O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – Cremers, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o art. 45 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 2.145/2016, e a consequente necessidade de renovação de cadastro único de advogados habilitados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para atuar como Advogados Dativos nos processos ético-profissionais deste Conselho;
D E C I D E:
Determinar a realização de chamamento público para a inscrição de Advogados Dativos para atuar exclusivamente nos Processos Ético-Profissionais que tramitam perante o CREMERS, nos seguintes termos.
1. O Advogado Dativo nomeado deverá apresentar defesa prévia, acompanhar audiências, manifestando-se conforme a tramitação do processo, apresentar alegações finais, acompanhar julgamento, interpor o(s) recurso(s) cabível(is), apresentar contrarrazões, podendo apresentar sustentação oral.
2. Em remuneração aos serviços, conforme especificados no item 1, receberá o Advogado Dativo a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que será paga após o último julgamento do processo realizado no Conselho Regional de Medicina, no caso de absolvição, e da apresentação de recurso escrito ao Conselho Federal de Medicina, no caso de condenação, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
2.1. O pagamento dos honorários previstos nesta Resolução não implica vínculo empregatício com o CREMERS, não confere ao advogado os direitos assegurados ao empregado público e nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público.
2.2. Eventuais despesas havidas na prestação dos serviços do Advogado Dativo não serão ressarcidas pelo CREMERS.
3. A não-apresentação de defesa prévia, de alegações finais ou de recurso pelo Advogado Dativo ou, ainda, seu não comparecimento injustificado às audiências ou julgamentos do Processo Ético-Profissional ensejará o cancelamento de sua convocação, sem prejuízo de cientificação da Ordem dos Advogados do Brasil no caso de indícios de desídia.
4. No caso de renúncia do Advogado Dativo, do cancelamento de sua convocação pelos motivos expostos no item 3 ou do comparecimento espontâneo do denunciado, momento em que cessa a nomeação do Advogado Dativo, os serviços deste serão remunerados proporcionalmente ao momento processual em que se encontre o Processo Ético-Profissional, conforme os itens a seguir:
4.1. Com a apresentação de Defesa Prévia, o Advogado Dativo faz jus a 40% (quarenta por cento) dos honorários;
4.2. Com o acompanhamento de todas as audiências de instrução e a apresentação de alegações finais o Advogado Dativo faz jus a mais 40% (quarenta por cento) dos honorários;
4.3. Com o acompanhamento de todas as sessões de julgamento no CREMERS, incluindo-se a interposição dos recursos cabíveis, e, no caso de eventual condenação, com apresentação de recurso, dispensada a sustentação oral no Conselho Federal de Medicina, o Advogado Dativo faz jus aos 20% (vinte por cento) finais dos honorários.
5. O cadastramento de eventuais interessados deverá ser feito pessoalmente, na Secretaria de Assuntos Técnicos deste Conselho, mediante o preenchimento do requerimento próprio, além da apresentação de uma lista de documentos referidas no Edital de Chamamento Público.
6. Será publicado na sede deste Conselho e no site www.cremers.org.br termo de homologação das inscrições com relação dos interessados que tiveram os respectivos requerimentos aprovados, constando seus nomes e números de identificação (inscrição na OAB), em ordem de cronológica de inscrição no chamamento público, cabendo ao CREMERS convocar os Advogados Dativos, obedecendo rigorosamente esta ordem.
7. Uma vez convocados todos os inscritos constantes da lista, as convocações reiniciar-se-ão obedecendo novamente ao critério de ordem de inscrição, salvo no caso de vencimento do prazo do presente chamamento.
8. A presente resolução estabelece um chamamento público válido por até 12 meses a contar da data da publicação do termo de homologação das inscrições, podendo ser renovado uma vez por no máximo 12 (doze) meses, a critério da Autarquia, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações assumidas pelos Advogados Dativos convocados até a data do vencimento acima estipulada.
9. A presente Resolução, para que não se alegue desconhecimento, será afixada nos murais do CREMERS, além de ser publicada no Diário Oficial da União e no site www.cremers.org.br, sem prejuízo de outras formas legítimas de publicidade.
10. Fica aprovada minuta do Edital de Chamamento Público anexo, que contém as principais informações sobre a função do Advogado Dativo, condições e prazos para inscrições e que será publicado na sede deste Conselho e no site www.cremers.org.br, para dar ampla publicidade.
11. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2017.
Dr. Fernando Weber Matos,
Presidente.
Dr. Rogério Wolf de Aguiar,
Primeiro-Secretário.