O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) aprovou, nesta quinta-feira (30), parecer do conselheiro André Silva que esclarece os limites éticos e legais da atuação do médico assistente no preenchimento de formulários padronizados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
O documento reforça que o médico não é obrigado a preencher formulários elaborados por instituições com as quais não possua vínculo profissional quando esses instrumentos extrapolam a finalidade assistencial e contenham quesitos de natureza pericial. Nesses casos, sua atuação deve restringir-se à emissão dos documentos decorrentes da assistência prestada, como atestados, relatórios e laudos.
O parecer destaca que a atuação do médico assistente é distinta da atividade pericial. A ele, cabe o cuidado e o acompanhamento do paciente, e a produção de prova técnica para processos judiciais e administrativos não integra suas atribuições assistenciais. A atuação como assistente técnico em demandas judiciais depende da aceitação voluntária do médico.
O entendimento também está fundamentado na Resolução CFM 2.381/2024, que estabelece os tipos e o conteúdo dos documentos médicos. A norma determina que o relatório médico deve conter informações relacionadas ao acompanhamento clínico, diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente, não abrangendo quesitos de natureza pericial nem outras matérias.
O parecer esclarece, ainda, que a recusa fundamentada ao preenchimento desses formulários não configura infração ética, desde que o médico assegure ao paciente ou ao seu representante legal a emissão da documentação pertinente ao atendimento realizado.
Por fim, o Cremers ressalta que cabe aos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) subsidiar tecnicamente o Poder Judiciário em matéria de saúde. O parecer reafirma, assim, a autonomia técnica e ética do médico assistente e a necessária distinção entre a atividade assistencial e a atividade pericial.
Texto: Lisielle Zanchettin
Edição: Viviane Schwäger




