O Cremers publicou manifestação oficial para expressar preocupação com os aspectos abordados em reportagem recente sobre procedimentos estéticos.
O Conselho reconhece e respeita a relevância de todas as profissões da saúde. A atuação multiprofissional é extremamente valiosa quando há complementaridade, respeito às competências e cooperação. O problema surge quando a expansão de um mercado passa a ser confundida com a ampliação automática de atribuições legais.
Leia a manifestação na íntegra:
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), por meio da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e do Núcleo de Defesa do Ato Médico, vem manifestar preocupação com alguns aspectos da reportagem “Por trás do botox e dos procedimentos estéticos: como é a formação dos profissionais da beleza”, publicada por Zero Hora em 28 de agosto de 2026.
O Cremers reconhece e respeita a relevância da Biomedicina, da Estética e das demais profissões da saúde. O presente posicionamento não pretende alimentar disputas corporativas nem questionar a importância dessas categorias, mas contribuir para um debate que entendemos estar essencialmente relacionado à segurança do paciente, aos limites legais de atuação profissional e ao direito da população à informação adequada.
A Biomedicina é uma profissão regulamentada no Brasil pela Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, posteriormente regulamentada pelo Decreto 88.439, de 28 de junho de 1983.
Historicamente, os primeiros cursos de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, que deram origem à atual Biomedicina, surgiram no Brasil na década de 1960, inicialmente voltados à formação de docentes especializados nas disciplinas básicas das escolas médicas e odontológicas e de pesquisadores científicos nas áreas de ciências básicas, posteriormente expandindo seus campos de formação e atuação.
Ao regulamentar a profissão, a Lei 6.684/1979 estabeleceu, em seu artigo 4º, que compete ao biomédico “atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos”. O artigo 5º relaciona outras atividades, entre elas análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, serviços de radiografia — excluída a interpretação —, hemoterapia, radiodiagnóstico e outros serviços legalmente previstos, condicionados, quando pertinente, ao currículo efetivamente realizado.
Naturalmente, as profissões da saúde evoluem, assim como evoluem a ciência, a tecnologia e as necessidades da sociedade. Entretanto, essa evolução deve respeitar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Atos administrativos e resoluções de conselhos profissionais não podem, por si sós, criar ou ampliar competências profissionais para além daquelas estabelecidas em lei.
Esse entendimento adquiriu especial relevância recentemente.
No processo 0067987-48.2015.4.01.3400, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, sentença que declarou a nulidade da Resolução CFBM 241/2014, norma que autorizava biomédicos a realizar determinados procedimentos estéticos minimamente invasivos, entre eles aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.
Segundo informação oficial divulgada pelo próprio TRF-1, o entendimento adotado foi de que a Lei 6.684/1979 estabelece atribuições compatíveis com atividades auxiliares e complementares em equipes de saúde, mas não autoriza a realização autônoma dos procedimentos invasivos examinados naquele processo. O Tribunal ressaltou ainda que os conselhos profissionais devem observar os limites estabelecidos pela legislação e não podem ampliar, por resolução, o rol de competências profissionais previsto em lei.
O acórdão foi publicado em 2 de março de 2026. O Conselho Federal de Biomedicina manifestou discordância e adotou medidas recursais, razão pela qual é adequado registrar que existe discussão judicial ainda em curso sobre a matéria.
De outro lado, a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, inclui entre as atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, sempre resguardadas as competências próprias e das demais profissões da saúde estabelecidas em lei.
É justamente a existência desse cenário jurídico atual que, no entendimento do Cremers, mereceria ter sido apresentada aos leitores em uma reportagem dedicada à formação e à habilitação dos profissionais que realizam procedimentos estéticos.
Formação continuada não se confunde com ampliação de atribuições legais
A educação continuada é fundamental para todas as profissões da saúde e deve ser permanentemente estimulada. Entretanto, cursos livres, capacitações, pós-graduações, congressos ou treinamentos não ampliam, por si sós, as atribuições que a legislação confere a determinada profissão.
Esse aspecto é especialmente relevante diante da crescente expansão do mercado da estética.
Temos assistido, não apenas em relação à Medicina, a uma progressiva sobreposição de campos de atuação entre diferentes profissões da saúde, particularmente em segmentos economicamente atrativos e em rápida expansão. Essa realidade merece uma reflexão que ultrapasse interesses de categorias profissionais.
Cada profissão tem formação, competências e atribuições próprias e desempenha papel relevante dentro do sistema de saúde. A atuação multiprofissional é extremamente valiosa justamente quando existe complementaridade, respeito às competências e cooperação entre os diferentes profissionais.
O problema surge quando a expansão de determinado mercado passa a ser confundida com ampliação automática de competências profissionais.
Estética também envolve saúde
Procedimentos estéticos injetáveis e outros procedimentos invasivos não são isentos de riscos.
Podem ocasionar infecções, necrose tecidual, oclusões vasculares, reações medicamentosas, alterações neurológicas, comprometimento visual e outras intercorrências potencialmente graves, excepcionalmente inclusive com risco à vida.
Por essa razão, a discussão não pode se limitar à expansão do mercado, à procura dos consumidores ou à capacidade técnica de executar determinada técnica. É necessário considerar também a formação profissional de origem, as atribuições legalmente estabelecidas, a capacidade de reconhecer e diagnosticar uma complicação, as possibilidades legais e técnicas de tratá-la e a responsabilidade assistencial diante de eventos adversos.
A finalidade estética de uma intervenção não elimina suas possíveis repercussões sobre a saúde.
Quando uma complicação grave ocorre, podem ser necessários diagnóstico médico, prescrição de medicamentos, procedimentos de urgência, intervenções cirúrgicas e atendimento hospitalar. Não raramente, portanto, médicos e serviços de saúde são chamados a manejar complicações decorrentes de procedimentos originalmente realizados fora da assistência médica.
Isso não constitui argumento corporativo. É uma realidade assistencial que precisa fazer parte da informação oferecida à população.
A formação médica é estruturada para compreender o organismo humano de maneira integral, estabelecer diagnósticos e diagnósticos diferenciais, reconhecer doenças e complicações, indicar tratamentos e manejar situações de urgência e emergência dentro das competências legalmente atribuídas à profissão. Esse conjunto de formação e responsabilidades também deve ser considerado quando se discute a segurança de procedimentos capazes de produzir repercussões relevantes à saúde. A preocupação do Cremers, portanto, não é reservar mercado profissional. É defender um princípio que deveria ser comum a todas as profissões da saúde: cada profissional deve exercer plenamente aquilo para o qual está legalmente habilitado e tecnicamente preparado, respeitando igualmente as competências das demais profissões.
E o paciente deve permanecer no centro dessa discussão.
Antes de se submeter a qualquer procedimento, o cidadão tem o direito de saber quem irá realizá-lo, qual é a formação e a habilitação legal desse profissional, quais são os riscos envolvidos, quem poderá diagnosticar e tratar eventuais complicações e qual estrutura estará disponível caso algo não transcorra como esperado.
Considerando a relevância do tema e o alcance social de Zero Hora, o Cremers solicita que esta manifestação seja considerada para complementação da reportagem ou publicação em espaço editorial adequado, oferecendo aos leitores também esta perspectiva técnico-assistencial e jurídica.
Mais do que reivindicar espaço para uma categoria profissional, desejamos oferecer à sociedade gaúcha elementos adicionais para reflexão e para uma escolha verdadeiramente esclarecida.
Em um cenário de rápida expansão de procedimentos, tecnologias e novos mercados na área da saúde, acreditamos que esse debate precisa ser plural, responsável e baseado na legislação, na formação profissional e, sobretudo, na segurança do paciente.
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers)
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame)
Núcleo de Defesa do Ato Médico
Porto Alegre, 31 de agosto de 2026




