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Cremers manifesta preocupação com reportagem de Zero Hora e destaca limites legais e riscos de procedimentos estéticos

por Assessoria de Imprensa / segunda-feira, 31 agosto 2026 / Publicado em Destaques

O Cremers publicou manifestação oficial para expressar preocupação com os aspectos abordados em reportagem recente sobre procedimentos estéticos.

O Conselho reconhece e respeita a relevância de todas as profissões da saúde. A atuação multiprofissional é extremamente valiosa quando há complementaridade, respeito às competências e cooperação. O problema surge quando a expansão de um mercado passa a ser confundida com a ampliação automática de atribuições legais.

Leia a manifestação na íntegra:

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), por meio da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e do Núcleo de Defesa do Ato Médico, vem manifestar preocupação com alguns aspectos da reportagem “Por trás do botox e dos procedimentos estéticos: como é a formação dos profissionais da beleza”, publicada por Zero Hora em 28 de agosto de 2026.

O Cremers reconhece e respeita a relevância da Biomedicina, da Estética e das demais profissões da saúde. O presente posicionamento não pretende alimentar disputas corporativas nem questionar a importância dessas categorias, mas contribuir para um debate que entendemos estar essencialmente relacionado à segurança do paciente, aos limites legais de atuação profissional e ao direito da população à informação adequada.

A Biomedicina é uma profissão regulamentada no Brasil pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983.

Historicamente, os primeiros cursos de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, que deram origem à atual Biomedicina, surgiram no Brasil na década de 1960, inicialmente voltados à formação de docentes especializados nas disciplinas básicas das escolas médicas e odontológicas e de pesquisadores científicos nas áreas de ciências básicas, posteriormente expandindo seus campos de formação e atuação.

Ao regulamentar a profissão, a Lei nº 6.684/1979 estabeleceu, em seu artigo 4º, que compete ao biomédico “atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos”. O artigo 5º relaciona outras atividades, entre elas análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, serviços de radiografia — excluída a interpretação —, hemoterapia, radiodiagnóstico e outros serviços legalmente previstos, condicionados, quando pertinente, ao currículo efetivamente realizado.

Naturalmente, as profissões da saúde evoluem, assim como evoluem a ciência, a tecnologia e as necessidades da sociedade. Entretanto, essa evolução deve respeitar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Atos administrativos e resoluções de conselhos profissionais não podem, por si sós, criar ou ampliar competências profissionais para além daquelas estabelecidas em lei.

Esse entendimento adquiriu especial relevância recentemente.

No processo nº 0067987-48.2015.4.01.3400, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, sentença que declarou a nulidade da Resolução CFBM nº 241/2014, norma que autorizava biomédicos a realizar determinados procedimentos estéticos minimamente invasivos, entre eles aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.

Segundo informação oficial divulgada pelo próprio TRF1, o entendimento adotado foi de que a Lei nº 6.684/1979 estabelece atribuições compatíveis com atividades auxiliares e complementares em equipes de saúde, mas não autoriza a realização autônoma dos procedimentos invasivos examinados naquele processo. O Tribunal ressaltou ainda que os conselhos profissionais devem observar os limites estabelecidos pela legislação e não podem ampliar, por resolução, o rol de competências profissionais previsto em lei.

O acórdão foi publicado em 2 de março de 2026. O Conselho Federal de Biomedicina manifestou discordância e adotou medidas recursais, razão pela qual é adequado registrar que existe discussão judicial ainda em curso sobre a matéria.

De outro lado, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, inclui entre as atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, sempre resguardadas as competências próprias e das demais profissões da saúde estabelecidas em lei.

É justamente a existência desse cenário jurídico atual que, no entendimento do Cremers, mereceria ter sido apresentada aos leitores em uma reportagem dedicada à formação e à habilitação dos profissionais que realizam procedimentos estéticos.

Formação continuada não se confunde com ampliação de atribuições legais

A educação continuada é fundamental para todas as profissões da saúde e deve ser permanentemente estimulada. Entretanto, cursos livres, capacitações, pós-graduações, congressos ou treinamentos não ampliam, por si sós, as atribuições que a legislação confere a determinada profissão.

Esse aspecto é especialmente relevante diante da crescente expansão do mercado da estética.

Temos assistido, não apenas em relação à Medicina, a uma progressiva sobreposição de campos de atuação entre diferentes profissões da saúde, particularmente em segmentos economicamente atrativos e em rápida expansão. Essa realidade merece uma reflexão que ultrapasse interesses de categorias profissionais.

Cada profissão tem formação, competências e atribuições próprias e desempenha papel relevante dentro do sistema de saúde. A atuação multiprofissional é extremamente valiosa justamente quando existe complementaridade, respeito às competências e cooperação entre os diferentes profissionais.

O problema surge quando a expansão de determinado mercado passa a ser confundida com ampliação automática de competências profissionais.

Estética também envolve saúde

Procedimentos estéticos injetáveis e outros procedimentos invasivos não são isentos de riscos.

Podem ocasionar infecções, necrose tecidual, oclusões vasculares, reações medicamentosas, alterações neurológicas, comprometimento visual e outras intercorrências potencialmente graves, excepcionalmente inclusive com risco à vida.

Por essa razão, a discussão não pode se limitar à expansão do mercado, à procura dos consumidores ou à capacidade técnica de executar determinada técnica. É necessário considerar também a formação profissional de origem, as atribuições legalmente estabelecidas, a capacidade de reconhecer e diagnosticar uma complicação, as possibilidades legais e técnicas de tratá-la e a responsabilidade assistencial diante de eventos adversos.

A finalidade estética de uma intervenção não elimina suas possíveis repercussões sobre a saúde.

Quando uma complicação grave ocorre, podem ser necessários diagnóstico médico, prescrição de medicamentos, procedimentos de urgência, intervenções cirúrgicas e atendimento hospitalar. Não raramente, portanto, médicos e serviços de saúde são chamados a manejar complicações decorrentes de procedimentos originalmente realizados fora da assistência médica.

Isso não constitui argumento corporativo. É uma realidade assistencial que precisa fazer parte da informação oferecida à população.

A formação médica é estruturada para compreender o organismo humano de maneira integral, estabelecer diagnósticos e diagnósticos diferenciais, reconhecer doenças e complicações, indicar tratamentos e manejar situações de urgência e emergência dentro das competências legalmente atribuídas à profissão. Esse conjunto de formação e responsabilidades também deve ser considerado quando se discute a segurança de procedimentos capazes de produzir repercussões relevantes à saúde. A preocupação do Cremers, portanto, não é reservar mercado profissional. É defender um princípio que deveria ser comum a todas as profissões da saúde: cada profissional deve exercer plenamente aquilo para o qual está legalmente habilitado e tecnicamente preparado, respeitando igualmente as competências das demais profissões.

E o paciente deve permanecer no centro dessa discussão.

Antes de se submeter a qualquer procedimento, o cidadão tem o direito de saber quem irá realizá-lo, qual é a formação e a habilitação legal desse profissional, quais são os riscos envolvidos, quem poderá diagnosticar e tratar eventuais complicações e qual estrutura estará disponível caso algo não transcorra como esperado.

Considerando a relevância do tema e o alcance social de Zero Hora, o Cremers solicita que esta manifestação seja considerada para complementação da reportagem ou publicação em espaço editorial adequado, oferecendo aos leitores também esta perspectiva técnico-assistencial e jurídica.

Mais do que reivindicar espaço para uma categoria profissional, desejamos oferecer à sociedade gaúcha elementos adicionais para reflexão e para uma escolha verdadeiramente esclarecida.

Em um cenário de rápida expansão de procedimentos, tecnologias e novos mercados na área da saúde, acreditamos que esse debate precisa ser plural, responsável e baseado na legislação, na formação profissional e, sobretudo, na segurança do paciente.

Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – Cremers
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – Codame
Núcleo de Defesa do Ato Médico

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026

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