O Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) aprovou, na sessão de 30 de julho de 2026, parecer do conselheiro Fabiano Nagel que estabelece diretrizes éticas para a limitação ou suspensão de tratamentos de suporte vital em pacientes incapazes internados em unidades de terapia intensiva (UTIs), especialmente nas situações em que há divergência entre a equipe médica e familiares ou representantes legais.
O parecer analisa um dos temas mais complexos da bioética contemporânea: o alcance da autoridade técnica do médico diante de alegações de futilidade terapêutica ou desproporcionalidade do tratamento. A conclusão é que, sempre que possível, as decisões devem resultar de um processo de deliberação compartilhada, conciliando critérios técnicos, princípios éticos e os valores do paciente.
Segundo o documento, embora a UTI seja um ambiente de elevada complexidade técnica, as decisões sobre limitação de suporte vital não se restringem à avaliação do prognóstico ou da eficácia terapêutica. Também devem considerar aspectos como proporcionalidade do tratamento, sofrimento imposto, qualidade de vida, dignidade da pessoa e autonomia do paciente ou de seus representantes legais.
O parecer destaca que o representante legal não atua apenas como um substituto formal da vontade do paciente, mas como alguém capaz de contribuir para a compreensão de seus valores, crenças e preferências. Por isso, recomenda que o processo decisório envolva comunicação clara, compartilhamento de informações prognósticas, apresentação das alternativas terapêuticas e busca de consenso sempre que possível.
Futilidade terapêutica
Outro ponto abordado é a distinção entre futilidade fisiológica e tratamento potencialmente inapropriado.
De acordo com o parecer, existe futilidade fisiológica quando uma intervenção é incapaz de produzir qualquer benefício biológico relevante ou modificar a evolução da doença. Nessas situações, não há dever ético de instituir ou manter o tratamento, nem direito subjetivo de terceiros de exigir sua realização, desde que a decisão médica esteja adequadamente fundamentada, documentada e acompanhada da manutenção dos cuidados paliativos e das medidas de conforto indicadas.
Já nos casos em que o tratamento ainda pode produzir algum efeito fisiológico, mas sua adequação é questionável diante da baixa probabilidade de benefício, do sofrimento imposto ou de divergências sobre os objetivos do cuidado, o parecer recomenda que a decisão seja construída por meio de deliberação compartilhada, evitando soluções unilaterais sempre que possível.
Estatuto dos Direitos do Paciente
O parecer também destaca que esse entendimento está em consonância com o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026), que reforça princípios como autonomia, consentimento informado, participação ativa do paciente nas decisões terapêuticas e reconhecimento da atuação do representante legal em situações de incapacidade decisional. A norma ressalta que decisões clínicas críticas exigem integração entre o julgamento técnico do médico e a consideração dos valores e preferências do paciente.
Texto: Clarice Passos
Edição: Viviane Schwäger




