O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), em relação à notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em 05 de novembro, intitulada “Decisão considera ilegal cobrança adicional por médicos credenciados a plano de saúde”, esclarece pontos para a correta compreensão da matéria.
A decisão da juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, proferida em um caso específico, aponta a ilegalidade da cobrança de valores não acordados previamente com o paciente. No entanto, a generalização contida na notícia pode induzir a uma interpretação equivocada de que toda e qualquer complementação de honorários por médicos credenciados a planos de saúde seria ilícita, o que não corresponde ao que dispõe o Código de Ética Médica (CEM).
É importante distinguir a prática ilícita da dupla cobrança — cobrar por um mesmo ato médico duas vezes, do plano e do paciente, sem um acordo de complementação — da complementação de honorários, que é uma prática permitida e regulamentada. O CEM, em seu artigo 66, veda a dupla cobrança, mas seu parágrafo único estabelece uma exceção clara: “A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.”
A norma garante que, desde que haja previsão contratual expressa, clara e prévia entre o médico e o paciente (ou seu representante legal), a cobrança de um valor complementar àquele pago pelo plano de saúde é legítima. Tal acordo deve ser formalizado antes da realização do procedimento, assegurando a transparência e o direito de escolha do paciente, em conformidade com o dever de informação.
Dessa forma, é incorreto afirmar que a complementação, quando devidamente contratada, seja proibida.




