Confira o artigo do vice-presidente do Cremers, Eduardo Neubarth Trindade, publicado no jornal O Estado de São Paulo, em 14 de outubro:
O Supremo Tribunal Federal (STF) discute os limites da atuação dos conselhos de Medicina na fiscalização dos cursos médicos. O debate não pode ser reduzido a uma disputa burocrática sobre quem fiscaliza universidades. Há uma questão anterior e mais importante: quem protege o paciente quando o ensino da Medicina ocorre dentro de hospitais, ambulatórios e unidades de saúde?
Compete ao Ministério da Educação regular e supervisionar as instituições de ensino superior. Os conselhos de Medicina não pretendem — nem devem — substituir o Ministério da Educação (MEC) na autorização ou descredenciamento de cursos.
Os conselhos de Medicina são autarquias públicas criadas e regidas por lei. Sua função primordial não é a defesa corporativa da classe médica, mas a proteção da sociedade, por meio da fiscalização do exercício profissional e da promoção de uma Medicina ética, segura e de qualidade. Ao fiscalizar as condições em que a Medicina é exercida, atuam, antes de tudo, em defesa do paciente e do interesse público.
A formação médica, porém, possui uma particularidade: parte substancial dela acontece diante de pacientes reais. No internato e nos campos de prática, estudantes participam de consultas, procedimentos, cirurgias e urgências, sob supervisão médica. É nesse ponto que educação e exercício da Medicina inevitavelmente se encontram.
A dimensão do ensino médico brasileiro torna a discussão ainda mais necessária. Em 2025, o País chegou a 494 escolas e ultrapassou 50 mil vagas anuais de Medicina.
Ampliar vagas, porém, não significa ampliar na mesma proporção hospitais de ensino, professores, preceptores e bons campos de prática.
Os resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, o Enamed, mostram que essa preocupação não é meramente corporativa. Dos 351 cursos avaliados em 2025, 107 — aproximadamente 30% — receberam conceitos 1 ou 2, considerados insatisfatórios.
A deficiência na formação médica não produz consequências apenas acadêmicas. Depois de formado e registrado no Conselho Regional de Medicina, o egresso estará habilitado a atender pacientes, prescrever, realizar procedimentos e assumir plantões. A deficiência educacional de hoje pode se transformar no risco assistencial de amanhã.
Por isso, é artificial estabelecer uma fronteira absoluta entre fiscalização educacional e fiscalização profissional justamente nos campos de prática. O MEC deve avaliar a instituição e o curso. Aos conselhos cabe fiscalizar os médicos e as condições éticas e técnicas em que a Medicina é exercida. São competências distintas, mas complementares.
Imagine um campo de estágio sem preceptores suficientes, com estudantes realizando atividades incompatíveis com seu nível de formação ou assistência ocorrendo em condições que coloquem pacientes em risco. Seria razoável exigir que o conselho constatasse a irregularidade e permanecesse inerte? Quando existe risco assistencial concreto, a proteção do paciente não pode esperar.
Há uma distinção fundamental: interditar eticamente uma atividade médica realizada em condições inadequadas não significa fechar uma faculdade de Medicina. Autorizar, suspender ou descredenciar um curso é atribuição da autoridade educacional. Impedir que determinada atividade médica continue ocorrendo em condições que coloquem pacientes em risco pertence a outra esfera de responsabilidade.
Os conselhos já fiscalizam hospitais, clínicas e demais estabelecimentos onde médicos trabalham. Seria contraditório que sua capacidade de intervenção desaparecesse quando esses locais passassem a receber estudantes. O paciente de um hospital universitário não possui menos direitos porque contribui para a formação de futuros médicos.
Não se trata de confronto entre o MEC e os conselhos, mas de integrar mecanismos de avaliação e fiscalização. O MEC dispõe dos instrumentos de regulação acadêmica; os conselhos possuem capilaridade regional, experiência na fiscalização dos serviços médicos e contato direto com as condições da assistência.
Autonomia universitária é princípio constitucional indispensável, mas não significa ausência de fiscalização, especialmente quando atividades acadêmicas alcançam diretamente pacientes.
A pergunta central, portanto, não deveria ser apenas quem pode fiscalizar uma faculdade de Medicina, mas quem tem o dever de proteger o paciente diante de um campo de formação inadequado.
Num país com quase 500 escolas médicas, mais de 50 mil vagas anuais e cerca de um terço dos cursos avaliados apresentando desempenho insatisfatório, enfraquecer mecanismos de fiscalização parece caminhar na direção oposta à indicada pelas evidências.
O Brasil precisa formar médicos, mas quantidade não representa, isoladamente, acesso à boa Medicina. Precisamos de formação adequada, supervisão qualificada e compromisso com a segurança do paciente.
Porque a qualidade da formação médica não é interesse exclusivo das universidades, do MEC ou dos conselhos de Medicina. É, antes de tudo, um direito do paciente e da sociedade.




