Cuida-se de ofício encaminhado pela L.P.R., acerca da
emissão de atestado médico, especialmente sobre se bastam as afirmações do paciente de estar se sentindo mal para que seja fornecido atestado relativo à necessidade de repouso.
O atestado é, segundo o Código de Ética Médica – que tem,
diga-se de passagem, força de lei, conforme decisões do STF e do STJ – parte
integrante do ato médico, art. 112, sendo direito do paciente e estando incluído nos honorários acerca do ato.
Disso resulta que o médico não pode atestar sem ter
praticado o ato médico. Tanto é assim que é vedado ao médico o fornecimento, sem ter praticado o ato, e muito menos quando não corresponde à verdade. Tal
fato é considerado falta ética, de acordo com o art. 110 do diploma já mencionado – Código de Ética Médica.
Portanto, o médico só pode atestar tendo praticado o ato, ou
seja, no caso indagado, após ter feito o exame do paciente, disso resultando o diagnóstico.
É o parecer.
Porto Alegre 09 de agosto de 2000
Dr. JORGE A. PERRONE DE OLIVEIRA
CONSULTOR JURÍDICO