O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimentos e posicionamentos acerca das solicitações de registro de especialidade em Medicina do Trabalho no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do CREMERS para regulamentar matérias internas com força cogente perante toda a Instituição;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM n.º 1.799/2006, 2.219/2018 e 2.220/2019;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pela Comissão Mista de Especialidades AMB/CFM/CNRM nos Processos n.º 01/2018 (Protocolo CFM n.º 960/2018) e n.º 22/2018 (Protocolo CFM n.º 8198/2018), em recursos contra decisões de indeferimento de pedidos de registro de especialidade em Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do CREMERS emitido para o protocolo n.º 33249/2018 em 13 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 26 de junho de 2019;
RESOLVE:
Artigo 1º – Determinar que para efeito de anotação dos registros dos Certificados de Médico do Trabalho, junto ao CREMERS, terão direito ao registro do título os médicos que possuam certificado de curso de especialização em Medicina do Trabalho concluído até o dia 03 de setembro de 2006, ainda que não tenham realizado registro em livro próprio até a referida data.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 26 de junho de 2019.
Dr. Eduardo Neubarth Trindade,
Presidente.
Dra. Laís Del Pino Leboutte,
Primeira-Secretária.