O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045/58,
Considerando que a CIRURGIA PLÁSTICA é uma especialidade médica reconhecida pelo CFM;
Considerando que para sua prática a CIRURGIA PLÁSTICA requer um conjunto de pré-requisitos e conhecimentos científicos e técnicos adquiridos na graduação e/ou pós-graduação (residência médica e/ou especialização);
Considerando que a CIRURGIA PLÁSTICA se propõe a corrigir alterações anatômicas, congênitas, degenerativas ou adquiridas e suas conseqüências, sendo exercida objetivando beneficiar os pacientes do ponto de vista anatômico, funcional e psicológico, visando sua reintegração à família e/ou à sociedade com reflexos sobre sua qualidade de vida;
Considerando que a publicidade médica é matéria disciplinada pelo Código de Ética Médica, por Resolução específica do CFM e também pela legislação comum e penal – Lei N.º 8.078/90, devendo a mesma submeter-se aos limites da discrição, sobriedade e veracidade, sendo proibida a propaganda enganosa;
Considerando a diversidade de resposta biológica e as características genéticas dos pacientes ante o atual estado da técnica;
Considerando que o trabalho médico se constitui numa atividade profissional de meio e não de resultado;
Considerando, finalmente, a deliberação do Corpo de Conselheiros do CREMERS, em Reunião Plenária realizada em 04 de julho de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º – Na CIRURGIA PLÁSTICA, como em todos os demais procedimentos médicos, o profissional não pode prometer, garantir ou assegurar o sucesso do tratamento, tendo de informar correta e previamente o paciente sobre os benefícios e riscos dos procedimentos, obtendo do mesmo o consentimento após essa informação.
Art. 2º – Quando atuar como consultor em assuntos da especialidade em publicações não científicas, o médico deve restringir sua participação exclusivamente aos aspectos educativos de tais matérias.
Art. 3º – É vedada a divulgação sensacionalista ou promocional de procedimentos de CIRURGIA PLÁSTICA na imprensa leiga sob a forma de anúncios publicitários, entrevistas e reportagens, bem como a exposição de imagens de atos médicos e/ou seus resultados em pacientes. A presente vedação não atinge as informações de caráter nitidamente educativo.
Art. 4º – É vedada ao médico a divulgação de preços e custos com objetivos promocionais, bem como de financiamento de tratamentos.
Art. 5º – É vedada a oferta de cirurgias plásticas como prêmios ou qualquer outra forma de promoção comercial ou de propaganda.
Art. 6º – É vedada a execução de procedimentos de cirurgia plástica em locais que não possuam alvará ou licença de funcionamento expedidos pelos órgãos competentes e na forma de lei.
Art. 7° – É vedada a execução de procedimentos de cirurgia plástica em locais que não apresentem segurança para a prática médica e eventuais intercorrências.
Art. 8° – O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul promoverá, no uso de suas atribuições, a fiscalização, nesses locais, das condições do exercício da medicina e, especialmente, do cumprimento de suas Resoluções e daquelas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Porto Alegre, 04 de julho de 2000
Dr. Luiz Augusto Pereira
Presidente em Exercício
Dr. Cláudio Balduino Souto Franzen
Primeiro Secretário