Da Consulta
“Em relação a execução da técnica para coleta de secreção vaginal, solicitamos um parecer enfocando as particularidades do exame e quais os profissionais habilitados e qualificados para realizá-lo?”.
Do Parecer
A Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia considerando que:
a) A adequada coleta de material de secreção vaginal para exame cito-patológico tem uma importância crucial, pois, pode confirmar ou afastar a hipótese de uma doença neoplásica genital;
b) O Manual Técnico do Caderno de Atenção Básica do Ministério da Saúde do Controle dos Cânceres de colo de útero e da mama, de 2006, atribui ao médico e ao enfermeiro a realização da coleta de exame citopatológico. Inclui, também, entre as atribuições do auxiliar/técnico de enfermagem, a realização da coleta de exame preventivo, desde que observadas as disposições legais da profissão;
c) A Lei nº 7.408 de 25 de junho de 1986, regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil e, especialmente, no artigo 11, I, “i”, “j” e inciso II, letra “a”, define as atuações do enfermeiro dentro do Programa de Saúde;
d) A Resolução CNE/CES nº 03/2001, do Conselho Nacional de Educação, assegura ao enfermeiro a participação ativa nos programas de saúde.
Em conclusão, deve-se dizer que a coleta de material de secreção vaginal, visando a otimização dos exames cito-patológicos (baixo índice de falso-negativo), deve obedecer aos seguintes pressupostos:
a) Ser coletado por médico com treinamento a respeito;
b) No caso de profissionais não médicos da equipe de saúde realizar tal procedimento, estes deverão ser adequadamente treinados e realizar o ato sob supervisão.