O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, re-gulamentada pelo Decreto n.° 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei 9.649 de 27 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO a ata de Assembleia do Corpo Clínico do Hospital Nossa Senhora das Graças de Canoas, de 22/09/98, onde é denunciada a falta de condições mínimas para o exercício da medicina naquele estabelecimento;
CONSIDERANDO o relatório resultante da inspeção realizada pela Diretoria do Cremers, na data de ontem;
CONSIDERANDO a comprovação da falta de condições mínimas para o exercício da medicina no local, expondo pacientes à risco de vida;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° e 15° da Lei 3268/57; seus artigos 23 e 24; lizada em 29/09/98;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Ética Médica,em seus artigos 23 e 24;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 29/09/98;
RESOLVE:
Determinar a interdição ética do exercício da medicina no Hospital Nossa Senhora das Graças, de Canoas, para que os médicos se abstenham de praticar a profissão médica naquele nosocômio, até que se dê por cumprido o saneamento das deficiências apresentadas no relatório de inspeção.
Porto Alegre, 29 de setembro de 1998.
Dr. Marco Antônio Becker
Presidente
Cláudio Balduíno Franzen
Primeiro – Secretário