Considerando que as instituições hospitalares têm capacidade operacional limitada para prestar atendimento com qualidade e seguindo os critérios científicos da Medicina, e que os médicos, equipe de saúde e hospitais respondem ética, civil e criminalmente pelo atendimento além da capacidade instalada, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) reforça o que determina o Artigo 1º da Resolução CFM 1672/2003:
1. “Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).”
2. “Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor.”
O Cremers ainda destaca o Parágrafo único do Artigo 1º da Resolução Cremers 005/2011, que dispõe sobre o conceito de vaga zero e o transporte inter-hospitalar de pacientes:
3. “Após obtidas as condições clínicas que permitam a transferência do paciente, o fato será comunicado à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vaga, para continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos, na forma da lei.”
Por fim, o Cremers lembra que, segundo o Código de Ética Médica, “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
E se o médico for obrigado a atender acima da capacidade operacional do hospital, deve comunicar ao diretor técnico – que é responsável pelas condições de trabalho –, ao Cremers, ao gestor público e ao Ministério Público.
Porto Alegre, 5 de março de 2021.
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers)