Refere-se ao procedimento de eletroconvulsoterapia e dá outras providências
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, Estatuto dos Conselhos Regionais de Medicina e Regimento Interno,
considerando que o procedimento de eletroconvulsoterapia carece de regulamentação anterior que estabeleça critérios mínimos para sua prática;
considerando o parecer Parcons 16/2001, aprovado em Sessão Plenária de 05 de junho de 2001;
considerando o decidido pelo Plenário do Cremers nesta data;
R E S O L V E
Art. 1º: Determinar aos médicos que, na prática de eletroconvulsoterapia (ECT), sejam obedecidas as seguintes condições:
I – A Eletroconvulsoterapia é um procedimento que depende de indicação médica precisa e que implica conhecimento técnico para sua aplicação;
II – É necessário o consentimento informado do paciente ou de seu responsável;
III – Suas indicações devem se restringir aos estados psiquiátricos com alto risco de vida ou de dano irreversível, e àqueles refratários ou que tenham contra-indicações absolutas a tratamentos medicamentosos.
IV – A ECT é um procedimento que deve ser realizado no contexto de uma relação médico-paciente positiva e ética e tecnicamente competente para assegurar os cuidados clínicos necessários;
V – A aplicação será sempre sob indução anestésica e com os aparelhos de monitorização clínica indicados nesta situação;
VI – Os profissionais que devem estar presentes ao ato de ECT são ao menos um anestesista, responsável pela indução anestésica e monitorização das condições clínicas do paciente, um(a) (enfermeiro(a) que supervisione os trabalhos no âmbito de sua competência, um(a) auxiliar de enfermagem e um médico pertencente à equipe clínica que está tratando o paciente (o psiquiatra titular ou seu representante);
§1º: A indicação correta depende da avaliação diagnóstica, não apenas da categoria nosológica, mas da situação clínica em que se encontra o paciente;
§ 2º : O médico que a prescreve deve levar em conta o diagnóstico psiquiátrico, as condições físicas gerais do paciente e os medicamentos que eventualmente este esteja utilizando;
Art. 2º: Na prática da eletroconvulsoterapia deve ser observado à risca o disposto nas Resoluções CFM n.º 1.363/93 e 1.409/94, que estabelecem as condições mínimas de segurança em ato anestésico e em atos cirúrgicos e endoscópicos ambulastoriais, respectivamente.
Art. 3º: a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de julho de 2001.
Marco Antônio Becker – Presidente, Cláudio Balduíno Souto Franzen
Primeiro-Secretário