O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de um biomédico por uso de documento falso. Ele tentou obter registro profissional no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) apresentando diploma falso de graduação em Medicina.
O caso chegou à Polícia Federal após denúncia feita pelo Cremers. A tentativa de falsificação ocorreu em outubro de 2015. De acordo com a Justiça, o acusado protocolou, em 22 de outubro daquele ano, requerimento de inscrição primária na sede do Cremers, em Porto Alegre (RS). No pedido, apresentou diploma de graduação em Medicina e ata de colação de grau que teriam sido emitidos pela Fundação Educacional Serra dos Órgãos, mantenedora do Centro Universitário Serra dos Órgãos (Unifeso), de Teresópolis (RJ).
Durante a conferência da documentação, o Cremers identificou irregularidades. A ata de colação de grau foi encaminhada ao Conselho por um endereço eletrônico atribuído à instituição de ensino, mas o domínio terminava em “.com.br”, enquanto os endereços de instituições de ensino costumam utilizar “.edu.br”. A inconsistência levou o Conselho a confirmar com a entidade a autenticidade dos documentos.
O Unifeso informou que o biomédico nunca havia sido aluno da instituição e que o diploma e a ata apresentados eram falsos. Também apontou que os documentos faziam referência à antiga denominação “Faculdades Unificadas”, embora a instituição tivesse adotado o status de centro universitário em 2006. A comparação entre a ata apresentada e uma versão autêntica mostrou ainda que o nome originalmente registrado em uma das linhas havia sido retirado para dar lugar ao nome e à assinatura do acusado.
Além da documentação, a decisão aponta que o acusado preencheu o requerimento de inscrição, forneceu seus dados pessoais e compareceu presencialmente à sede do Cremers para entregar os documentos. Na ocasião, também forneceu impressão digital e assinatura para autenticação. Frente às inconsistências, o Cremers apresentou denúncia, e o caso passou a ser investigado pela Polícia Federal.
A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. O tribunal substituiu a pena de prisão por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária equivalente a 20 salários mínimos, vigentes na época do pagamento.
Com a decisão, o TRF-4 negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a condenação.
Texto: Sílvia Lago
Edição: Viviane Schwäger




