Do Parecer
Considerando os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica de Ética Médica:
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
…
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho das suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
Considerando o Art. 473 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 473 – …
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando o Código de Ética Médica :
É vedado ao médico:
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Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
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Art. 98 – Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Considerando que a Constituição Federal, Art. 5º, inciso X:
Art. 5º…
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Considerando a conclusão do Parecer do CREMERS 012/2017 CTPER:
Diante do acima exposto, entendemos que é possível a realização de gravação ou filmagem em processo judicial, desde que sejam obedecidas as normas legais de autorização, sigilo, disponibilidade para as partes e necessárias para a fundamentação pericial.(…)
A Perícia Médica lato sensu é o ato propedêutico ou o exame realizado pelo médico perito com o escopo de propiciar elementos às autoridades judiciárias, policiais ou administrativas para a formação de juízos a que estão obrigados.
As Perícias Médicas Administrativas ou Previdenciárias são espécies do gênero Perícia Médica e como tal guardam algumas características e propriedades de parentesco indissociáveis em comum com a Perícia Médica Judicial, entre elas a autonomia e independência, a isenção do perito e o fato de ambas não configurarem uma relação médico-paciente.
Para a legitimação do ato executivo ou administrativo de concessão de qualquer benefício ou direito pretendido pelo administrado relativamente à saúde ou doença, se faz imprescindível a realização de uma avaliação técnica do médico perito que irá enquadrar a situação fática do solicitante à previsão legal. É justamente sobre esta situação fática e seu enquadramento que versará o laudo e as informações registradas pelo perito que são restritas ao âmbito do procedimento administrativo e não circulam fora deste. Cinge-se o tema basicamente sobre formas de registro dos fatos. O administrado não escolhe o perito, mas sim formula uma pretensão à autoridade que indica a realização da perícia. Não há que se falar em relação médico-paciente neste contexto e não ocorre violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, pois o conhecimento e registro dos fatos é inerente e indispensável ao que postula o administrado. O registro de tais fatos e informações relevantes é o corolário da perícia médica, é o visum et repertum. O desiderato da perícia é registrar, informar e fundamentar de maneira cada vez mais técnica e objetiva, evoluindo de acordo com o contexto social em que está inserida.
A elaboração do laudo pericial, judicial, administrativo ou previdenciário, que nada mais é do que a produção de prova necessária à autoridade solicitante, demanda na necessidade de coletar uma grande quantidade de informações obtidas pela anamnese, exame físico, exames complementares, pareceres especializados e informações de diversas fontes.
As informações disponíveis ou coletadas in loco pelo perito médico, em momento limitado e por vezes exíguo, possuem um grau diferenciado e variável de relevância na conclusão do laudo médico pericial e na resposta aos quesitos, formulados para aquele momento singular, mas que podem ser ampliados posteriormente. Adequado e prudente, portanto, que partes destas informações possam ficar sob a guarda do perito médico, que por seu sigilo sempre responde, para utilização posterior em esclarecimentos, quesitos complementares e outras demandas. Tais registros pressupõe o consentimento do periciado que solicita o enquadramento de sua situação fática ao previsto na norma.
Há, portanto, hodiernamente, previsão legal conforme o Código de Processo Civil de 2015 para a utilização de mídias de gravação em perícias médicas judiciais, como inferido pelo Parecer 012 CTPER, não de forma mandatória ou impositiva, mas como uma ferramenta a ser considerada pelo perito, e que de forma analógica pode ser aplicada à perícia administrativa ou previdenciária, não devendo tais elementos jamais ser usados indevidamente ou ainda para monitorar a atividade ou a produtividade pericial.
O Parecer CFM 03/2011 é anterior ao Novo Código de Processo Civil de 2015 e parece não ter sido recepcionado por este no tocante ao Art. 473 do referido diploma legal que enseja a sua aplicação analógica às perícias previdenciárias.
CONCLUSÃO: é possível a realização de gravação e filmagem de ato médico pericial lato sensu desde que se observem todas as normas legais e éticas quanto à responsabilidade do perito, autorização, sigilo, guarda, disponibilidade para as partes em eventuais demandas e sejam relevantes para a técnica pericial. No caso de determinação judicial ou administrativa deverá o perito se manifestar no processo quanto à concordância ou não, declarando-se impedido se não assentir com a gravação.
É o Parecer