O Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu circular em que altera as normas para a apresentação de prontuários médicos em processos judiciais. Com a publicação da Circular 260/2021/CFM/Cojur, passa a ser permitido que fichas ou prontuários médicos sejam apresentados diretamente à autoridade jurídica que os solicitar.
Anteriormente, esses documentos eram, obrigatoriamente, submetidos a um perito médico nomeado pelo juiz, que intermediava o contato com as informações contidas no prontuário.
A mudança na regra decorre de ação civil pública que reconheceu o direito dos magistrados de ter acesso direto aos prontuários médicos utilizados como provas nos processos judiciais.
Leia a Circular 260/2021 na íntegra:
CIRCULAR 260/2021/CFM/COJUR
Brasília, 15 de outubro de 2021.
Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina
Assunto: Requerimento de apresentação de prontuários médicos em. Disponibilização direta ao próprio Juízo.
Senhor(a) Presidente,
1. Em conformidade com a decisão transitada em julgado, nos autos da Ação Civil Pública de n. 5009152-15.2013.4 04.7200/SC, assim como em atenção ao Art. 5°, “g”, da Lei n. 3.268/1957, o CFM orienta os Conselhos Regionais de Medicina a afastar a aplicação da norma insculpida no Art. 4° da Res. CFM n. 1.605/2000:
Art. 4°-Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. [g.n.]
2. Aludida norma, determina a entrega do prontuário unicamente ao perito designado pelo Juízo, e não diretamente à autoridade judiciária respectiva. Motivo pelo qual teve sua validade afastada pelo Poder Judiciário. Deste modo, cabendo sua desconsideração desde já, a par do já extinto Art. 89, § 1°, da Res. CFM n. 1.931/2009 (antigo CEM), já revogado, o qual continha semelhante teor.
3. Pelo exposto, e em conformidade com o atual CEM (Art. 89, § 1°, da Res. CFM n. 2.217/2018)), não mais se admite limitar o acesso ao prontuário e às fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) quando decretada a quebra do sigilo pela autoridade judiciária competente, ficando o cumprimento da medida circunscrita exclusivamente pelas restrições contidas na respectiva decisão judicial.
4. Desta feita, que seja procedida a orientação aqui expressa a todo e qualquer profissional médico, assim como aos estabelecimentos de saúde, para que procedam da forma como aqui explicitado, em relação a este tema.
5. Sendo o que se apresenta no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente