Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul

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Conselhos de fiscalização profissional e proteção da sociedade

quinta-feira, 23 setembro 2021 por Assessoria de Imprensa

Por Eduardo Neubarth Trindade , Márcia Vaz, Manoel Roberto Maciel Trindade, Juliano Lauer  e Vanessa Schmidt Bortolini .

A palavra “profissão”, do latim professio, significava originalmente o ato ou efeito de professar 1, relacionando-se a crenças, valores ou compromissos. Somente a partir do século XVIII o termo passou a ter o sentido atual, ou seja, o ato de exercer um ofício, uma ciência ou uma arte 2.

As profissões, tal como conhecidas hoje, resultam de um processo histórico relativo a formas de organização do trabalho e necessidades sociais 3. O desenvolvimento das forças produtivas e a transformação da sociedade resultaram na criação de diversas profissões, com conhecimentos, teorias e práticas próprias. Essas profissões foram se tornando cada vez mais especializadas, a fim de atender novas demandas.

Enquanto essência das relações de trabalho e da livre iniciativa, as profissões são necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade, não somente sob o aspecto econômico, mas também da promoção do bem-estar e da dignidade dos indivíduos. Tendo isso em vista, a Constituição brasileira, já em seu primeiro artigo, aponta o valor social do trabalho e da livre iniciativa como um dos fundamentos da república. E o artigo 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas resguardando a possibilidade de a lei estabelecer as qualificações profissionais necessárias para que se exerça tal direito 4.

A ressalva constitucional tem como razão o fato de que as profissões têm repercussão social, e é necessário proteger a coletividade contra pessoas mal-intencionadas que não preencham requisitos mínimos para o exercício profissional em determinadas áreas. É nesse contexto que os conselhos de fiscalização profissional se destacam como entidades que regulamentam, normatizam e fiscalizam o exercício da profissão em prol da sociedade.

Conselhos de fiscalização profissional e sua natureza

Embora a Constituição Federal tenha outorgado à União a competência para legislar e fiscalizar o exercício profissional, em determinadas profissões tal função foi delegada, por meio de leis específicas, aos denominados “conselhos de fiscalização profissional” 5. Esses conselhos são geridos por profissionais da área que, eleitos por seus pares, cumprem mandatos 6. Seus dirigentes não são remunerados, exercendo funções honoríficas.

Essas entidades fiscalizatórias recebem diversas denominações na doutrina, dentre as quais pode-se citar: “autarquias para-administrativas”, “corporações autárquicas”, “corporações profissionais”, “instituições corporativas” e “autarquias corporativas”. Assim, apesar de nem todas as leis instituidoras dos conselhos de fiscalização profissional preverem expressamente a natureza autárquica dessas entidades, a doutrina e a jurisprudência reconhecem tal natureza. Trata-se, no entanto, de autarquia peculiar, diferenciada, que não integra a administração pública federal, nem se enquadra nos preceitos do Decreto-Lei 200/1967 7.

Como entidades não integrantes da administração pública, os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e administrativa, não recebem subvenções ou repasses financeiros da União e tampouco estão submetidos a supervisão ministerial. Para fazer frente a suas missões institucionais, os conselhos detêm a prerrogativa de arrecadar tributos de seus inscritos, dentre os quais as contribuições de interesse de categoria profissional (as “anuidades”) e outras taxas, conforme estabelecido em lei federal.

Dada sua natureza autárquica, os conselhos têm personalidade jurídica de direito público e se submetem aos ditames constitucionais. Dentre esses ditames, destacam-se a observância dos princípios da legalidade estrita (só se pode fazer o que a legislação permite), a impessoalidade, a moralidade administrativa, a publicidade e a eficiência. Os conselhos de fiscalização profissional, portanto, estão submetidos ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal e obrigados à realização de processo licitatório para adquirir bens e serviços. Seus atos, ademais, são controlados e fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União, e sua atuação deve ter finalidade pública.

Funções dos conselhos de fiscalização profissional

Embora o papel fundamental dos conselhos de fiscalização profissional seja regulamentar e fiscalizar a ética profissional, é preciso destacar que essas entidades cumprem outras funções de interesse social. Conforme estabelece o arcabouço legal, determinadas profissões só podem ser exercidas após registro em conselho de fiscalização profissional, quando são aferidas as condições e habilitação do profissional. Pode-se dizer, portanto, que essas entidades têm papel cartorial, já que certificam a restrição do exercício profissional àqueles que demonstram habilitação técnica mínima.

Para desempenhar suas atribuições de fiscalização e proteger a coletividade, os conselhos apuram e julgam, com exclusividade, a responsabilidade administrativa de seus inscritos, verificando o comportamento ético e a capacidade técnica do profissional e aplicando as penalidades estabelecidas em lei quando necessário. Um exemplo é a norma de criação dos conselhos de medicina, que atribui a essas entidades a função de fiscalizar o exercício da profissão de médico e conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem (art. 15, alíneas “c” e “d”) 7. Logo, ao processar e julgar seus inscritos, os conselhos cumprem também função judicante, assegurando que o julgamento observe o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa.

Os conselhos também cumprem o relevante papel de coibir que leigos exerçam ilegalmente a profissão regulamentada. São diversas as medidas administrativas e judiciais que essas entidades adotam para denunciar às autoridades policiais e ao Ministério Público o crime de exercício ilegal da profissão e ilícitos contra consumidores, como publicidade enganosa. A título de exemplo, pode-se mencionar parcerias entre os conselhos de medicina e o Ministério Público que visam aprimorar os mecanismos de representação criminal contra charlatões e pessoas mal-intencionadas 8.

Outra função dos conselhos de fiscalização profissional é representar os interesses da categoria profissional. Embora não se confundam com sindicatos ou associações, os conselhos buscam proteger as prerrogativas dos seus inscritos, impetrando ações judiciais contra medidas que tolham o livre e digno exercício da profissão. Essas ações podem contestar inclusive o poder público, sobretudo quando atos governamentais e normas infralegais permitam que pessoas não capacitadas e qualificadas tecnicamente atuem sem amparo legal, em atividades privativas dos profissionais, colocando em risco a sociedade.

Um exemplo recente de representação dos interesses profissionais e defesa da sociedade são as manifestações dos conselhos federal e regionais de medicina contra a permissão do Governo Federal à abertura de novas faculdades na área sem a devida avaliação da qualidade do ensino 9. Esses conselhos também têm se colocado contra: a flexibilização do processo de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) 10; a abertura de planos de saúde populares, com coberturas limitadas a consultas ambulatoriais e a exames subsidiários de menor complexidade, excluindo parte da população que mais necessita de atendimento médico, como doentes crônicos e idosos 11; e a proliferação de tratamentos estéticos invasivos feitos por pessoas que não detêm os conhecimentos técnicos necessários para atuar em caso de intercorrências causadas por esses procedimentos 12.

Os conselhos de fiscalização profissional também são com frequência instados a se manifestar tecnicamente em deliberações de órgãos da estrutura estatal, mormente sobre políticas públicas do Poder Executivo das três esferas da Federação (municipal, estadual e federal), projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e ações judiciais, como amicus curiae.

Todas essas funções dos conselhos de fiscalização profissional representam sua finalidade de proteção à sociedade, que é feita de forma legítima, democrática, eficaz e com incontestável valor social.

“Legítima”, pois somente entidades de natureza pública – como os conselhos profissionais, que são autarquias federais – podem exercer a fiscalização profissional, por delegação da União, o que lhes permite aplicar sanções a profissionais que cometem infrações deontológicas, apuradas em processos administrativos com garantia do contraditório e ampla defesa.

“Democrática” porque os conselhos são dirigidos por representantes eleitos pelos próprios profissionais e que detêm conhecimento técnico para o fiel exercício das funções normativa e fiscalizatória. Isso possibilita a conciliação e o julgamento técnico por profissionais da mesma área, isto é, os pares são regulados, fiscalizados e julgados por seus próprios pares, que têm conhecimento e maior capacidade de empatia.

“Eficaz”, pois o registro profissional garante qualidade, confiança e credibilidade, uma vez que por meio desse procedimento se afere o cumprimento dos requisitos legais e técnicos para o exercício da profissão. Por fim, os conselhos têm também incontestável papel social, vez que protegem a sociedade de maus profissionais, que não exercem suas atividades de forma correta, ou atuam de forma ilegal, sem a devida habilitação 13. Essa função é importante sobretudo nas profissões ligadas à vida, à saúde, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população.

Os conselhos profissionais também são espaços para debater grandes temas, muitas vezes trazendo à tona novas tecnologias, revisando conhecimentos, aprimorando a profissão e discutindo aspectos éticos e disciplinares que envolvem a prática profissional. Dessa forma, essas entidades protegem a sociedade e defendem a saúde, a segurança e a liberdade dos cidadãos.

Considerações finais

Os conselhos de fiscalização profissional têm papel fundamental na proteção à saúde, à vida, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população, e só podem cumprir essas funções a partir de seu reconhecimento como pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, para pleno exercício de suas funções, os atos emanados dos conselhos de fiscalização profissional devem possuir discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade (atributos típicos dos atos dos agentes públicos), a fim de que se imponham restrições aos direitos individuais dos profissionais em favor dos interesses maiores da coletividade.

Tal observação é importante e deve estar presente nos debates da sociedade, sobretudo quando iniciativas legislativas buscam transformar os conselhos de fiscalização profissional em pessoas jurídicas de natureza privada, retirando a obrigatoriedade do registro profissional e o poder de aplicar sanções. Portanto, cabe à população e sobretudo aos profissionais entender e defender o papel fundamental dos conselhos de fiscalização profissional na defesa dos interesses coletivos.

Referências

1. Ferreira ABH. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5ª ed. Curitiba: Positivo; 2010.

2. Breda Z. Qual é o papel dos conselhos profissionais? [Internet]. Brasília: Conselho Federal de Contabilidade;
2019 [acesso 14 ago 2020]. Disponível: https://bit.ly/36ZwG5N

3. Kroeff MS, Mattos MCC, Matos JC, Spudeit DFA. Sociologia das profissões e o profissional da informação.
Comun Inf [Internet]. 2017 [acesso 22 set 2020];20(3):18-33. DOI: 10.5216/ci.v20i3.41325

4. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil [Internet]. Brasília: Senado Federal; 2016 [acesso
26 jul 2020]. Disponível: https://bit.ly/2YjZyT0

5. Medauar O. Direito administrativo moderno. 21ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

6. Gamba LH. Aspectos materiais da inscrição nos conselhos de fiscalização profissional. In: Freitas VP,
organizador. Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos
Tribunais; 2013. p. 165-249.

7. Brasil. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras
providências. Diário Oficial da União [Internet]. Brasília, 1 out 1957 [acesso 22 set 2020]. Disponível:
https://bit.ly/2TGV3Cg

8. Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. Cremers cria canal exclusivo para denúncias
de exercício ilegal da medicina [Internet]. 2019 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3zx8XGa

9. Conselho Federal de Medicina. Abertura indiscriminada de escolas médicas põe em risco saúde da
população [Internet]. 2011 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3D8EFMK

10. Conselho Federal de Medicina. CFM reitera defesa do Revalida e se posiciona contra nova tentativa de
flexibilização [Internet]. 2020 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3sxcr9l

11. Conselho Federal de Medicina. CFM reitera críticas à criação de planos populares de saúde [Internet].
2017 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3AS7haV

12. Conselho Federal de Medicina. Médicos alertam população para riscos em procedimentos estéticos feitos com profissionais não habilitados [Internet]. 2019 [acesso 22 set 2020]. Disponível: https://bit.ly/3xYmLs0

13. Rezende, MTM. O papel social dos conselhos profissionais na área da saúde. Rev Soc Bras Fonoaudiol [Internet]. 2007 [acesso 22 set 2020];12(1):8-10. DOI: 10.1590/S1516-80342007000100002





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Cremers oferece vagas gratuitas em curso de atendimento extra-hospitalar para emergências clínicas

quarta-feira, 01 setembro 2021 por Assessoria de Imprensa

INSCRIÇÕES ATÉ 20 DE SETEMBRO

A partir do dia 23 de agosto, o Cremers abre prazo para inscrições no sorteio de vagas subsidiadas pelo Conselho no Curso AMLS (Advanced Medical Life Support), que será realizado nos dias 29 e 30 de outubro, em local ainda a definir, em Porto Alegre. São 18 vagas gratuitas disponíveis a médicos que atuam em serviços de Urgência/Emergência, Pronto-Atendimento, Pronto-Socorro, UPA ou ambulância medicalizada. Para participar, o médico interessado deve preencher formulário on-line. CLIQUE AQUI para realizar a inscrição.

O prazo para inscrições encerra-se no dia 20 de setembro. A seleção dos médicos será por meio de sorteio, que será transmitido pelo Facebook do Cremers (clique aqui para seguir a página). Essa é a segunda vez que o Conselho possibilita a oferta de vagas totalmente subsidiadas aos médicos registrados.

Condições

Para participar, o médico precisa ter registro ativo no Cremers; não ter pendências junto ao Conselho; atuar em Urgência/Emergência, Pronto-Atendimento, Pronto-Socorro, UPA ou ambulância medicalizada; e não ter especialização nem cursar especialidade de Residência Médica.

Sobre o curso

O Curso AMLS aborda conteúdos teóricos sobre atendimento de urgência e emergência com simulações de atendimento. Para participar, o médico precisa retirar o material de estudo junto ao Cremers no período após o sorteio das vagas. Ao final dos dois dias de imersão, os alunos serão certificados pelo American College of Surgeons e National Association of Emergency Medical Technicians.

Os conteúdos abordados são choque; disfunção respiratória; desconforto torácico; estado alterado da consciência e desordens neurológicas; desordens endócrinas, metabólicas e ambientais; doenças infecciosas; desconforto abdominal; emergências toxicológicas, produtos perigosos e armas de destruição em massa.

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Em ações na Justiça, Cremers garante manutenção do Revalida como exigência para registro de médicos formados no Exterior

terça-feira, 24 agosto 2021 por Assessoria de Imprensa

Desde 2020, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) já obteve êxito em mais de 30 ações judiciais nas quais médicos formados no exterior pleiteavam o registro profissional mesmo sem a revalidação dos diplomas.

Com as decisões favoráveis à autarquia, os profissionais seguirão impedidos de exercer a Medicina enquanto não obtiverem a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, o Revalida.

Além das ações já julgadas, a Assessoria Jurídica do Cremers trabalha em outras 128 ações ainda em andamento, sobre o mesmo tema. A pandemia de Covid-19 tem sido usada, sem sucesso, para embasar os pleitos.

“O Poder Judiciário tem sido sensível aos riscos de autorizar a atuação desses profissionais antes da comprovação de que estão, de fato, habilitados para prestar assistência médica adequada à população. A atuação do Cremers é, antes de mais nada, uma forma de proteger a saúde da população”, destaca o vice-presidente do Cremers, Eduardo Neubarth Trindade.

Entre os autores dessas ações, estão desde profissionais que acionam o Cremers de forma individual, até prefeituras que solicitam aval para contratar médicos sem a realização do exame. Assim, o número de profissionais sem capacidade técnica comprovada impedidos de atuar no estado por conta da atuação do Cremers pode ser bem maior.

“Alguns desses autores solicitaram o registro junto ao Cremers de forma administrativa, mas não obtiveram êxito por não atenderem aos requisitos legais. Três liminares chegaram a ser deferidas, mas foram cassadas com julgamentos favoráveis aos recursos do Cremers. Não há qualquer decisão vigente que autorize a inscrição como médico sem a revalidação do diploma”, explica a procuradora do Cremers, Carla Bello.

Como funciona o Revalida

Elaborado pelo Inep, do Ministério da Educação, o Revalida é um exame obrigatório para que os médicos formados fora do Brasil – sejam eles brasileiros ou estrangeiros – possam obter o registro profissional e exercer a Medicina no país. O Revalida é aplicado em duas etapas. Primeiramente, é realizada uma prova teórica, de caráter eliminatório. Os aprovados se habilitam à segunda fase, na qual é realizado um exame prático.

Na edição de 2020, apenas 15% dos inscritos foram aprovados na parte teórica, o que indica que a formação obtida no exterior não acompanha os níveis de qualificação exigidos no Brasil e atestados por meio do Revalida.

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Cremers orienta sobre as aplicações do atestado médico como instrumento da Medicina

quinta-feira, 13 maio 2021 por Assessoria de Imprensa

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) orienta os médicos e a população sobre a importância do atestado médico como documento que visa a beneficiar a saúde de pacientes e que só pode ser emitido por profissional devidamente registrado no Conselho.

Conforme previsto no Código de Ética Médica e resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), o documento é revestido de fé pública. Por isso, sua veracidade não deve ser contestada, a não ser em casos em que há investigação das autoridades competentes.

O atestado médico é uma das ferramentas derivadas do atendimento ao paciente e parte imprescindível do prontuário médico, que respeita os preceitos da relação médico-paciente, ou seja, possui caráter científico e sigiloso, que não deve ser divulgado sem expressa autorização do paciente (Resolução CFM nº 1.605/2000. Art. 1º). Sua finalidade é diversa, podendo servir como garantia para obtenção de tempo de repouso na recuperação do paciente, afastamento de atividades ou até mesmo para fins periciais.

As resoluções CFM 1.658/2002 e 1.851/2008 normatizam a emissão de atestados ou relatórios médicos e atribuem o ato à responsabilidade ética do profissional, sendo vedado ao médico atestar condição ou patologia sem o exame direto do paciente. O médico pode ser submetido às penas e sanções previstas para faltas éticas no exercício da Medicina. Sendo assim, o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, Art. 80) é claro ao proibir o médico de “expedir o documento sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”.

O Cremers ressalta a orientação de que o atestado médico é um documento único e essencial para o exercício da Medicina e o atendimento à população. Desta forma, o atestado médico é o instrumento técnico e científico que busca contemplar a qualidade de vida e o restabelecimento da saúde do paciente.

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Cremers lança campanha em homenagem aos profissionais da Medicina

sexta-feira, 16 outubro 2020 por Assessoria de Imprensa

O Cremers lançou, na terça-feira (13), campanha em homenagem aos profissionais da Medicina pelo Dia do Médico, comemorado em 18 de outubro. O objetivo é reforçar a importância da profissão para a sociedade, trazendo maior reconhecimento pela dedicação de médicos à vida de todos.

A campanha foi solicitada pela Diretoria e criada pela agência de publicidade Moove sob aprovação da Comissão de Publicidade, composta pelo vice-presidente do Conselho, Eduardo Neubarth Trindade; o tesoureiro João Batista Andreola; e o conselheiro José Luiz Pedrini, e da Assessoria de Comunicação.

Confira as peças em homenagem ao Dia do Médico nas redes do Cremers: Facebook, Instagram, Twitter e YouTube.

Assista ao vídeo:

Consultas previnem. Diagnósticos respondem. Prescrições orientam. Pesquisas avançam. Vacinas salvam. Em cada ação dos médicos, há uma vida de dedicação à vida de todos. E nós seguiremos, juntos, pelo exercício pleno dessa profissão tão vital. Dezoito de outubro. Dia do médico. Cremers. Em ação pela saúde.

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Inscrições para Prova de Título em Medicina de Emergência vão até 5 de outubro

terça-feira, 15 setembro 2020 por Assessoria de Imprensa

As inscrições para a Prova de Título de Especialista em Medicina de Emergência vão até o próximo dia 5 de outubro. A Associação Brasileira de Medicina de Emergência (ABRAMEDE) confirmou a realização da prova de Título de Especialista em Medicina de Emergência neste ano, e a avaliação será aplicada no dia 5 de dezembro de 2020.

Os candidatos devem cumprir pré-requisitos previstos no edital atualizado, que pode ser conferido no site da ABRAMEDE, em http://abramede.com.br/edital-da-prova-de-titulo-2020/. O passo a passo de como enviar documentos e realizar a inscrição também estão no site.

A ABRAMEDE é a única Associação que pode titular os emergencistas no Brasil. Dúvidas deverão ser enviadas pelo e-mail titulo@abramede.com.br.

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Audiência pública discute casos de agressão contra profissionais da saúde

quarta-feira, 12 agosto 2020 por Assessoria de Imprensa

O presidente do Cremers, Carlos Isaia Filho, participou, na manhã desta quarta-feira (12), de audiência pública realizada em ambiente virtual pela Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, para expor as agressões sofridas por profissionais de saúde no exercício de suas funções como reflexo da desinformação.

O debate foi proposto pelo vice-presidente da comissão, deputado Dr. Thiago Duarte, tendo como propulsor o caso da médica Scilla Lazzarotto, agredida pelo marido de uma paciente durante atendimento na rede pública, em Pelotas.

O presidente afirmou que o problema já preocupava o Cremers há algum tempo e que não se restringe ao atendimento obstétrico. “A maior violência sofrida pelo médico hoje é a falta de suporte, que faz com que os atendimentos não sejam revestidos da qualidade que se gostaria”, considerou. Outra violência, segundo ele, é a carga de trabalho excessiva que impede uma relação médico-paciente adequada. “O paciente procura o médico em busca de ajuda, não pode haver violência”, disse. “Quando isso acontece, significa que todo atendimento está com problema”.

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ARTIGO – Os donos da verdade

segunda-feira, 10 agosto 2020 por Assessoria de Imprensa

A pandemia do novo coronavírus abriu as portas para um mundo de desinformação e fake news. Aliados à facilidade de disseminação proporcionada pelas redes sociais, os debates acalorados, muitas vezes sobre temas específicos e técnicos, são como um incêndio fora de controle. A impressão que temos é que o “meio-de-campo” desapareceu: ou se é contra, ou se é a favor. Não há espaço para ponderação, para a discussão saudável, para o meio-termo.

A ordem do dia é defender essa ou aquela ideologia com unhas e dentes, não importa se suas teses são duvidosas. Isso é um retrato do fenômeno do cherry picking, ou supressão de evidências: é um tipo de falácia em que se divulga apenas as informações favoráveis à tese defendida, ignorando as ideias contrárias – como quem colhe apenas as cerejas mais maduras. Quem ouve os argumentos de alguém que suprime evidências poderá ser convencido de que aquela ideia é verdadeira, pois não há nada que a contradiga.

Outro conceito que permeia o debate atual é a assimetria de informações. O fenômeno, que tem origem na teoria econômica, demonstra que pessoas com diferentes graus de conhecimento defendem suas teses baseadas em premissas equivocadas. Frequentemente, elas não têm ideia do todo, possuem apenas a convicção de que têm razão e ignoram os argumentos de quem tem informações melhores ou mais qualificadas. O resultado disso, obviamente, é um sem número de contradições que agravam a crise de desinformação que acompanha a pandemia.

Está na hora de voltarmos a discutir racionalmente, a ouvir argumentos que desafiem nossa opinião, a nos permitirmos mudar de ideia. Antes de politizar o debate, é preciso encontrar um denominador comum. No caso da medicina, esse denominador é a vida e a saúde de nossos pacientes. De um lado ou de outro, precisamos unir esforços para chegar a soluções seguras e eficazes. Só vamos retomar as discussões salutares e engrandecer o debate quando tivermos consciência das nossas limitações, de que não somos donos da verdade.

Dr. Eduardo Neubarth Trindade
Doutor em Medicina e vice-presidente do Cremers

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STF garante que diagnósticos e prescrições oftalmológicos são exclusivos dos médicos

segunda-feira, 29 junho 2020 por Assessoria de Imprensa

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologistas (CBO) e decidiu, na sexta-feira (26), que é ato ilegal o pedido de exames, consultas e prescrição de lentes por optometristas. A decisão deu-se no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO).

Após 12 anos de tramitação, os ministros da Corte proibiram aos optometristas a instalação de consultórios, confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica, escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau e fornecimento de lentes sem apresentação da fórmula de ótica de médico. 

“A decisão mostra o acerto da estratégia montada pelo CFM de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico”, comemorou o presidente da autarquia, Mauro Ribeiro. 

Segundo ele, os documentos apresentados pelo CFM e pelo CBO confirmaram informações de que os profissionais estariam excedendo suas atribuições ao realizar exames, consultas e prescrever lentes, o que é vedado pela legislação que se aplica ao profissional optometrista.

Entenda o caso 

A ADPF nº 131 questionava os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigos 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14), que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas. Sustentava o CBOO que estes dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão estariam sendo ofendidos, uma vez que estabelecem ser ato privativo do médico o atendimento à saúde visual.

Pretendia o autor da ADPF, portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos e sua não receptividade pela nova ordem constitucional. Instada a se manifestar, a Advocacia Geral da União sustentou ao STF que a legislação brasileira não impede exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, inclusive na área de saúde, “desde que atendidos os requisitos legais”. 

Ao longo do julgamento da ADPF, que teve início em 19 de junho, a maioria da Corte acompanhou a relatoria do ministro Gilmar Mendes, pela improcedência da arguição. No entendimento dos magistrados, os decretos estão alinhados com o texto constitucional, tanto para a autorização da liberdade profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelece, quanto para a competência privativa da União de legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.

Com informações da Ascom CFM
Foto: Agência Brasil

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NOTA DE PESAR

segunda-feira, 22 junho 2020 por Assessoria de Imprensa

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) manifesta profundo pesar pelo falecimento dos médicos José Luiz Pozo Raymundo, de Pelotas, e Welton Goularte Terres, de Canguçu.

O Cremers estende suas condolências aos familiares, aos amigos, aos colegas e a toda comunidade médica da Região Sul do estado.

A atuação dos profissionais médicos será sempre lembrada pela ética, pela atenção aos pacientes e pela qualificação da saúde.

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