Protocolo n.º 16.091/2018
Trata-se de pedido de revisão do entendimento do CREMERS com base no Manual de Preenchimento da Declaração de Óbito, em decorrência de parecer do CRM-MG, mais recente.
O tema compreende a suposição de causa externa de morte de idoso quando decorrente de fratura. Ocorre que o parecer tido como paradigma do CRM-MG entende que não são todos os casos que a fratura em idoso deve ser tida – em tese – como uma causa externa, o que NÃO atrairia a atuação do IML, citando o exemplo da osteoporose. Nesse caso, entende-se que não há que se falar em causa externa ou violenta, já que a causa básica da morte, embora seja a fratura no fêmur, essa fratura não se caracteriza como lesão externa. Nessa situação, entende-se que o médico que prestou assistência ao paciente poderá preencher a DO.
Juridicamente, entendo que o Manual ainda prevalece, já que feito em conjunto pelo CFM e o Ministério da Saúde, não havendo razão jurídica para modificar o entendimento NACIONAL, com base em um parecer local de outro Conselho.
Saliento o que diz o Manual quando da fratura em idoso:
Paciente idoso, vítima de queda de escada, sofre fratura de fêmur, é internado e submetido à cirurgia. Evoluía adequadamente, mas adquire infecção hospitalar, vindo a falecer, 12 dias depois, por broncopneumonia. Quem deve fornecer a DO e o que deve ser anotado com relação à causa da morte? Segundo a definição, óbito por causa externa é aquele que ocorre em consequência direta ou indireta de um evento lesivo (acidental, não-acidental ou de intenção indeterminada). Ou seja, decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito. O fato de ter havido internação e cirurgia e o óbito ter ocorrido 12 dias depois não interrompe essa cadeia. O importante é considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte. O corpo deve ser encaminhado ao IML e a DO emitida por médico legista. Esse deve anotar na DO:
Juridicamente, o importante é “considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte”.
No caso, falta a esse advogado conhecimentos técnicos para emitir um contraponto – como deseja o consulente – ou mesmo emitir qualquer opinião técnica sobre o tema, porque a matéria é eminentemente médica. Tanto assim ocorre, que no CRM-MG, o parecer foi feito por um médico conselheiro.
Entendo, no que me cabe analisar, que a posição do CFM e do Ministério da Saúde ainda prevalece, porque possui caráter NACIONAL e que o importante é “considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte”, exatamente como consta no Manual.
Portanto, de regra os casos que envolvam queda de idosos e que evoluem para óbito atraem a competência do IML, presumindo-se a vulnerabilidade da vítima. Entretanto, deve-se atentar ao NEXO DE CAUSALIDADE entre a queda e o óbito. No caso da consulta, cita-se a osteoporose e a metástase óssea tumoral como doenças que afastam a causa externa ou violenta.
Ocorre que, muito embora a tese do CRM-MG seja verossímil, uma queda pode ser provocada porque a pessoa é sabedora dessas doenças no idoso (numa tentativa de confundir o nexo causal) pessoa vulnerável, e nesse caso voltaríamos à causa externa e violenta, o que recomenda cautela na modificação de posição. Sugiro que a resposta seja assim encaminhada, numa análise eminentemente jurídica: a VULNERABILIDADE do idoso sempre deve ser considerada no caso de uma FRATURA decorrente de QUEDA, o que atrairia a competência do IML. Uma queda pode ser provocada porque a pessoa é previamente sabedora dessas doenças no idoso numa tentativa de confundir o nexo causal, o que recomenda cautela na modificação de posição NACIONAL avalizada pelo CFM e MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Em 20 de junho de 2018.
Guilherme Brust Brun
Advogado do CREMERS