O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu tutela recursal em agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e determinou que uma profissional formada em Pedagogia remova, no prazo de 48 horas, publicações em redes sociais e plataformas digitais que ofereçam diagnósticos, laudos e avaliações de transtornos mentais e do neurodesenvolvimento, além de se abster de realizar atos privativos de médico.
No recurso, o Conselho sustentou que a profissional ofertava publicamente diagnósticos de transtornos como autismo, TDAH, depressão e ansiedade, inclusive com emissão de laudos em até 72 horas e divulgação de valores. Também foi apresentada documentação indicando a emissão de laudo com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), atividade privativa do médico nos termos da Lei nº 12.842/2013.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior reconheceu que os elementos apresentados pelo Cremers indicam que a profissional elaborava laudos contendo diagnósticos de transtornos mentais e divulgava serviços de “avaliação + laudo com CID”, o que reforça a caracterização de prática diagnóstica nosológica.
Na decisão, o magistrado destacou que a ação proposta pelo Cremers não busca impedir o exercício das atribuições próprias da Pedagogia, mas impedir a realização de atos privativos da Medicina. Também ressaltou o risco à saúde pública decorrente da continuidade da oferta de diagnósticos clínicos por profissional sem habilitação médica, especialmente quando voltados a crianças e adolescentes, podendo resultar em avaliações equivocadas, intervenções inadequadas e estigmatização precoce.
Com a decisão, a ré deverá remover, no prazo máximo de 48 horas, todas as publicações, anúncios e conteúdos digitais que ofereçam diagnósticos, laudos, pareceres clínicos, avaliações de transtornos mentais ou do neurodesenvolvimento, bem como quaisquer outras atividades privativas do médico; e abster-se de divulgar, ofertar ou realizar diagnósticos e laudos clínicos em nome próprio, limitando sua atuação às atividades compatíveis com sua formação em Pedagogia.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária. A decisão também ressalta que outras medidas para apuração de eventual infração penal ou administrativa poderão ser adotadas diretamente pelo Cremers.
Para o Cremers, a decisão reforça a importância da fiscalização e do combate ao exercício ilegal da Medicina, protegendo a população contra práticas que extrapolam as competências legalmente atribuídas a outras profissões da saúde e assegurando que diagnósticos nosológicos sejam realizados exclusivamente por médicos, conforme estabelece a Lei do Ato Médico.
Texto: Clarice Passos
Edição: Lisielle Zanchettin




