Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul

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Resolução Conjunta nº 01/2020

segunda-feira, 26 abril 2021 por Assessoria Jurídica1
Resolução Conjunta n. 01/2020-1Baixar
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Registros dos certificados de Médico do Trabalho no âmbito do CREMERS.

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimentos e posicionamentos acerca das solicitações de registro de especialidade em Medicina do Trabalho no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do CREMERS para regulamentar matérias internas com força cogente perante toda a Instituição;

CONSIDERANDO as Resoluções CFM n.º 1.799/2006, 2.219/2018 e 2.220/2019;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pela Comissão Mista de Especialidades AMB/CFM/CNRM nos Processos n.º 01/2018 (Protocolo CFM n.º 960/2018) e n.º 22/2018 (Protocolo CFM n.º 8198/2018), em recursos contra decisões de indeferimento de pedidos de registro de especialidade em Medicina do Trabalho;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do CREMERS emitido para o protocolo n.º 33249/2018 em 13 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 26 de junho de 2019;

RESOLVE:

Artigo 1º – Determinar que para efeito de anotação dos registros dos Certificados de Médico do Trabalho, junto ao CREMERS, terão direito ao registro do título os médicos que possuam certificado de curso de especialização em Medicina do Trabalho concluído até o dia 03 de setembro de 2006, ainda que não tenham realizado registro em livro próprio até a referida data.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de junho de 2019.

Dr. Eduardo Neubarth Trindade,
Presidente.

Dra. Laís Del Pino Leboutte,
Primeira-Secretária.

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Assistência Obstétrica

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n. 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o médico deverá atuar com autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, auxiliando o paciente no processo de tomada de decisões de acordo com os ditames de sua consciência, observando as previsões legais e os procedimentos diagnósticos e terapêuticos (Capítulo, I, incisos VII, VIII e XXI do CEM);
CONSIDERANDO que o médico pode se recusar a praticar atos médicos com os quais não concorda, ressalvados os casos de risco de morte do paciente;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico permitir que interesses de terceiros interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade (Art. 20, do CEM);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios científicos disponíveis à realização de diagnóstico e tratamento deste (Artigo 32, do CEM);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.144/2016;
CONSIDERANDO que a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde, conforme disposto no artigo 3º, a Lei nº 9.263/1996, que trata do planejamento familiar;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 32/2018;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação em sessão plenária realizada em 12/12/2019.

RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico aderir e/ou subscrever documentos que restrinjam ou impeçam sua atuação profissional, em especial nos casos de potencial desfecho desfavorável materno e/ou fetal.
Art. 2º A vedação contida no art. 1º não abrange as demais medidas sugeridas pela paciente no que se refere à ambiência, autorização para participação como espectador do parto, dentre outras que não se relacionem com a prática do ato médico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERS Nº 04/2019

Os crescentes modismos verificados na Assistência Obstétrica nos últimos anos são deletérios à boa prática médica e colocam em risco a gestante e o concepto, além de interferirem de forma perigosa no Ato Médico. Esta situação se tornou tão grave que, atualmente, muitas vezes, quem decide os procedimentos a serem seguidos pelos obstetras são pessoas sem preparo para tomar decisões técnicas.
Esse panorama se tornou um verdadeiro suplício para médicos que ficam temerosos de serem processados caso não sigam estas orientações, muitas delas sem fundamento científico.
O trabalho de parto e o parto são situações permanentes de risco de morte. A mulher somente por estar grávida tem risco muitas vezes maior de morrer do que uma mulher não grávida, sendo o parto o ápice deste risco. Não é à toa que a morte no parto era uma das principais causas de óbito até tempos passados, fato este que precipitou, por exemplo, o incremento de plantões obstétricos composto por médicos obstetras presentes ao invés de somente parteiras. Estas tiveram seu momento na história. Com a qualificação do plantão composto por médico especialista, a morbimortalidade materno-fetal diminuiu drasticamente.
A pressão exercida por leigos e por modismos tem como consequência impedir a realização de procedimentos necessários e cientificamente validados e, com isso, restringir o papel do médico. Ao fim e ao cabo, o resultado disso é o abandono da obstetrícia por médicos competentes que não aceitam se submeter a isso. Vê-se maternidades públicas tomadas por pessoas sem qualificação com o objetivo de baratear a assistência em demérito da qualidade.
Um outro meio idealizado para pressionar o obstetra, é o chamado PLANO DE PARTO. Este documento apresenta uma série de normas exigidas pela gestante, ou feitas em conjunto com outra pessoa. Estas normas são retiradas de modelos disponíveis em sítios eletrônicos e determinam o que o médico pode ou não pode fazer por ocasião da assistência ao parto.
A negação do médico em assinar este documento pode causar inúmeros problemas para o profissional, inclusive sendo passível de ser denunciado por “violência obstétrica”, outro termo inventado para difamar médicos, dando a impressão que as ditas violências que as gestantes sofrem são por culpa dos obstetras.
É obrigação do obstetra estar atualizado sobre as melhores evidências médicas. A episiotomia é recomendada somente em casos selecionados, evitando, quando bem empregada, lacerações perineais com sequelas permanentes. A cesariana tem diversas indicações relativas e absolutas e o Guideline de 2019 do American College of Obstetricians and Gynecologists – ACOG – mostrou que, no atual nível de conhecimento, não se pode dizer que há uma via de parto mais segura. É desprovido de evidência científica que o parto vaginal é melhor do que a cesariana em situações em que não haja indicação de cesariana. A Resolução CFM nº 2.144/2016 libera a cesariana a pedido materno quando a gestação tem mais de 39 semanas. Importante, também, é sempre orientar a mulher que deseja uma prole maior, a preferir o parto vaginal e, mais importante ainda, a mulher que manifesta seu desejo de tentar o parto vaginal, deve ter esta vontade respeitada, desde que não haja contraindicação formal para o parto.
É oportuno lembrar que os tratamentos de saúde geram obrigação de meio, não de resultado. A banalização de processos contra médicos e profissionais da saúde tem algumas razões. Uma delas é a confusão conceitual que existe entre erro médico e mau resultado. A insatisfação decorrente de um tratamento, por si só, não gera responsabilidade. Em outras palavras, o profissional deve atuar eticamente da melhor forma para melhorar a saúde de seu paciente, observando critérios técnicos e boa relação médico-paciente, evitando a imposição de barreiras.
A gestante deve ser instruída na assistência pré-natal e sua autonomia pode e deve ser respeitada, mas jamais trazer riscos ao binômio materno-fetal. Quem tem o conhecimento e a experiência para tal é o médico especialista que foi forjado ao longo de muitos anos de estudo e prática cirúrgica. Isto o qualifica como o principal detentor do conhecimento científico e habilidade, capaz de minimizar as possíveis complicações que outrora ocorriam.

O CREMERS corrobora na íntegra com a Resolução do CREMERJ número 293/2019

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Coordenador Geral e Regionais das Delegacias Seccionais.

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica ratificada a criação da função de Coordenador Geral das Delegacias Seccionais do Cremers, criada em Reunião de Diretoria, conforme Ata nº 73/18, do dia 04 de outubro de 2018.

Artigo 2º – O Coordenador Geral será designado pela Diretoria do Cremers dentre os Conselheiros eleitos, ad referendum da Plenária.

Artigo 3º – Caberá ao Coordenador Geral:

a) auxiliar os Coordenadores Regionais e Delegados Seccionais na resolução de assuntos locais e regionais relacionados ao exercício ético da Medicina, de modo a agilizar a atuação do Cremers no Estado;

b) contribuir com os Coordenadores Regionais e Delegados Seccionais na fiscalização do exercício ético da Medicina e na orientação quanto ao cumprimento das Resoluções do CFM e do Cremers no âmbito da respectiva jurisdição.

Artigo 4º – O Coordenador Regional das Delegacias Seccionais deverá reportar-se ao Coordenador Geral das Delegacias Seccionais, e este ao Vice-Presidente do Cremers, para dar ciência das diligências realizadas no exercício da função.

Artigo 5º – A função de Coordenador Geral será honorífica e não haverá sede definida para o seu exercício.

Artigo 6º – O exercício das funções de Coordenador Geral e Coordenadores Regionais coincidirá com o mandato dos conselheiros, podendo a Diretoria, ad referendum da Plenária, determinar a substituição dos Coordenadores neste prazo.

Artigo 7º – Serão 09 (nove) os Coordenadores Regionais de Delegacias Seccionais, com jurisdição distribuída da seguinte forma:

1) Coordenador da Região Metropolitana com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Novo Hamburgo, São Leopoldo e a sede de Porto Alegre;
2) Coordenador da Região Litoral com jurisdição sobre a Delegacia Seccional de Osório;
3) Coordenador da Região Sul com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Camaquã, Pelotas e Rio Grande;
4) Coordenador da Região das Missões com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Cruz Alta, Ijuí, Santa Rosa, Santo Ângelo, São Borja e Três Passos;
5) Coordenador da Região Planalto Médio e Alto Uruguai com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Carazinho, Erechim, Palmeira das Missões e Passo Fundo;
6) Coordenador da Região Serra com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Bento Gonçalves e Caxias do Sul;
7) Coordenador da Região Central e Vale do Taquari com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Lajeado, Santa Cruz do Sul e São Jerônimo;
8) Coordenador da Região Central com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Cachoeira do Sul, Santa Maria e São Gabriel;
9) Coordenador da Região da Fronteira com jurisdição sobre as Delegacias Seccionais de Alegrete, Bagé, Santana do Livramento e Uruguaiana.

Artigo 8º – Fica ratificada a nomeação para exercer, durante a Gestão 2018/2023, os cargos de:

a) Coordenador Geral, do Conselheiro Felipe Silva de Vasconcelos – CREMERS 29469; e
b) Coordenadores Regionais:
1) Coordenador da Região Metropolitana, do Conselheiro Felipe Silva de Vasconcelos – CREMERS 29469;
2) Coordenador da Região Litoral, do Conselheiro Mauro Fett Sparta de Souza – CREMERS 11841;
3) Coordenador da Região Sul, do Conselheiro Luciano Zogbi Dias – CREMERS 27129;
4) Coordenador da Região das Missões, do Conselheiro Mauro Fett Sparta de Souza – CREMERS 11841;
5) Coordenador da Região Planalto Médio e Alto Uruguai, do Conselheiro Marcelo Rodrigo da Luz – CREMERS 26081;
6) Coordenador da Região Serra, do Conselheiro Carlos Leonardo Tremea – CREMERS 15653
7) Coordenador da Região Central e Vale do Taquari, do Conselheiro Cristian Jandrey Borges – CREMERS 25379;
8) Coordenador da Região Central, do Conselheiro Alberto dos Santos Riesgo – CREMERS 16672;
9) Coordenador da Região da Fronteira, do Conselheiro Marcelo Domingues D’Avila – CREMERS 21690

Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 09 de outubro de 2018.

Eduardo Neubarth Trindade
Presidente

Lais Del Pino Leboutte
Primeira-Secretária

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Revoga a Resolução CREMERS n.º 04/2018. Delegados Seccionais, Secretários e respectivos suplentes.

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução CREMERS nº 01/2017, que dispõe acerca da renúncia, licença, vacância e substituição dos Delegados Seccionais, Secretários e respectivos suplentes, bem como os casos de incompatibilidade de exercício do cargo.

RESOLVE

Artigo 1º – Revoga-se a alínea e do artigo 4º da Resolução CREMERS nº 01, de 26 de abril de 2017.

Artigo 2º – Revoga-se a Resolução CREMERS nº 04, de 01 de novembro de 2018.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2018.

Dr. Eduardo Neubarth Trindade
Presidente.

Dr.ª Lais Del Pino Leboutte
Primeira-Secretária.

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Chamamento público de Advogado Dativo.

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – Cremers, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o art. 45 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 2.145/2016, e a consequente necessidade de renovação de cadastro único de advogados habilitados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para atuar como Advogados Dativos nos processos ético-profissionais deste Conselho;

D E C I D E:
Determinar a realização de chamamento público para a inscrição de Advogados Dativos para atuar exclusivamente nos Processos Ético-Profissionais que tramitam perante o CREMERS, nos seguintes termos.
1. O Advogado Dativo nomeado deverá apresentar defesa prévia, acompanhar audiências, manifestando-se conforme a tramitação do processo, apresentar alegações finais, acompanhar julgamento, interpor o(s) recurso(s) cabível(is), apresentar contrarrazões, podendo apresentar sustentação oral.
2. Em remuneração aos serviços, conforme especificados no item 1, receberá o Advogado Dativo a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que será paga após o último julgamento do processo realizado no Conselho Regional de Medicina, no caso de absolvição, e da apresentação de recurso escrito ao Conselho Federal de Medicina, no caso de condenação, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
2.1. O pagamento dos honorários previstos nesta Resolução não implica vínculo empregatício com o CREMERS, não confere ao advogado os direitos assegurados ao empregado público e nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público.
2.2. Eventuais despesas havidas na prestação dos serviços do Advogado Dativo não serão ressarcidas pelo CREMERS.
3. A não-apresentação de defesa prévia, de alegações finais ou de recurso pelo Advogado Dativo ou, ainda, seu não comparecimento injustificado às audiências ou julgamentos do Processo Ético-Profissional ensejará o cancelamento de sua convocação, sem prejuízo de cientificação da Ordem dos Advogados do Brasil no caso de indícios de desídia.
4. No caso de renúncia do Advogado Dativo, do cancelamento de sua convocação pelos motivos expostos no item 3 ou do comparecimento espontâneo do denunciado, momento em que cessa a nomeação do Advogado Dativo, os serviços deste serão remunerados proporcionalmente ao momento processual em que se encontre o Processo Ético-Profissional, conforme os itens a seguir:
4.1. Com a apresentação de Defesa Prévia, o Advogado Dativo faz jus a 40% (quarenta por cento) dos honorários;
4.2. Com o acompanhamento de todas as audiências de instrução e a apresentação de alegações finais o Advogado Dativo faz jus a mais 40% (quarenta por cento) dos honorários;
4.3. Com o acompanhamento de todas as sessões de julgamento no CREMERS, incluindo-se a interposição dos recursos cabíveis, e, no caso de eventual condenação, com apresentação de recurso, dispensada a sustentação oral no Conselho Federal de Medicina, o Advogado Dativo faz jus aos 20% (vinte por cento) finais dos honorários.
5. O cadastramento de eventuais interessados deverá ser feito pessoalmente, na Secretaria de Assuntos Técnicos deste Conselho, mediante o preenchimento do requerimento próprio, além da apresentação de uma lista de documentos referidas no Edital de Chamamento Público.
6. Será publicado na sede deste Conselho e no site www.cremers.org.br termo de homologação das inscrições com relação dos interessados que tiveram os respectivos requerimentos aprovados, constando seus nomes e números de identificação (inscrição na OAB), em ordem de cronológica de inscrição no chamamento público, cabendo ao CREMERS convocar os Advogados Dativos, obedecendo rigorosamente esta ordem.
7. Uma vez convocados todos os inscritos constantes da lista, as convocações reiniciar-se-ão obedecendo novamente ao critério de ordem de inscrição, salvo no caso de vencimento do prazo do presente chamamento.
8. A presente resolução estabelece um chamamento público válido por até 12 meses a contar da data da publicação do termo de homologação das inscrições, podendo ser renovado uma vez por no máximo 12 (doze) meses, a critério da Autarquia, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações assumidas pelos Advogados Dativos convocados até a data do vencimento acima estipulada.
9. A presente Resolução, para que não se alegue desconhecimento, será afixada nos murais do CREMERS, além de ser publicada no Diário Oficial da União e no site www.cremers.org.br, sem prejuízo de outras formas legítimas de publicidade.
10. Fica aprovada minuta do Edital de Chamamento Público anexo, que contém as principais informações sobre a função do Advogado Dativo, condições e prazos para inscrições e que será publicado na sede deste Conselho e no site www.cremers.org.br, para dar ampla publicidade.
11. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2017.

Dr. Fernando Weber Matos,
Presidente.

Dr. Rogério Wolf de Aguiar,
Primeiro-Secretário.

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Segredo Médico

sábado, 01 setembro 2001 por cremersad12

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul , no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando que as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina têm força de lei no sentido substantivo no que diz respeito à Ética Médica no País;
Considerando o disposto na Resolução CFM nº 1.246/88 – Código de Ética Médica;
Considerando que freqüentemente médicos são colocados em situação de constrangimento para que descumpram preceitos éticos ou Resoluções do Conselho Federal de Medicina e/ou Conselho Regional de Medicina;
Considerando que o médico, quando na função de Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico, tem sob sua guarda os prontuários médicos detalhando o diagnóstico e a história clínica dos pacientes;
Considerando o parecer aprovado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina nº 22/2000 – protocolo nº 1.973/2000, e a Resolução CFM nº 1.605/2000;
Considerando a decisão da Sessão Plenária de 09 de janeiro de 2001;

RESOLVE:

Artigo 1º: Fica autorizada a Consultoria Jurídica do Cremers a tomar todas as medidas administrativas e/ou jurídicas em defesa do médico que venha a ser processado ou ameaçado de processo por se negar a entregar documentos, ou a prestar informações que possam revelar o segredo médico, sem autorização do paciente;
Artigo 2º: Os procedimentos poderão ser realizados de forma direta ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pela Diretoria do Cremers;
Artigo 3º: A ação do Cremers ocorrerá a requerimento do interessado aprovado pela Diretoria do Cremers.

Porto Alegre, 09 de janeiro de 2001.

Dr. Marco Antônio Becker
Presidente

Dr. Cláudio Balduino Souto Franzen
Primeiro-Secretário

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Verba orçamentária.

sábado, 01 setembro 2001 por cremersad12

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei n° 9.649, de 27.05.98, Estatuto dos Conselhos Regionais de Medicina e Regimento Interno,
•considerando a ocorrência de insuficiência orçamentaria verificada no exercício de 2000, em
itens de contas referentes à despesas correntes de custeio;
•considerando tratar-se de simples transposição orçamentaria entre contas abrangidas pelo
mesmo grupo de elementos;
•considerando que a transposição não fará ultrapassar o valor total fixado para a previsão
orçamentaria do Cremers,

RESOLVE

art. 1°: Autorizar o serviço de Contabilidade a proceder a transposição de verbas, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), para suplementação das seguintes dotações, cuja fixação inicial revelou-se insuficiente para atender às necessidades do Conselho, como segue:
Despesas Correntes Despesas de Custeio
Remuneração em participação em órgão de deliberação coletiva 20.000,00
Ajudas de custo 15.000,00
Outras despesas com locomoção 20.000,00
Serviços técnicos profissionais 35.000,00
Serviços de telecomunicações 10.000,00
Seguros em geral 65.000,00
Serviço de apoio técnico operacional 15.000,00
Serviços bancários 10.000,00
Transferências correntes – quota CFM 60.000,00
Gratificações não habituais 3.000,00
Diárias no país 62.000,00
Diárias no exterior 2.000,00
Passagens para o exterior 2.000,00
Material para festividades e homenagens 1.000,00
Total a transpor 320.000,00

art. 2°: A transposição de que trata o artigo anterior será compensada com o destaque de igual valor, à seguinte e suficiente dotação:

Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Ordenados e salários 120.000,00
INSS – parte da empresa 90.000,00
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS 20.000,00
Serviços de comunicação em geral 90.000,00
Total das compensações 320.000,00

Porto Alegre, 09 de janeiro de 2001.

Dr. Marco Antônio Becker
Presidente

Cláudio Balduíno Franzen
Primeiro Secretário

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Valor de honorários.

quinta-feira, 12 abril 2001 por cremersad12

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58,

Considerando o que dispõem os artigos 3º e 86 do Código de Ética Médica;
Considerando o disposto no Artigo 8º, inciso III da Constituição Federal;
Considerando que o médico tem legislação específica para determinar sua remuneração com vínculo empregatício, via CLT, não a tendo para remunerá-lo nas demais relações de trabalho;
Considerando a deliberação da Assembléia Geral dos médicos domiciliados na área de jurisdição do Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul;
Considerando a decisão da Sessão Plenária de 04 de dezembro de 2001;

RESOLVE:

Artigo 1º – Homologar como valores mínimos e éticos para remunerar o trabalho médico, na área de jurisdição do Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul, aqueles determinados pela Assembléia Geral dos médicos da região.

Parágrafo Único: Os valores referidos no caput são os constantes da relação anexada a esta Resolução, sendo parte integrante da mesma.

Artigo 2º – Atendendo aos interesses dos médicos, dos usuários e a realidade do mercado, é permitida a flexibilização dos valores até a implantação naquela área, sempre tendo como referência os valores estabelecidos no Artigo 1º.

Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.

Sala de Sessões do CREMERS, dia 04 de dezembro de 2001.

Dr. Marco Antônio Becker
Presidente

Dr. Cláudio Balduíno Souto Franzen
Primeiro Secretário

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Eletroconvulsoterapia.

quarta-feira, 07 março 2001 por cremersad12

Refere-se ao procedimento de eletroconvulsoterapia e dá outras providências

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, Estatuto dos Conselhos Regionais de Medicina e Regimento Interno,

considerando que o procedimento de eletroconvulsoterapia carece de regulamentação anterior que estabeleça critérios mínimos para sua prática;
considerando o parecer Parcons 16/2001, aprovado em Sessão Plenária de 05 de junho de 2001;
considerando o decidido pelo Plenário do Cremers nesta data;

R E S O L V E

Art. 1º: Determinar aos médicos que, na prática de eletroconvulsoterapia (ECT), sejam obedecidas as seguintes condições:
I – A Eletroconvulsoterapia é um procedimento que depende de indicação médica precisa e que implica conhecimento técnico para sua aplicação;
II – É necessário o consentimento informado do paciente ou de seu responsável;
III – Suas indicações devem se restringir aos estados psiquiátricos com alto risco de vida ou de dano irreversível, e àqueles refratários ou que tenham contra-indicações absolutas a tratamentos medicamentosos.
IV – A ECT é um procedimento que deve ser realizado no contexto de uma relação médico-paciente positiva e ética e tecnicamente competente para assegurar os cuidados clínicos necessários;
V – A aplicação será sempre sob indução anestésica e com os aparelhos de monitorização clínica indicados nesta situação;
VI – Os profissionais que devem estar presentes ao ato de ECT são ao menos um anestesista, responsável pela indução anestésica e monitorização das condições clínicas do paciente, um(a) (enfermeiro(a) que supervisione os trabalhos no âmbito de sua competência, um(a) auxiliar de enfermagem e um médico pertencente à equipe clínica que está tratando o paciente (o psiquiatra titular ou seu representante);
§1º: A indicação correta depende da avaliação diagnóstica, não apenas da categoria nosológica, mas da situação clínica em que se encontra o paciente;
§ 2º : O médico que a prescreve deve levar em conta o diagnóstico psiquiátrico, as condições físicas gerais do paciente e os medicamentos que eventualmente este esteja utilizando;
Art. 2º: Na prática da eletroconvulsoterapia deve ser observado à risca o disposto nas Resoluções CFM n.º 1.363/93 e 1.409/94, que estabelecem as condições mínimas de segurança em ato anestésico e em atos cirúrgicos e endoscópicos ambulastoriais, respectivamente.
Art. 3º: a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de julho de 2001.

Marco Antônio Becker – Presidente, Cláudio Balduíno Souto Franzen
Primeiro-Secretário

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