O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul , no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando que as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina têm força de lei no sentido substantivo no que diz respeito à Ética Médica no País;
Considerando o disposto na Resolução CFM nº 1.246/88 – Código de Ética Médica;
Considerando que freqüentemente médicos são colocados em situação de constrangimento para que descumpram preceitos éticos ou Resoluções do Conselho Federal de Medicina e/ou Conselho Regional de Medicina;
Considerando que o médico, quando na função de Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico, tem sob sua guarda os prontuários médicos detalhando o diagnóstico e a história clínica dos pacientes;
Considerando o parecer aprovado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina nº 22/2000 – protocolo nº 1.973/2000, e a Resolução CFM nº 1.605/2000;
Considerando a decisão da Sessão Plenária de 09 de janeiro de 2001;
RESOLVE:
Artigo 1º: Fica autorizada a Consultoria Jurídica do Cremers a tomar todas as medidas administrativas e/ou jurídicas em defesa do médico que venha a ser processado ou ameaçado de processo por se negar a entregar documentos, ou a prestar informações que possam revelar o segredo médico, sem autorização do paciente;
Artigo 2º: Os procedimentos poderão ser realizados de forma direta ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pela Diretoria do Cremers;
Artigo 3º: A ação do Cremers ocorrerá a requerimento do interessado aprovado pela Diretoria do Cremers.
Porto Alegre, 09 de janeiro de 2001.
Dr. Marco Antônio Becker
Presidente
Dr. Cláudio Balduino Souto Franzen
Primeiro-Secretário