O atual Código de Ética Médica privilegia em vários artigos (Art. 22; Art. 24; Art. 31; Art. 34; entre outros) o respeito a autonomia do paciente, que deve ser exercida em sua plenitude e respeitando a capacidade intelectual para tal fim. Menores de idade são considerados vulneráveis e parcialmente incapazes para uma série de decisões, requerendo neste caso um responsável legal, preferentemente familiar.
O Art. 74 veda o médico de revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Mesmo com essa ressalva fica vago e indefinido como mensurar a “capacidade de discernimento”, ficando o médico sujeito a possível infração ao Código de Ética Médica.
Diante do acima exposto, menores de idade deveriam necessariamente ser acompanhados em suas consulta com um familiar ou responsável legal para tomarem as decisões de forma conjunta com o médico assistente. Em caráter excepcional deve-se considerar a possibilidade de um adolescente discutir com seu médico as decisões diagnósticas e terapêuticas sem a presença de um representante legal desde que adequadamente comprovada a capacidade de discernimento.
Quanto a realização de qualquer procedimento invasivo, não é recomendável por questões de segurança, de respeito a autonomia (inclui a anuência no consentimento livre e informado) e transparência profissional que o adolescente seja submetido a intervenções sem a presença ou acompanhamento de familiar ou responsável legal, salvo em situações de urgência ou risco de vida.
É o Parecer