Devido a questionamentos sobre glosas, trocas de procedimentos e condutas de operadoras de saúde, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) esclarece:
- 1. Os médicos auditores devem seguir rigorosamente os princípios estabelecidos nas Resoluções CFM 1614/2001 e 2318/2022 e nos artigos 18, 20, 52, 93, 94, 96, 97 e 98 do Código de Ética Médica.
- 2. A alteração ou a recusa de procedimentos por parte do médico auditor deve acompanhada de parecer fundamentado tecnicamente, com a citação da doutrina que a justificou. O documento deve ser assinado e identificado com nome e número de registro no Cremers, e disponibilizado na íntegra ao médico assistente.
- 3. No caso de necessidade de exame do paciente, o médico auditor é obrigado a notificar previamente o médico assistente, além de obter autorização do paciente ou do responsável legal.
- 4. A alteração ou a recusa de forma irregular de procedimentos, exames ou materiais implantáveis, órteses e próteses indicados pelo médico assistente poderá acarretar ao médico auditor e ao diretor técnico a responsabilização ética, civil e penal.
- 5. Caso o médico auditor não cumpra a legislação, o médico assistente poderá encaminhar denúncia ao Cremers.
Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2024.
Dr. Eduardo Neubarth Trindade
Presidente do Cremers