Trata-se da consulta sobre descrições cirúrgicas, contendo os seguintes questionamentos:
- Médico não é cadastrado no hospital e participa como auxiliar na cirurgia: o médico cirurgião descreve no documento o nome colega que auxiliou (o colega que auxiliou assina e carimba) e então enviamos ao convênio a cobrança de sua participação. Está correto?
- Quando não constar na descrição cirúrgica o nome de quem auxiliou, independente do grau de participação, podemos cobrar do convênio, solicitando carimbo e assinatura na descrição?
- Quando o médico esqueceu de colocar na descrição um procedimento que realizou e o mesmo estava autorizado, como proceder? É correto fazer adendo da descrição cirúrgica?
Fundamentação
Código de Ética Médica no Capítulo II – Direitos dos Médicos: item VI – “Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitada as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição”; item X – “Estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.
Art. 28 do Decreto Nº20931 de 11 de janeiro de 1932: dispõe que o Diretor Técnico é o principal responsável pelos atos médicos praticados no âmbito das organizações hospitalares ou de assistência médica.
Art. 11 da Resolução 997/80 do CFM: “O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente”.
Resolução CFM 1481/97: é o Regimento Interno do Departamento Médico da instituição, que mediante aprovação em Assembleia do Corpo Clínico, legitima as obrigações de trabalho, entre outras.
Código de Ética Médica Capítulo VIII – Remuneração Profissional: art. 60. É vedado ao médico: “Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários”.
Código de Ética Médica Capítulo X – Documentos médicos: art. 87: É vedado ao médico: “Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente”. Inciso 1: “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”.
O Código de Ética Médica determina no Art. 87 que: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente” e estabelece no seu parágrafo 1º que: “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”.
Conforme Resolução CFM 1614/ 2001:
Art. 9: “O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.”
Art. 11: “Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica”.
A Resolução CFM 1638/02 estabelece em seu artigo 5º que “Compete à Comissão de Revisão de Prontuários: I- Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel: d- nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórios a assinatura e o respectivo número do CRM.”
Da Conclusão:
A Câmara Técnica de Auditoria em Saúde entende que todo o médico tem o direito garantido de internar e assistir os seus pacientes em qualquer instituição. Da mesma forma, o médico não pertencente ao Corpo Clínico, deve também respeitar o que preceitua o Regimento Interno da instituição onde pretende atuar, resguardando-se em primeiro lugar a vontade expressa do paciente. Assim, a Instituição e o Diretor Técnico têm o direito e a obrigação de tomar conhecimento dos profissionais que atuam no local, pois são os responsáveis pela fiscalização das qualificações de cada um. Torna-se obrigatório que o médico não pertencente ao corpo clínico solicite autorização ao Diretor Técnico em todos os casos que pretende atuar na instituição. A obrigatoriedade poderá ser dispensada a critério e sob a responsabilidade do Diretor Técnico. Portanto, uma vez que o médico tenha obtido permissão para atuar com cirurgião auxiliar, deve ser remunerado.
Sendo a cirurgia um ato médico, a descrição do procedimento deve ser realizada pelo médico assistente ou por um médico membro da equipe cirúrgica e revisado pelo cirurgião principal. Neste documento deve constar a identificação da equipe médica, descrição detalhada do ato cirúrgico, técnica, materiais empregados e intercorrências. A descrição cirúrgica é um documento que tem a presunção da verdade, imprescindível para comprovação dos procedimentos cirúrgicos e para questões de faturamento. Assim, se não apresentar identificação do cirurgião auxiliar, o auxílio não poderá ser cobrado, o mesmo aplicando-se no caso de procedimento não descrito. A presença de adendos a descrição cirúrgica é passível de solicitação de esclarecimentos pelo médico auditor ao médico assistente para fundamentar suas recomendações.
É o parecer, s. m. j.
CT de Auditoria em Saúde
Dra. Denize Soares Magalhães
Dr. Desidério Filber
Dra. Fabiane Pinto Mastalir
Dra. Marcia Regina Pinto Vargas
Dra. Paula Vianna Nunes