços de urgência e emergência.

Do Parecer

Transcrevemos, abaixo, o parecer da Câmara Técnica de Emergências, formada pelos Senhores Doutores Antônio Rogério P. Tavares Crespo, Charly Fernando Genro Camargo, João Albino Potrich, Luiz Alexandre Alegretti Borges e Sérgio Luis Amantea:
“A Câmara Técnica de Emergências informa que:
A morfina é um fármaco narcótico do grupo dos opióides (derivado da cápsula da papoula – Papaver somniferum), amplamente utilizado na prática médica, principalmente como analgésico potente.
Sua administração produz efeitos fisiológicos, mediados, particularmente, por ligações a receptores específicos medulares e cerebrais, cada um com ações específicas. Existem pelo menos três tipos de receptores opióides, designados pelas letras do alfabeto grego: µ, κ e σ. A estimulação dos receptores µ produz analgesia, euforia, constipação, depressão respiratória e relaxamento da musculatura lisa. A estimulação dos receptores κ produz sedação e constrição pupilar. Os receptores σ produzem disforia, delírio e alucinações. (1)
Numerosos estudos têm demonstrado que este fármaco é menos utilizado como analgésico quanto deveria, como em pacientes portadores de situações que incluem pós-operatórios, grandes queimados e também nas emergências. No levantamento das razões da subutilização figuram, entre outras, o desconhecimento da farmacodinâmica da droga, o temor da indução de dependência química ou ainda, da produção de efeitos colaterais, tais como depressão respiratória, que pode colocar em risco a vida dos pacientes. (2, 3)
A literatura médica condiciona a administração da morfina como analgésico à gradação da intensidade da dor, obtida através da aplicação das chamadas escalas de avaliação da dor: escalas numérica, numérica com correspondência às respostas verbais ou a comportamentos não-verbais, ou ainda, escala visual analógica. O exemplo de escala contido na Tabela 1 combina a escala qualitativa e a numérica, o que bem expressa o nível de dor observado no paciente. As recomendações apontam para o escore igual ou maior que sete (7) da escala numérica da dor ou correspondente como marco que autoriza a utilização do fármaco com fins analgésicos. (1, 2, 3, 4)
Para escores que antecedem este marco, a literatura indica utilização de outras drogas, a saber: analgésicos comuns (paracetamol, ácido acetilsalicílico), antiinflamatórios não-esteróides e opióides fracos (tramadol e codeína).

TABELA 1
Intensidade da Dor Escala Verbal Comportamentos não-verbais
0 Sem dor Relaxamento, expressão calma
1 – 2  Dor leve Expressão tensa, estressado
3 – 4 Dor média Movimentos de defesa
5 – 6 Dor moderada Agitação
7 – 8 Dor severa Choro
9 – 10 Dor excruciante Fácies de tristeza, choro e agitação
Adaptada: MCPHEE, S.J PAPADAKIS, M.A. 2008 Current. Medical Diagnosis & Treatment. Mc Graw Hill-Lange. 47th Ed, New York. 2008
Situações clínicas ou traumáticas que têm a dor como um dos sintomas, senão o principal podem ser tratadas com morfina, ainda que o diagnóstico definitivo permaneça obscuro. Além disso, o fármaco tem outras aplicações clássicas, não relacionadas à dor, por exemplo, no edema agudo de pulmão, cuja aplicação busca os efeitos de sedação e de vasodilatação periférica.
Cabe ainda especial referência à utilização de morfina em adictos, que freqüentemente buscam as emergências no intuito de obter doses da droga. 
A suspeita de dependência química da droga deve ser bem documentada e todo o “staff” médico que atua na emergência deve ser informado. Entretanto, ao paciente que procura repetidas vezes o serviço e simula quadros de dor, deve se garantir o benefício da dúvida, com disponibilização da droga até que a dependência seja efetivamente comprovada e, neste caso, deve-se oferecer a oportunidade de desintoxicação, na própria instituição ou em serviço de referência. (2, 5)
É o parecer.
Referências Bibliográficas:

1. MARINO, P. Compêndio de UTI. 2ª Ed. Artmed. Porto Alegre. 2000, 112-125. ISBN 85-7307-529-5.
2. MARX, J. A. HOCKBERGER, R.S. WALLS, R.M. Rosen’s Emergency Medicine. 5th Ed. v. 3 Mosby.
St. Louis. 2002, 2555-2566. ISBN 0-323-01185-33.
3. MCPHEE, S.J., PAPADAKIS, M.A. 2008 Current Medical Diagnosis & Treatment. Mc Graw Hill-Lange. 47th
Ed, New York. 2008, 67-84. ISBN 978-0-07-149430-4
4. GALLAGHER, E.J. et all. Randomized Clinical Trial of Morphine in Acute Abdominal Pain. Ann Emerg.
Med. 2006;48:150-160.
5. Consenso da OMS Utilização de Morfina. 1997.

Leia mais
Sem Comentários

Secreção vaginal

domingo, 06 maio 2012 por cremersad12

Da Consulta

“Em relação a execução da técnica para coleta de secreção vaginal, solicitamos um parecer enfocando as particularidades do exame e quais os profissionais habilitados e qualificados para realizá-lo?”.

Do Parecer

A Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia considerando que:
a) A adequada coleta de material de secreção vaginal para exame cito-patológico tem uma importância crucial, pois, pode confirmar ou afastar a hipótese de uma doença neoplásica genital;
b) O Manual Técnico do Caderno de Atenção Básica do Ministério da Saúde do Controle dos Cânceres de colo de útero e da mama, de 2006, atribui ao médico e ao enfermeiro a realização da coleta de exame citopatológico. Inclui, também, entre as atribuições do auxiliar/técnico de enfermagem, a realização da coleta de exame preventivo, desde que observadas as disposições legais da profissão;
c) A Lei nº 7.408 de 25 de junho de 1986, regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil e, especialmente, no artigo 11, I, “i”, “j” e inciso II, letra “a”, define as atuações do enfermeiro dentro do Programa de Saúde;
d) A Resolução CNE/CES nº 03/2001, do Conselho Nacional de Educação, assegura ao enfermeiro a participação ativa nos programas de saúde.
Em conclusão, deve-se dizer que a coleta de material de secreção vaginal, visando a otimização dos exames cito-patológicos (baixo índice de falso-negativo), deve obedecer aos seguintes pressupostos:
a) Ser coletado por médico com treinamento a respeito;
b) No caso de profissionais não médicos da equipe de saúde realizar tal procedimento, estes deverão ser adequadamente treinados e realizar o ato sob supervisão.

Leia mais
Sem Comentários

Atestado Médico

sexta-feira, 08 setembro 2000 por cremersad12

Cuida-se de ofício encaminhado pela L.P.R., acerca da
emissão de atestado médico, especialmente sobre se bastam as afirmações do paciente de estar se sentindo mal para que seja fornecido atestado relativo à necessidade de repouso.

O atestado é, segundo o Código de Ética Médica – que tem,
diga-se de passagem, força de lei, conforme decisões do STF e do STJ – parte
integrante do ato médico, art. 112, sendo direito do paciente e estando incluído nos honorários acerca do ato.

Disso resulta que o médico não pode atestar sem ter
praticado o ato médico. Tanto é assim que é vedado ao médico o fornecimento, sem ter praticado o ato, e muito menos quando não corresponde à verdade. Tal
fato é considerado falta ética, de acordo com o art. 110 do diploma já mencionado – Código de Ética Médica.

Portanto, o médico só pode atestar tendo praticado o ato, ou
seja, no caso indagado, após ter feito o exame do paciente, disso resultando o diagnóstico.

É o parecer.

Porto Alegre 09 de agosto de 2000

Dr. JORGE A. PERRONE DE OLIVEIRA
CONSULTOR JURÍDICO

Leia mais
Sem Comentários

REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS MÉDICOS

quarta-feira, 01 março 2000 por cremersad12

Vem para exame expediente relativo à requisição judicial de
documentos relativos a paciente portadora de doença sexualmente transmissível.

O L.C.R. – reiterou solicitação de remessa da ficha de
controle de doenças sexualmente transmissíveis e os demais documentos relativos
a paciente segurada da A.

A consulente havia exposto anteriormente a inviabilidade do
atendimento, em razão do direito constitucional à imagem e da quebra do sigilo
médico que a solicitação primitiva ensejaria.

O magistrado despachou no sentido de que os autores – ao que
se supõe familiares da paciente segurada – não haviam manifestado oposição e
ainda declarou o processo sob Segredo de Justiça.

O parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria da Saúde foi
no sentido da necessidade de obediência à requisição judicial.

A questão é assaz controvertida, porque põe em choque, de um
lado, o direito do paciente à privacidade, de outro, as disposições do Código
de Ética Médica que impedem o médico de revelar a patologia do paciente, a não
ser com o seu consentimento expresso, e, ainda, as disposições da lei
processual sobre a prova em juízo.

De fato, a Constituição Federal assegura como direito
fundamental o direito à privacidade e à imagem – art. 5º. Por outro lado, e até
como decorrência desse direito constitucionalmente garantido, há a disposição –
vinculativa, porque tem força de lei – do Código de Ética Médica que veda a
divulgação de qualquer fato sem a autorização expressa do paciente – art. 102.
Tal vedação persiste até mesmo APÓS O FALECIMENTO DO PACIENTE  ( § único).

O aludido CEM tem força de lei, porque previsto
expressamente na Lei 3268/57 e seu Decreto regulamentador – D.n.º 44.045/58.
Assim tem entendido também o Supremo Tribunal Federal.

A propósito do tema da possibilidade de requisição judicial
de prontuários ou documentos médicos, assim já se manifestou o Pretório
Excelso:

“EMENTA – Segredo profissional. Constitui constrangimento
ilegal a exigência da revelação do sigilo e apresentação de anotações
constantes das clínicas e hospitais. HABEAS-CORPUS CONCEDIDO’.

(HC n.º 39.308 – SP – Rel. Min. PEDRO CHAVES – Sessão
Plenária de 19 de setembro de 1962)

Em momento posterior, a mesma Corte entendeu que o sigilo
profissional NÃO É ABSOLUTO, devendo a matéria ser examinada caso a caso,
observando-se a necessidade absoluta de colheita de prova – Recurso
Extraordinário n.º 91.218 – SP – Segunda Turma – Rel. Min. DJACI FALCÃO.

Nesse último pronunciamento, o STF estabeleceu a distinção
entre necessidade de mantença do sigilo médico e o interesse público na
obtenção da prova. No caso, concedeu a ordem porque o médico – Diretor do
Hospital – pusera à disposição de peritos judiciais os documentos e o magistrado
não contente com isso, REQUISITOU OS DOCUMENTOS. Ou seja, a prova podia ser
obtida por meios outros QUE NÃO A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTOS COBERTOS
PELO SIGILO MÉDICO, PONTO CRUCIAL DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE.

Eis aí, afigura-se-me, o ponto nodal da questão posta aqui
em exame. A paciente tinha direito constitucional à privacidade e o médico tem
o DEVER LEGAL de manter o sigilo, MESMO APÓS A MORTE DO PACIENTE.

A justa causa a que se refere a lei, para a revelação do
segredo NÃO ESTÁ PRESENTE. A SIDA, ou AIDS é doença de comunicação obrigatória,
MAS APENAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DE CONTROLE, SEM IDENTIFICAÇÃO DO
PACIENTE E  SEM DIVULGAÇÃO DO SEU QUADRO.

Pelo que se constata do expediente, cuida-se de ação cível
movida contra seguradora, que pede tal prova para demonstrar que a paciente era
sabedora da sua condição ao firmar o contrato de seguro.

Sem ingressar no campo difícil acerca do comportamento das
seguradoras que NUNCA PEDEM QUALQUER EXAME AO SEGURADO e após o seu falecimento
vasculham-lhe a vida para flagrar prévio conhecimento de doença e assim recusar
o pagamento do seguro, o fato é que a questão PODE PERFEITAMENTE SER DIRIMIDA
sem a necessidade da apresentação em juízo do prontuário ou de fichas médicas,
reveladores de toda a patologia do paciente. Bastaria, “data venia”, fosse
posto o material à disposição de PERITO MÉDICO, que também fica jungido ao
sigilo médico, e este responderia, à vista dos documentos, aos quesitos das
partes, ou seja, o conhecimento da paciente acerca de sua condição, quando isso
se deu, etc… Com isso, a questão probatória essencial estaria resolvida, SEM
A NECESSIDADE DA EVIDENTE QUEBRA DO SIGILO MÉDICO QUE A REQUISIÇÃO, NOS TERMOS
EM QUE FOI POSTA, ACARRETA. O segredo de justiça, “data venia”, não afasta o
conhecimento de pessoas estranhas às circunstâncias de evolução da doença, SÓ
CONHECÍVEIS PELO PACIENTE E POR SEU MÉDICO ASSISTENTE.

OPINO, pois, no sentido de que É ILEGAL A REQUISIÇÃO
JUDICIAL DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO
NECESSÁRIA COMO PROVA.

É o parecer.

Porto Alegre, 03 de janeiro de 2000

JORGE A. PERRONE DE OLIVEIRA

CONSULTOR JURÍDICO

Parecer aprovado pela diretoria do CREMERS em 03/01/2000.

Leia mais
Sem Comentários
  • 1
  • 2

Últimas notícias

  • Após Cremers apontar falhas, Justiça determina bloqueio de R$ 200 mil da Prefeitura de Canoas devido à falta de médicos no HNSG

  • Sorteados médicos para formação continuada do Cremers no segundo semestre

  • MANIFESTAÇÃO SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR PARA FACILITAR REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA

  • Cremers participa de apresentação do programa “Agora tem Especialistas”

  • Cremers vistoria UPA Canudos, em Novo Hamburgo

Assuntos

alrs anuidade ANUIDADE 2021 anvisa artigo canoas cfm CONSULTÓRIO SEGURO coronavírus covid covid-19 cremers crm rs curso cursos eduardo neubarth trindade eduardo trindade educação médica continuada emergência exercício ilegal da medicina faculdade de medicina fake news falecimento fiscalização justiça medicamentos medicina médicos nota nota de pesar pandemia receitas receitas digitais receitas online receitas online cremers Revalida rio grande do sul rs saúde urgência vacina covid vacina Covid-19 vacinação vacinação covid vacinação covid-19
  • Institucional
    • Apresentação
    • Missão, visão e valores
    • Palavra do Presidente
    • Diretoria
    • Corregedoria
    • Coordenadoria
    • Conselheiros
    • Delegacias
    • Comissões de Ética
  • Educação Médica
    • Inscreva-se
    • Acesse a Plataforma
  • Fale Conosco
  • Login do Médico

Contato da Sede do CREMERS:
51 3300.5400

51 98970.1530 - Whatsapp

cremers@cremers.org.br

Horário de Atendimento:
De segunda a sexta-feira das 09h às 18h horas

Av. Princesa Isabel, 921 - Bairro Santana
Porto Alegre - RS - CEP 90620-001

Rede dos Conselhos de Medicina
Delegacias Regionais do CREMERS

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL - Copyright 2020 ©

TOPO
Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. Você pode encontrar mais informações sobre quais cookies estamos utilizando no nosso Aviso de Cookies.
ACEITAR TODOSACEITAR NECESSÁRIOS
Revisão de Consentimento

Centro de preferências de privacidade

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência durante a navegação. Alguns desses cookies são armazenados no navegador do seu computador, pois são essenciais para o funcionamento do site. Também usamos cookies de terceiros que ajudam a analisar e a entender como você usa o site. Esses cookies serão armazenados apenas com o seu consentimento. Você tem a opção de cancelar esses cookies, no entanto, a desativação pode afetar sua experiência de navegação.
Cookies Essenciais
Sempre ativado
Os cookies essenciais são absolutamente necessários para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.
Analíticos
Este cookie é instalado pelo Google Analytics. O cookie é usado para calcular o visitante, a sessão, os dados da campanha e controlar o uso do site para o relatório de análise do site. Os cookies armazenam informações anonimamente e atribuem um número gerado aleatoriamente para identificar visitantes únicos.
Publicidade
Os cookies de publicidade são usados ​​para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
CookieDuraçãoDescrição
_fbp3 monthsThis cookie is set by Facebook to display advertisements when either on Facebook or on a digital platform powered by Facebook advertising, after visiting the website.
fr3 monthsFacebook sets this cookie to show relevant advertisements to users by tracking user behaviour across the web, on sites that have Facebook pixel or Facebook social plugin.
test_cookie15 minutesThe test_cookie is set by doubleclick.net and is used to determine if the user's browser supports cookies.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados ​​e ainda não foram classificados em uma categoria.
CookieDuraçãoDescrição
automodaleluid4abf6cc730 minutesNo description
cookielawinfo-checkbox-outros1 yearNo description
cookielawinfo-checkbox-propaganda1 yearNo description
Others
Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.
CookieDuraçãoDescrição
automodaleluid4abf6cc730 minutesNo description
cookielawinfo-checkbox-outros1 yearNo description
cookielawinfo-checkbox-propaganda1 yearNo description
Advertisement
Advertisement cookies are used to provide visitors with relevant ads and marketing campaigns. These cookies track visitors across websites and collect information to provide customized ads.
CookieDuraçãoDescrição
_fbp3 monthsThis cookie is set by Facebook to display advertisements when either on Facebook or on a digital platform powered by Facebook advertising, after visiting the website.
fr3 monthsFacebook sets this cookie to show relevant advertisements to users by tracking user behaviour across the web, on sites that have Facebook pixel or Facebook social plugin.
test_cookie15 minutesThe test_cookie is set by doubleclick.net and is used to determine if the user's browser supports cookies.
Analytics
Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.
CookieDuraçãoDescrição
_ga2 yearsThe _ga cookie, installed by Google Analytics, calculates visitor, session and campaign data and also keeps track of site usage for the site's analytics report. The cookie stores information anonymously and assigns a randomly generated number to recognize unique visitors.
_gat_gtag_UA_146138734_21 minuteSet by Google to distinguish users.
_gcl_au3 monthsProvided by Google Tag Manager to experiment advertisement efficiency of websites using their services.
_gid1 dayInstalled by Google Analytics, _gid cookie stores information on how visitors use a website, while also creating an analytics report of the website's performance. Some of the data that are collected include the number of visitors, their source, and the pages they visit anonymously.
SALVAR E ACEITAR
Desenvolvido por CookieYes Logo
  • Aumentar fonte
  • Diminuir fonte
  • Preto e branco
  • Inverter cores
  • Destacar links
  • Fonte regular
  • Redefinir
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support
Real Accessability
×