O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul no uso de suas atribuições legais, considerando a importância de disciplinar a inscrição temporária de médicos estrangeiros que recebem certidões para realizarem cursos de pós graduação nos termos da circular CFM n° 10/86, referente a médico estrangeiro
considerando a Resolução CFM 1288/89,
RESOLVE
1. somente poderão ser deferidas autorizações temporárias de médicos estrangeiros (sem número de inscrição) na forma da circular CFM n° 10/86, acima referida, quando as especialidades a serem cursadas forem reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e forem ministradas por Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do Convénio CFM/AMB, regulamentado pela Resolução CFM n° 1286/89; residências médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação; Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular;
2.esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.
Dr. Marco Antônio Becker
Presidente
Dr. Cláudio Balduíno Franzen
Primeiro-Secretário