
O Cremers divulgou parecer consultivo, assinado pelo conselheiro Luciano Haas, que afirma ser lícita, sob determinadas condições, a coleta de sangue por perito médico legista para exames toxicológicos, alcoolemia ou investigação de envenenamento em pacientes inconscientes e sem representante legal presente.
De acordo com o parecer, a coleta é permitida desde que o procedimento seja tecnicamente simples e seguro, que a cadeia de custódia do material biológico seja preservada e que a amostra seja devidamente identificada, armazenada e mantida sob responsabilidade do órgão pericial competente.
A medida visa a garantir a preservação de provas periciais relevantes, especialmente em situações como tentativa de suicídio por ingestão de substâncias tóxicas, acidentes de trânsito com suspeita de uso de álcool ou drogas, e envenenamentos intencionais.
“É possível, em tese, coletar e guardar o sangue, aguardando o consentimento do periciado ou de seu representante legal para o processamento da amostra”, destaca o texto.
O parecer também ressalta que deixar de coletar o sangue pode comprometer a produção da prova, já que muitas substâncias são rapidamente metabolizadas e excretadas pelo organismo, o que inviabilizaria exames posteriores.
Para garantir a validade jurídica e técnica da amostra, o material deve ser: identificado corretamente; armazenado em condições adequadas; mantido sob custódia do órgão pericial; e descartado conforme normas sanitárias, caso não haja autorização para análise dentro do prazo técnico de validade.
A autoridade requisitante também deve ser formalmente notificada sobre a coleta, a indisponibilidade de consentimento e o tempo de viabilidade da amostra.
O parecer reforça que a medida pode, inclusive, beneficiar o próprio paciente, ao permitir, por exemplo, a comprovação de sua inocência em eventuais processos. Quando feita com responsabilidade, a coleta não fere direitos fundamentais, tampouco o princípio da presunção de inocência.
Texto: Clarice Passos
Edição: Viviane Schwäger