Questiona-se a responsabilidade do Diretor Técnico, do hospital e do médico cirurgião assistente, na hipótese de ocorrer uma complicação cirúrgica e o respectivo médico, integrante do Corpo Clínico, residir em cidade diversa que não a da sede da instituição.
Quando da admissão do paciente no hospital, deve ser designado um médico (denominado “médico assistente”), que ficará responsável pelo paciente, durante toda a internação hospitalar. No caso de ser um paciente cirúrgico, geralmente o médico assistente será um cirurgião. A responsabilidade do médico assistente é por toda a internação, respondendo por todas as complicações que possam ocorrer nesse interregno.
Caso o Diretor Técnico identifique situações que possam limitar a integral e contínua assistência ao paciente, deve imediatamente cientificar o Diretor Clínico, para que, conjuntamente com o Corpo Clínico, sejam viabilizadas soluções para que o atendimento ao paciente não seja prejudicado.
A Resolução CFM n.º 1.342/1991 é clara:
Art. 1º – Determina que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.
Art. 2º – São atribuições do Diretor Técnico:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição. (grifo nosso)
c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.
Art. 3º – São atribuições do Diretor Clínico:
a) Diretor e coordenador do Corpo Clínico da instituição.
b) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição.
c) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição.
Portanto, cabendo ao Diretor Técnico assegurar os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do Corpo Clínico, é possível, em tese, vislumbrar uma responsabilidade ética por eventual omissão na correção de distorções que prejudiquem o atendimento ao paciente. Entretanto, muito embora não tenha sido objeto da pergunta, é necessário ampliar o enfrentamento da matéria para esclarecer que a responsabilidade também – e principalmente – deve ser imputada ao Diretor Clínico, já que a esse compete SUPERVISIONAR A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES MÉDICAS.
Reforçando este entendimento, tem-se a Resolução CFM n.º 1.493/98:
“1 – Determinar ao Diretor-Clínico do estabelecimento de saúde que tome as providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta.”
De outro lado, entendo que não cabe ao Diretor Técnico exigir a assinatura de um termo de responsabilidade, para que todo o médico integrante do Corpo Clínico, que não resida na cidade, nomeie obrigatoriamente um substituto. Cabe a ele, ao contrário, documentar que comunicou o Diretor Clínico, alertando sobre eventuais problemas decorrentes do atendimento médico por parte do Corpo Clínico, sugerindo soluções para a questão. Além de providenciar que o hospital tenha continuamente atendimento de plantão, para que o paciente não fique desassistido em qualquer situação.
Quanto à responsabilidade pessoal do médico assistente, há vários dispositivos no Código de Ética Médica que podem ser invocados caso ocorra um dano ao paciente porque o profissional responsável está ausente da cidade e não providencia um substituto apto ao pronto atendimento:
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
É vedado ao médico:
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Por fim, é intuitivo que o Hospital responde pelos danos ocasionados ao paciente, não em decorrência de normas éticas, mas em função da regra geral de responsabilidade civil. Sobretudo porque o paciente é qualificado como um consumidor, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da prestação de um serviço. Entretanto, essa discussão foge da competência do Conselho.
Diante do exposto, opino seja respondido que, em tese e ressalvados casos concretos, é possível admitir a responsabilidade ética do Diretor Técnico e Diretor Clínico, quando se omitem de buscar soluções para corrigir distorções que impedem a boa e contínua prática médica dentro da instituição. Nesse sentido, cabe ao Diretor Técnico comunicar o Diretor Clínico, para que, conjuntamente com o Corpo Clínico, sejam encontradas, de comum acordo, soluções para correção do problema. Em tese, não cabe ao Diretor Técnico exigir a assinatura de um termo de responsabilidade, para que todo o médico integrante do Corpo Clínico que não resida na cidade, nomeie obrigatoriamente um substituto. Cabe a ele, ao contrário, documentar que comunicou o Diretor Clínico, alertando sobre eventuais problemas decorrentes do atendimento médico por parte do Corpo Clínico, sugerindo soluções para a questão. Cabe ao Diretor Técnico, de igual forma, providenciar que o hospital tenha continuamente atendimento de plantão, para que o paciente não fique desassistido em qualquer situação.
De outro lado, os artigos 1º, 6º, 8º e 36 do Código de Ética Médica podem eventualmente atrair a responsabilidade pessoal do médico assistente, caso esse se ausente da cidade e não providencie um substituto responsável. Por fim, a responsabilidade do hospital decorre da regra geral de responsabilidade civil, cuja aplicação deve ser verificada em casos concretos, em seara que foge da competência do Conselho.
Dr. Guilherme Brust Brun
OAB/RS 47.120
Aprovado pela diretoria do CREMERS EM 20/07/2010




