Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul

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Parecer Cons. Declaração de Óbito e Sigilo Médico – paciente HIV

quinta-feira, 15 fevereiro 2024 por CREMERS
Parecer-Cons.-Declaracao-de-Obito-e-Sigilo-Medico-paciente-HIVBaixar
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Parecer 01/2023

sexta-feira, 14 abril 2023 por CREMERS
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01/2020 – Descrições Cirúrgicas

quarta-feira, 12 agosto 2020 por Câmaras Técnicas

Trata-se da consulta sobre descrições cirúrgicas, contendo os seguintes questionamentos:

  • Médico não é cadastrado no hospital e participa como auxiliar na cirurgia: o médico cirurgião descreve no documento o nome colega que auxiliou (o colega que auxiliou assina e carimba) e então enviamos ao convênio a cobrança de sua participação. Está correto?
  • Quando não constar na descrição cirúrgica o nome de quem auxiliou, independente do grau de participação, podemos cobrar do convênio, solicitando carimbo e assinatura na descrição?
  • Quando o médico esqueceu de colocar na descrição um procedimento que realizou e o mesmo estava autorizado, como proceder? É correto fazer adendo da descrição cirúrgica?

Fundamentação

Código de Ética Médica no Capítulo II – Direitos dos Médicos: item VI – “Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitada as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição”; item X – “Estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.

Art. 28 do Decreto Nº20931 de 11 de janeiro de 1932: dispõe que o Diretor Técnico é o principal responsável pelos atos médicos praticados no âmbito das organizações hospitalares ou de assistência médica.

Art. 11 da Resolução 997/80 do CFM: “O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente”.

Resolução CFM 1481/97: é o Regimento Interno do Departamento Médico da instituição, que mediante aprovação em Assembleia do Corpo Clínico, legitima as obrigações de trabalho, entre outras.

Código de Ética Médica Capítulo VIII – Remuneração Profissional: art. 60. É vedado ao médico: “Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários”.

Código de Ética Médica Capítulo X – Documentos médicos: art. 87: É vedado ao médico: “Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente”. Inciso 1: “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”.

O Código de Ética Médica determina no Art. 87 que: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente” e estabelece no seu parágrafo 1º que: “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”.

Conforme Resolução CFM 1614/ 2001:

Art. 9: “O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.”

Art. 11: “Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica”.

A Resolução CFM 1638/02 estabelece em seu artigo 5º que “Compete à Comissão de Revisão de Prontuários: I- Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel: d- nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórios a assinatura e o respectivo número do CRM.”

 

 

Da Conclusão:

 

A Câmara Técnica de Auditoria em Saúde entende que todo o médico tem o direito garantido de internar e assistir os seus pacientes em qualquer instituição. Da mesma forma, o médico não pertencente ao Corpo Clínico, deve também respeitar o que preceitua o Regimento Interno da instituição onde pretende atuar, resguardando-se em primeiro lugar a vontade expressa do paciente. Assim, a Instituição e o Diretor Técnico têm o direito e a obrigação de tomar conhecimento dos profissionais que atuam no local, pois são os responsáveis pela fiscalização das qualificações de cada um. Torna-se obrigatório que o médico não pertencente ao corpo clínico solicite autorização ao Diretor Técnico em todos os casos que pretende atuar na instituição. A obrigatoriedade poderá ser dispensada a critério e sob a responsabilidade do Diretor Técnico. Portanto, uma vez que o médico tenha obtido permissão para atuar com cirurgião auxiliar, deve ser remunerado.

Sendo a cirurgia um ato médico, a descrição do procedimento deve ser realizada pelo médico assistente ou por um médico membro da equipe cirúrgica e revisado pelo cirurgião principal. Neste documento deve constar a identificação da equipe médica, descrição detalhada do ato cirúrgico, técnica, materiais empregados e intercorrências.  A descrição cirúrgica é um documento que tem a presunção da verdade, imprescindível para comprovação dos procedimentos cirúrgicos e para questões de faturamento. Assim, se não apresentar identificação do cirurgião auxiliar, o auxílio não poderá ser cobrado, o mesmo aplicando-se no caso de procedimento não descrito.  A presença de adendos a descrição cirúrgica é passível de solicitação de esclarecimentos pelo médico auditor ao médico assistente para fundamentar suas recomendações.

 

 

É o parecer, s. m. j.

 

 

CT de Auditoria em Saúde

Dra. Denize Soares Magalhães

Dr. Desidério Filber

Dra. Fabiane Pinto Mastalir

Dra. Marcia Regina Pinto Vargas

Dra. Paula Vianna Nunes

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Institui Câmaras Técnicas. Cirurgia Bariátrica. Cirurgia do Aparelho Digestivo. Mastologia. Neonatologia. Telemedicina.

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
considerando a necessidade de o Cremers posicionar-se sobre assuntos técnicos especializados;
considerando o disposto no artigo 96, parágrafo terceiro, do Regimento Interno do CREMERS;
considerando o que foi estabelecido na Resolução Cremers nº 04/2000, de 01 de agosto de 2000;
considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 08 de novembro de 2018.

RESOLVE:

Artigo 1º – Instituir as Câmaras Técnicas abaixo relacionadas:
1. Cirurgia Bariátrica;
2. Cirurgia do Aparelho Digestivo
3. Mastologia; e
4. Telemedicina.
Artigo 2º – A Câmara Técnica de Neurologia e Neurocirurgia, instituída pelo artigo 1º da Resolução n.º 03, de 02 de abril de 2002, é desmembrada em Câmara Técnica de Neurologia e em Câmara Técnica de Neurocirurgia.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2018.

Dr. Eduardo Neubarth Trindade
Presidente
Dr.ª Lais Del Pino Leboutte
Primeira-Secretária

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Presença de acompanhante em consulta de menores de idade

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

O atual Código de Ética Médica privilegia em vários artigos (Art. 22; Art. 24; Art. 31; Art. 34; entre outros) o respeito a autonomia do paciente, que deve ser exercida em sua plenitude e respeitando a capacidade intelectual para tal fim. Menores de idade são considerados vulneráveis e parcialmente incapazes para uma série de decisões, requerendo neste caso um responsável legal, preferentemente familiar.
O Art. 74 veda o médico de revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Mesmo com essa ressalva fica vago e indefinido como mensurar a “capacidade de discernimento”, ficando o médico sujeito a possível infração ao Código de Ética Médica.
Diante do acima exposto, menores de idade deveriam necessariamente ser acompanhados em suas consulta com um familiar ou responsável legal para tomarem as decisões de forma conjunta com o médico assistente. Em caráter excepcional deve-se considerar a possibilidade de um adolescente discutir com seu médico as decisões diagnósticas e terapêuticas sem a presença de um representante legal desde que adequadamente comprovada a capacidade de discernimento.
Quanto a realização de qualquer procedimento invasivo, não é recomendável por questões de segurança, de respeito a autonomia (inclui a anuência no consentimento livre e informado) e transparência profissional que o adolescente seja submetido a intervenções sem a presença ou acompanhamento de familiar ou responsável legal, salvo em situações de urgência ou risco de vida.

É o Parecer

 

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Alta administrativa equivalente alta a pedido

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Consulente questiona sobre possível “alta administrativa” (equivalente alta a pedido) e procedimentos propostos em sua instituição.

O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul tem as seguintes considerações em relação a “altas a pedido”:
a) A alta hospitalar é um ato médico no qual o médico assume a responsabilidade no que se refere ao tratamento proposto e, considerando os cuidados para possíveis complicações, responde por tal ato (arts. 1º, 3º e 4º do Código de Ética Médica (CEM – Resolução CFM 1931 de 17 de setembro de 2009);
b) O CEM destaca em vários artigos (22, 24 e 31) o respeito ao direito do paciente de escolher livremente sobre práticas diagnósticas e terapêuticas, salvo em caso de risco iminente de morte;
c) Entende-se como um direito do paciente recusar o tratamento proposto e mesmo pedir alta hospitalar, se for o caso. Entretanto, o ato da alta continua sendo um ato médico. Este não é obrigado a aceitar o pedido do paciente e/ou familiares ou responsáveis (princípio da autonomia). Nesse caso, a alta, se efetivada, se configura como um ato administrativo do hospital;
d) No caso de menores de idade ou adultos incapazes é dever do médico desenvolver todos os esforços no sentido de obter o melhor tratamento ao seu alcance em favor do paciente (art 32 do CEM e em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente).
Havendo discordância com a família ou responsáveis por crianças internadas no que se refere à continuidade de tratamento hospitalar, o médico convicto dos benefícios do tratamento para esse menor deve acionar o departamento jurídico do hospital para que tome as devidas providências junto ao Conselho Tutelar e Ministério Público visando garantir o respeito e a defesa dos melhores interesses dessa criança ou adolescente.
e) O Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu a Resolução 2057/2013 que trata, em seu capítulo XII, nos Art. 29, 30 e 31, das internações psiquiátricas:
“Art. 29. A internação de paciente em estabelecimento hospitalar ou de assistência psiquiátrica deve ocorrer mediante nota de internação circunstanciada que exponha sua motivação, podendo ser classificada, nos termos da lei 10.216/01 como voluntária, involuntária e compulsória.
§ 1º Internação voluntária é a que se dá com o consentimento expresso e por escrito de paciente em condições psíquicas de manifestação válida de vontade.
§ 2º Internação involuntária é a que se dá contrariamente à vontade do paciente, sem o seu consentimento expresso ou com consentimento inválido. Para que ocorra, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica.
§ 3º Internação compulsória é a determinada por magistrado.
Art. 30. Todo paciente admitido voluntariamente tem o direito de solicitar sua alta ao médico assistente a qualquer momento.
Parágrafo único. Se houver contraindicação clinica para a alta e presentes os requisitos que autorizam a internação involuntária, o medico assistente deve converter a internação voluntária em involuntária, nos termos da lei no. 10.216/01.
Art. 31. O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica:
I. incapacidade grave de autocuidados;
II. risco de vida ou de prejuízos graves à saúde;
III. risco de autoagressão ou de heteroagressão;
IV. risco de prejuízo moral ou patrimonial;
V. risco de agressão à ordem pública.
Parágrafo 1o. O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados, grave síndrome de abstinência a substância psicoativa, intoxicação intensa por substância psicoativa e/ou grave quadro de dependência química.“
Observe-se que o risco de autoagressão constante no art. 31, item III, inclui o risco de suicídio, quadro de alta gravidade por colocar o paciente em iminente perigo de vida.
Cabe salientar o disposto na lei no.10216/01 em relação à conversão de internação voluntária em involuntária e sobre a alta, em seu Art. 8o :
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
CONCLUSÃO:
Do acima exposto entendemos que inexiste a possibilidade do médico firmar a “alta a pedido”. Pacientes adultos capazes que recusam o tratamento hospitalar têm o direito de solicitar alta administrativa assumindo todos os riscos por tal ato. No caso de adultos incapazes e crianças ou adolescentes é dever do médico seguindo o principio de beneficência garantir o tratamento para seu paciente, acionando para tal fim o Conselho Tutelar e Ministério Público.

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Taxa de disponibilidade obstétrica

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Consulente questiona a cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica.

O Parecer da Conselheira Maria Lúcia Rocha Oppermann conclui que:

Deve-se esclarecer inicialmente que o acompanhamento pré-natal em consultório (consultas agendadas regularmente e com antecedência) não é disponibilidade obstétrica. A disponibilidade obstétrica é a ação do obstetra em estar a postos, isto é, disponível na cidade e disposto a abandonar compromissos pré-agendados ou já em andamento, profissionais ou sociais, para prestar atendimento prioritário à gestante que venha a necessitar dele, em regime de urgência ou emergência, a qualquer hora do dia em qualquer dia da semana no período de termo da gestação (37ª a 41-42ª semana de gestação).
A disponibilidade do obstetra não é atendimento ao parto propriamente, o acompanhamento do trabalho de parto e a realização do parto são procedimentos obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de saúde que oferecem cobertura obstétrica.
Essa disponibilidade do médico, que pode trazer prejuízo financeiro caso o atendimento seja necessário durante o período de consultório, ou prejuízo pessoal, caso seja necessário abandonar reuniões ou eventos familiares, não está prevista nem tem cobertura pelas operadoras de saúde.
O Conselho Federal de Medicina em seu Parecer 39/2012 (em anexo) entende que a cobrança de honorários para estar disponível 24/7 não configura dupla cobrança, pois não é o atendimento do parto em si, mas o poder ser chamado a qualquer momento e fazer-se presente como combinado com a gestante/casal.
Caso a gestante/casal entenda inadequada ou desnecessária a disponibilidade especificamente do seu obstetra, será atendida no seu parto por profissional especializado em hospital conveniado à operadora de saúde, obrigação firmada em contrato pela operadora de saúde que ofereceu cobertura obstétrica. As operadoras de saúde no Brasil são fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e estão comprometidas a oferecer atendimento ao trabalho de parto e parto e a intercorrências obstétricas nos contratos que incluem assistência obstétrica.

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Gravação e filmagem de ato médico pericial

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Do Parecer
Considerando os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica de Ética Médica:
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
…
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho das suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

Considerando o Art. 473 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 473 – …
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Considerando o Código de Ética Médica :
É vedado ao médico:
…
Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
…
Art. 98 – Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Considerando que a Constituição Federal, Art. 5º, inciso X:
Art. 5º…
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Considerando a conclusão do Parecer do CREMERS 012/2017 CTPER:
Diante do acima exposto, entendemos que é possível a realização de gravação ou filmagem em processo judicial, desde que sejam obedecidas as normas legais de autorização, sigilo, disponibilidade para as partes e necessárias para a fundamentação pericial.(…)
A Perícia Médica lato sensu é o ato propedêutico ou o exame realizado pelo médico perito com o escopo de propiciar elementos às autoridades judiciárias, policiais ou administrativas para a formação de juízos a que estão obrigados.
As Perícias Médicas Administrativas ou Previdenciárias são espécies do gênero Perícia Médica e como tal guardam algumas características e propriedades de parentesco indissociáveis em comum com a Perícia Médica Judicial, entre elas a autonomia e independência, a isenção do perito e o fato de ambas não configurarem uma relação médico-paciente.
Para a legitimação do ato executivo ou administrativo de concessão de qualquer benefício ou direito pretendido pelo administrado relativamente à saúde ou doença, se faz imprescindível a realização de uma avaliação técnica do médico perito que irá enquadrar a situação fática do solicitante à previsão legal. É justamente sobre esta situação fática e seu enquadramento que versará o laudo e as informações registradas pelo perito que são restritas ao âmbito do procedimento administrativo e não circulam fora deste. Cinge-se o tema basicamente sobre formas de registro dos fatos. O administrado não escolhe o perito, mas sim formula uma pretensão à autoridade que indica a realização da perícia. Não há que se falar em relação médico-paciente neste contexto e não ocorre violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, pois o conhecimento e registro dos fatos é inerente e indispensável ao que postula o administrado. O registro de tais fatos e informações relevantes é o corolário da perícia médica, é o visum et repertum. O desiderato da perícia é registrar, informar e fundamentar de maneira cada vez mais técnica e objetiva, evoluindo de acordo com o contexto social em que está inserida.
A elaboração do laudo pericial, judicial, administrativo ou previdenciário, que nada mais é do que a produção de prova necessária à autoridade solicitante, demanda na necessidade de coletar uma grande quantidade de informações obtidas pela anamnese, exame físico, exames complementares, pareceres especializados e informações de diversas fontes.
As informações disponíveis ou coletadas in loco pelo perito médico, em momento limitado e por vezes exíguo, possuem um grau diferenciado e variável de relevância na conclusão do laudo médico pericial e na resposta aos quesitos, formulados para aquele momento singular, mas que podem ser ampliados posteriormente. Adequado e prudente, portanto, que partes destas informações possam ficar sob a guarda do perito médico, que por seu sigilo sempre responde, para utilização posterior em esclarecimentos, quesitos complementares e outras demandas. Tais registros pressupõe o consentimento do periciado que solicita o enquadramento de sua situação fática ao previsto na norma.
Há, portanto, hodiernamente, previsão legal conforme o Código de Processo Civil de 2015 para a utilização de mídias de gravação em perícias médicas judiciais, como inferido pelo Parecer 012 CTPER, não de forma mandatória ou impositiva, mas como uma ferramenta a ser considerada pelo perito, e que de forma analógica pode ser aplicada à perícia administrativa ou previdenciária, não devendo tais elementos jamais ser usados indevidamente ou ainda para monitorar a atividade ou a produtividade pericial.
O Parecer CFM 03/2011 é anterior ao Novo Código de Processo Civil de 2015 e parece não ter sido recepcionado por este no tocante ao Art. 473 do referido diploma legal que enseja a sua aplicação analógica às perícias previdenciárias.
CONCLUSÃO: é possível a realização de gravação e filmagem de ato médico pericial lato sensu desde que se observem todas as normas legais e éticas quanto à responsabilidade do perito, autorização, sigilo, guarda, disponibilidade para as partes em eventuais demandas e sejam relevantes para a técnica pericial. No caso de determinação judicial ou administrativa deverá o perito se manifestar no processo quanto à concordância ou não, declarando-se impedido se não assentir com a gravação.

É o Parecer

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Exame de corpo de delito

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Consulta:
O médico de UBS é obrigado a fornecer atestado de lesões corporais, sendo que o município é pequeno e não possui plantão médico nem hospital? Observa-se que o posto do IML mais próximo fica a 60 km do município

Parecer do Conselheiro Cláudio B. S. Franzen e da Assessora jurídica Dra. Michele Milanesi:
Esta matéria já foi motivo de Resolução CREMERS 18/2009 na qual é destacado que na situação de urgência o médico deve priorizar a assistência ao paciente, ficando, consequentemente, impossibilitado de atuar como médico perito de um paciente ao qual prestou assistência. Deverá, porém, registrar a constatação no respectivo prontuário e fornecer atestado, se o paciente solicitar.
Portanto, ao se encontrar em situações na qual a autoridade policial solicita a realização de exame de corpo de delito por médico plantonista em paciente assistido na instituição hospitalar, deve o médico, de imediato, dentro da forma da lei e seguindo as instruções dispostas na Resolução CREMERS nº 18/2009, declinar competência para o encargo, sob pena de prejudicar a relação médico-paciente, além do fato de que é assente o entendimento de que em nenhuma circunstância o médico que exerce a função de perito deve atuar como perito do seu próprio paciente.
Ressalta-se ainda o Parecer Consulta 83601/2009 do CREMESP: “…O médico do pronto-socorro deveria informar à autoridade sua inabilitação em concluir o eventual laudo, e obedecendo ao Artigo 69 do Código de Ética Médica, elaborar prontuário médico da pessoa, logicamente de maneira o mais completo possível, o qual serviria para elaboração de eventual laudo indireto pelo Médico Legista (Artigo 158 do Código de Processo Penal)”.
Destaca-se portanto, que não há respaldo legal que constitua em uma obrigação/dever a elaboração de exame de corpo de delito por médico plantonista de hospital de localidade na qual inexista Instituto Médico Legal, tendo em vista preceitos éticos legais que regulamentam o exercício da Medicina.
Por outro lado, o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde – UBS tem por objetivo, como o próprio nome está a indicar, o atendimento de pacientes com doenças crônicas para tratamento continuado e doenças de baixo potencial de agravo à saúde.
No caso de médico da UBS vir a ser solicitado por autoridade policial/ judicial a realizar perícia de corpo de delito, sem a necessidade de realização de atendimento médico (assistência) e o mesmo sentir-se habilitado, nada impede que realize o referido ato. Entretanto, na eventualidade de não sentir-se habilitado para tal fim em função de seus conhecimentos na área, seu impedimento estaria contemplado no Artigo 5º da Resolução CREMERS 18/2009 (…ou justa causa devidamente formalizada e provada imediatamente).
Entendemos que a situação colocada pelo colega poderia ser resolvida conforme referido acima, quando se tratar de situações excepcionais. Entretanto, na situação apresentada observa-se um vácuo na infraestrutura e organização do judiciário para àquela região, o qual requer uma solução definitiva encaminhada pelas autoridades judiciais responsáveis pela gestão.

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Alta hospitalar

sexta-feira, 22 maio 2020 por cremersad12

Da Consulta
Trata-se da consulta “Considerando um paciente com insuficiência cardíaca avançada em estágio terminal internado em hospital, em uso contínuo de inotrópico com bomba infusora. Considerando que é desejo do paciente ter alta para casa e o uso desta medicação é a única maneira de dar-lhe conforto com menos dispneia, é permitido ao médico autorizar a alta hospitalar mantendo este procedimento no domicílio com o acompanhamento profissional (no caso a equipe do Programa Melhor em Casa)?”

Do Parecer
A Câmara Técnica de Cuidados Paliativos, em resposta ao questionamento acima, apresenta as seguintes considerações:
O Código de Ética Médica – CEM em seu inciso XXII, assim como no Artigo 41, parágrafo único, é muito claro ao recomendar que pacientes com doença incurável e terminal devem receber de seus médicos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em conta a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Destacaríamos ainda que a futilidade ou benefício da intervenção a ser adotada é uma decisão e definição conjunta entre a equipe médica e seu paciente. Para tanto, é necessário demonstrar que o paciente e/ou seus familiares decidiram de forma harmônica e consensual com a equipe médica as opções terapêuticas disponíveis conforme regem os Artigos 22, 24 e 31 do CEM.

Deve-se ressaltar como uma boa prática médica, nesses casos, que o paciente tenha consigo uma cópia do consentimento informado (equivalente a diretivas antecipadas de vontade), assim como, um plano terapêutico proposto pela equipe assistencial para o enfrentamento das possíveis e previsíveis intercorrências. Estes documentos mostram-se muito úteis no caso do paciente vir a procurar um serviço de urgência visando alívio de sintomas.

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