O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) aprovou, em 30 de outubro, parecer que delimita os aspectos legais e éticos dos exames médico-ocupacionais e da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Assinado pelo conselheiro e médico do trabalho Thiago Dal Bosco, o documento afirma que esses procedimentos são de responsabilidade do empregador, no âmbito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e constituem atos privativos do médico do trabalho — não devendo ser realizados por profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS).
Segundo Dal Bosco, a orientação responde a demandas de médicos da rede básica diante de solicitações indevidas de empresas para a realização de exames ocupacionais na APS. “Normativamente, isto não é possível: cabe ao empregador contratar médico do trabalho, sem custo para o trabalhador. Além disso, o SUS tem caráter assistencial; exames ocupacionais são avaliações para fins trabalhistas, não atos de cuidado”, pontua.
A conclusão se apoia na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora nº 7 (NR‑7), que determinam a obrigatoriedade de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos e demissionais, todos custeados pelo empregador e articulados ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sob responsabilidade técnica de médico do trabalho coordenador do PCMSO. O parecer também destaca que a realização desses exames na APS, com emissão de ASO, carece de amparo legal e ético e pode contrariar o Código de Ética Médica ao deslocar o profissional de sua função assistencial para ato pericial‑ocupacional sem competência legal e fora de vínculo contratual adequado.
A orientação do Cremers é que as solicitações de empresas para exames ocupacionais na rede pública sejam formalmente recusadas, com fundamentação normativa. No âmbito da APS, preserva-se a emissão de atestados clínicos comuns, sem implicações trabalhistas, e a notificação de agravos relacionados ao trabalho aos serviços competentes (como os CEREST), quando pertinente.
Leia o parecer na íntegra aqui -> https://cremers.org.br/wp-content/uploads/2025/11/Parecer_10.pdf




