Despacho do Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Bruno Brum Ribas, fixa prazo de cinco dias para que a União e a Unijuí se manifestem sobre Ação Civil Pública que busca, de imediato, impedir a realização do vestibular e cassar a autorização do governo federal que autorizou a abertura do curso em Ijuí.
Confira o despacho do Juiz Bruno Brum Ribas, que postergou a análise da liminar até que a União e a Unijuí se manifestem sobre a Ação do Cremers, impetrada dia 8 de janeiro:
DESPACHO
“O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul propõe a presente ação civil pública contra a União e a Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ, pretendendo como tutela provisória de urgência a suspensão da autorização de criação da Faculdade de Medicina naquela Universidade, nos termos da Portaria nº 905, de 24/12/2018, e do concurso vestibular aprazado para 24/02/2019.
Pede, em definitivo, a declaração da inviabilidade e desnecessidade da implantação da faculdade de Medicina na UNIJUÍ e a ilegalidade da Portaria nº 905 no que diz respeito à criação da mencionada Faculdade.
Narrou que, por meio do processo licitatório instaurado pelo Edital nº 1/2017/SERES/MEC e da Portaria nº 905, de 24/12/2018, foi autorizada a criação do curso de Medicina na UNIJUÍ com 50 vagas, a serem preenchidas por meio de concurso vestibular aprazado para o dia 24/02/2019 e cujas inscrições ocorrem no período de 07/01/2019 a 17/02/2018.
Segundo o Conselho autor, a criação do referido curso é desnecessária e causará grave prejuízo à atividade médica e à população que necessitará dos serviços médicos a serem prestados pelos profissionais formados pela aludida instituição de ensino. Argumentou que a região de Ijuí já se encontra com excesso de profissionais na área e contempla próximo a ela as Faculdades de Medicina da Universidade Federal de Santa Maria, da Universidade de Passo Fundo e da Universidade de Erechim, distantes cerca de 200 km da cidade sede da UNIJUÍ.
Destacou, ademais, que o Brasil tem mais de 300 cursos de Medicina, 30% deles abertos a partir de 2013, em virtude da nova legislação, quando saltou de 17 mil para quase 30 mil médicos formados por ano, mais do que o suficiente para atender à demanda da população, considerando que a Organização Mundial da Saúde estipulou que o número ideal de médicos por habitantes é de 1/100, e o Rio Grande do Sul já atingiu a razão de 1 médico por 347 habitantes, e Ijuí 1 médico por 246 habitantes.
Esse quadro seria decorrente em especial da atuação de grupos econômicos interessados na exploração do ramo de faculdades de Medicina em universidades privadas, em razão do lucro gerado pelo alto custo da mensalidade cobrada dos alunos.
Pontuou que a crise no sistema de saúde brasileiro não tem como causa a falta de médicos, mas sim a precariedade das condições de trabalho desses profissionais, destacando, também, que o número de vagas em residência médica não cresce na mesma proporção do número de profissionais formados, o que reforça o risco de prejuízo do serviço médico disponibilizado à população. Além disso, a criação de uma nova Faculdade de Medicina reclama da criação de um Hospital Universitário, necessariamente custeado por recursos públicos federais, cujo volume, no entanto, não aumentará para tal finalidade, de modo que a verba já existente (e insuficiente) terá de ser dividida com mais um hospital.
Referiu que o MEC, pela Portaria nº 328 de 05/04/2018, estipulou uma moratória de 5 anos para a abertura de novas escolas médicas no país, mas autorizou a abertura de 1,5 mil vagas em novas escolas referidas nos Editais nº 6/2014 e nº 1/2017. Quanto ao processo de criação da Faculdade de Medicina da UNIJUÍ (instaurado por este último edital), além de não ter sido precedido de estudo da necessidade e pertinência da sua criação, não foram ouvidas as entidades da área da saúde, não foi analisado o impacto econômico sobre os recursos federais, sequer se teve conhecimento da grade curricular e do corpo docente e técnico (que deve apresentar, entre outras exigências, capacidade para desenvolver pesquisa científica), sem falar da adequação da infraestrutura, que deve incluir, entre outras instalações, laboratórios e ambulatórios. Por tudo isso, a Lei nº 12.871/2013, que estabelece critérios para a autorização de novos cursos de Medicina no país, não teria sido observada. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de liminar.
Decido.
Muito embora a relevância dos argumentos delineados pela parte autora e da iminência do concurso vestibular para o curso de Medicina da Universidade ré (ev. 1 – EDITAL19), entendo que, em razão de a criação do novo curso de graduação ter sido precedida de processo administrativo no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, a situação fática reclama um mínimo de contraditório, para o exato conhecimento das reais circunstâncias em que se dá a criação da escola.
Assim, intimem-se as rés para que, no prazo de 5 dias, com urgência, manifestem-se sobre o pedido de suspensão da autorização de criação da Faculdade e do concurso vestibular para preenchimento das respectivas vagas.
Na oportunidade, deverão ainda dizer sobre a tramitação da ação judicial nº 1003236-30.2018.4.01.3400 e do agravo de instrumento correlato nº 1004915-80.2018.4.01.0000, perante a Justiça Federal da 1ª Região e TRF1, no que se refere a eventual conexão entre as ações, tendo-se em vista que, segundo noticiado pela UNIJUÍ em sua página na internet, tais processos referem-se a pedido de suspensão do Edital nº 01/2017/SERES/MEC, não tendo sido possível a este Juízo o acesso ao teor das respectivas decisões no sistema de busca virtual daquele Tribunal.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise do pedido”.