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PARECER INSTITUCIONAL Nº SEI-1/2025

quinta-feira, 06 fevereiro 2025 por Rebeca Rodriguez Fortes de Lemo

COMISSÃO DE RELACIONAMENTO COM HOSPITAIS E OPERADORAS DE SAÚDE DO
CREMERS

A Comissão de Relacionamento com Hospitais e Operadoras de Saúde do CREMERS, vem esclarecer à categoria médica o seguinte tema de alta relevância, a bem de resguardar a ética médica: paciente institucional.

PARECER-INSTITUCIONAL-No-SEI-12025-1Baixar
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PARECER Nº SEI-16/2024 – A legalidade de cobrança de consulta agendada que o paciente não compareceu

quinta-feira, 31 outubro 2024 por Rebeca Rodriguez Fortes de Lemo
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PARECER Nº SEI-14/2024 – Preenchimento de formulário exigido por seguradora

quinta-feira, 31 outubro 2024 por Rebeca Rodriguez Fortes de Lemo
PARECER-No-SEI-142024-Preenchimento-de-formulario-exigido-por-seguradoraBaixar
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PARECER Nº SEI-11/2024 – Exigência de exames toxicológicos periódicos

quinta-feira, 31 outubro 2024 por Rebeca Rodriguez Fortes de Lemo
PARECER-No-SEI-112024-Exigencia-de-exames-toxicologicos-periodicosBaixar
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Parecer 07/2021 – Radioscopia no Transoperatório

quarta-feira, 03 julho 2024 por cremersad12
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Parecer Cons. Declaração de Óbito e Sigilo Médico – paciente HIV

quinta-feira, 15 fevereiro 2024 por CREMERS
Parecer-Cons.-Declaracao-de-Obito-e-Sigilo-Medico-paciente-HIVBaixar
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Parecer 01/2023

sexta-feira, 14 abril 2023 por CREMERS
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01/2020 – Descrições Cirúrgicas

quarta-feira, 12 agosto 2020 por Câmaras Técnicas

Trata-se da consulta sobre descrições cirúrgicas, contendo os seguintes questionamentos:

  • Médico não é cadastrado no hospital e participa como auxiliar na cirurgia: o médico cirurgião descreve no documento o nome colega que auxiliou (o colega que auxiliou assina e carimba) e então enviamos ao convênio a cobrança de sua participação. Está correto?
  • Quando não constar na descrição cirúrgica o nome de quem auxiliou, independente do grau de participação, podemos cobrar do convênio, solicitando carimbo e assinatura na descrição?
  • Quando o médico esqueceu de colocar na descrição um procedimento que realizou e o mesmo estava autorizado, como proceder? É correto fazer adendo da descrição cirúrgica?

Fundamentação

Código de Ética Médica no Capítulo II – Direitos dos Médicos: item VI – “Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitada as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição”; item X – “Estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.

Art. 28 do Decreto Nº20931 de 11 de janeiro de 1932: dispõe que o Diretor Técnico é o principal responsável pelos atos médicos praticados no âmbito das organizações hospitalares ou de assistência médica.

Art. 11 da Resolução 997/80 do CFM: “O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente”.

Resolução CFM 1481/97: é o Regimento Interno do Departamento Médico da instituição, que mediante aprovação em Assembleia do Corpo Clínico, legitima as obrigações de trabalho, entre outras.

Código de Ética Médica Capítulo VIII – Remuneração Profissional: art. 60. É vedado ao médico: “Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários”.

Código de Ética Médica Capítulo X – Documentos médicos: art. 87: É vedado ao médico: “Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente”. Inciso 1: “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”.

O Código de Ética Médica determina no Art. 87 que: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente” e estabelece no seu parágrafo 1º que: “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”.

Conforme Resolução CFM 1614/ 2001:

Art. 9: “O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.”

Art. 11: “Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica”.

A Resolução CFM 1638/02 estabelece em seu artigo 5º que “Compete à Comissão de Revisão de Prontuários: I- Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel: d- nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórios a assinatura e o respectivo número do CRM.”

 

 

Da Conclusão:

 

A Câmara Técnica de Auditoria em Saúde entende que todo o médico tem o direito garantido de internar e assistir os seus pacientes em qualquer instituição. Da mesma forma, o médico não pertencente ao Corpo Clínico, deve também respeitar o que preceitua o Regimento Interno da instituição onde pretende atuar, resguardando-se em primeiro lugar a vontade expressa do paciente. Assim, a Instituição e o Diretor Técnico têm o direito e a obrigação de tomar conhecimento dos profissionais que atuam no local, pois são os responsáveis pela fiscalização das qualificações de cada um. Torna-se obrigatório que o médico não pertencente ao corpo clínico solicite autorização ao Diretor Técnico em todos os casos que pretende atuar na instituição. A obrigatoriedade poderá ser dispensada a critério e sob a responsabilidade do Diretor Técnico. Portanto, uma vez que o médico tenha obtido permissão para atuar com cirurgião auxiliar, deve ser remunerado.

Sendo a cirurgia um ato médico, a descrição do procedimento deve ser realizada pelo médico assistente ou por um médico membro da equipe cirúrgica e revisado pelo cirurgião principal. Neste documento deve constar a identificação da equipe médica, descrição detalhada do ato cirúrgico, técnica, materiais empregados e intercorrências.  A descrição cirúrgica é um documento que tem a presunção da verdade, imprescindível para comprovação dos procedimentos cirúrgicos e para questões de faturamento. Assim, se não apresentar identificação do cirurgião auxiliar, o auxílio não poderá ser cobrado, o mesmo aplicando-se no caso de procedimento não descrito.  A presença de adendos a descrição cirúrgica é passível de solicitação de esclarecimentos pelo médico auditor ao médico assistente para fundamentar suas recomendações.

 

 

É o parecer, s. m. j.

 

 

CT de Auditoria em Saúde

Dra. Denize Soares Magalhães

Dr. Desidério Filber

Dra. Fabiane Pinto Mastalir

Dra. Marcia Regina Pinto Vargas

Dra. Paula Vianna Nunes

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Institui Câmaras Técnicas. Cirurgia Bariátrica. Cirurgia do Aparelho Digestivo. Mastologia. Neonatologia. Telemedicina.

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
considerando a necessidade de o Cremers posicionar-se sobre assuntos técnicos especializados;
considerando o disposto no artigo 96, parágrafo terceiro, do Regimento Interno do CREMERS;
considerando o que foi estabelecido na Resolução Cremers nº 04/2000, de 01 de agosto de 2000;
considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 08 de novembro de 2018.

RESOLVE:

Artigo 1º – Instituir as Câmaras Técnicas abaixo relacionadas:
1. Cirurgia Bariátrica;
2. Cirurgia do Aparelho Digestivo
3. Mastologia; e
4. Telemedicina.
Artigo 2º – A Câmara Técnica de Neurologia e Neurocirurgia, instituída pelo artigo 1º da Resolução n.º 03, de 02 de abril de 2002, é desmembrada em Câmara Técnica de Neurologia e em Câmara Técnica de Neurocirurgia.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2018.

Dr. Eduardo Neubarth Trindade
Presidente
Dr.ª Lais Del Pino Leboutte
Primeira-Secretária

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Presença de acompanhante em consulta de menores de idade

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O atual Código de Ética Médica privilegia em vários artigos (Art. 22; Art. 24; Art. 31; Art. 34; entre outros) o respeito a autonomia do paciente, que deve ser exercida em sua plenitude e respeitando a capacidade intelectual para tal fim. Menores de idade são considerados vulneráveis e parcialmente incapazes para uma série de decisões, requerendo neste caso um responsável legal, preferentemente familiar.
O Art. 74 veda o médico de revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Mesmo com essa ressalva fica vago e indefinido como mensurar a “capacidade de discernimento”, ficando o médico sujeito a possível infração ao Código de Ética Médica.
Diante do acima exposto, menores de idade deveriam necessariamente ser acompanhados em suas consulta com um familiar ou responsável legal para tomarem as decisões de forma conjunta com o médico assistente. Em caráter excepcional deve-se considerar a possibilidade de um adolescente discutir com seu médico as decisões diagnósticas e terapêuticas sem a presença de um representante legal desde que adequadamente comprovada a capacidade de discernimento.
Quanto a realização de qualquer procedimento invasivo, não é recomendável por questões de segurança, de respeito a autonomia (inclui a anuência no consentimento livre e informado) e transparência profissional que o adolescente seja submetido a intervenções sem a presença ou acompanhamento de familiar ou responsável legal, salvo em situações de urgência ou risco de vida.

É o Parecer

 

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